ANADEP
07/01/2014
A Defensoria Pública da comarca de Três Lagoas conseguiu
decisão favorável para que uma assistida transexual faça alteração do nome nos
registros civis. O nome masculino da assistida, conforme explica o Defensor
Público Alceu Conterato Júnior, será modificado para um nome feminino mesmo sem
a cirurgia de mudança de sexo. Ela procurou a Defensoria Pública em 2008 para
obrigar o Estado a custear a cirurgia. No decorrer do processo, o procedimento
cirúrgico foi incluído entre os realizados pelo Sistema Único de Saúde
(Portaria 1.707/08, do Ministério da Saúde) e, dessa forma, a ação foi extinta
sem julgamento de mérito.
A assistida procurou, então, novamente a Defensoria Pública,
desta vez, para alterar o nome. A requerente, embora nascida e registrada com
nome masculino, desde tenra idade demonstrava possuir traços psicológicos
naturalmente pertencentes ao sexo feminino, exteriorizando-os pelo
desenvolvimento comportamental, o uso de roupas e acessórios. Hoje, seu
comportamento social e sua aparência feminina são conhecidos socialmente, sendo
reconhecido pela sociedade como mulher, comenta o Defensor Público. Declarou ao
coordenador da 10ª Regional de Três Lagoas que sentia desconforto pelo fato de
possuir características físicas de mulher, mas nome masculino nos registros.
Além do preconceito vivido diariamente, a requerente convive com o
constrangimento de identificar-se juridicamente com um nome masculino, sofrendo
práticas e situações que denigrem sua imagem sempre que se é necessário a
utilização de seu prenome conforme seu registro civil.
A ação destaca a Lei n. 6.015/73 de Registros Públicos. Por
mais que o artigo 58, caput, da Lei n. 6.015/73 descreva que o pronome será
definitivo, abre-se a exceção para que ocorra a substituição por apelidos
públicos e notórios. Não se pode limitar a interpretação do referido artigo de
maneira que beneficie apenas as pessoas públicas. É necessário, na verdade, um
poder-dever do nobre julgador, suprir a lacuna que se apresenta neste caso
concreto, concedendo uma interpretação aos princípios constitucionais, no caso
em tela, o da dignidade da pessoa humana. O pedido foi julgado procedente e
agora a assistida poderá realizar a alteração nos registros civis.
Disponível em
http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=18827. Acesso em 07 jan 2014.