Mostrando postagens com marcador Alves. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Alves. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 14 de março de 2014

O poder do pink money

Patrícia Alves
edição 816 - 30.mai.13

Eles movimentam estimados US$ 3 trilhões por ano ao redor do mundo. Gostam de viajar, adoram uma festa, não abrem mão de comer bem e de se vestir melhor ainda, e têm dinheiro para isso. Pesquisas apontam que o público homossexual gasta 30% a mais do que os heterossexuais e o seu poder de consumo, o chamado pink money, é resultado de um ciclo de vida diferente. “Sem filhos em sua maioria, os casais homossexuais têm sua renda revertida para cultura, lazer e turismo”, disse à DINHEIRO o inglês Paul Thompson, fundador da LGBT Capital. Com sedes em Londres e Hong Kong, a companhia é especializada em administração de ativos e em consultoria financeira e empresarial dirigida à comunidade de gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros.

Fundada em 2010, e atualmente com US$ 350 milhões em ativos sob gestão, a gestora viu uma grande oportunidade nesse público, que reúne 400 milhões de pessoas e tem poder aquisitivo de US$ 750 bilhões somente nos EUA (leia quadro). “Mesmo com rendimentos acima da média, a comunidade LGBT ainda não planeja o futuro corretamente, embora já tenha começado a sentir essa necessidade, principalmente no que diz respeito à aposentadoria e à proteção ao parceiro”, afirma Thompson. “Além disso, muitos desses consumidores estão de olho em investimentos, principalmente no mercado imobiliário, em busca da segunda residência ou da casa dos sonhos para a aposentadoria.” Segundo Thompson, apesar de os direitos de casais do mesmo sexo serem um assunto desassombrado em boa parte do mundo, a chamada filosofia “gay friendly” não chegou às finanças.

Muitas pessoas ainda não se sentem confortáveis em falar abertamente sobre sua sexualidade ao gerente do banco, por exemplo. Por isso, eles podem deixar de lado pormenores importantes do planejamento financeiro. “Detalhar a vida financeira para alguém já não é fácil, e quando envolve sexualidade fica ainda mais complicado”, diz o especialista. “A proposta da gestora é tornar as tomadas de decisões mais simples e naturais, onde todos falem a mesma língua”, afirma Thompson. No Exterior, diversas empresas especializadas em serviços financeiros têm prestado mais atenção a esse público. Instituições como Wells Fargo, Bank of America Merrill Lynch, Morgan Stanley Smith Barney e UBS lançaram divisões para atender exclusivamente os clientes LGBT ou têm investido em treinamento e certificações de seus assessores para lidar com as questões financeiras típicas de casais do mesmo sexo.

No Brasil, de acordo com as estatísticas, esse público é formado por cerca de 18 milhões de pessoas, com renda média de R$ 3.200. Pertencentes, em sua maioria, às classes A e B, eles movimentam cerca de R$ 150 bilhões por ano no País, segundo a consultoria InSearch Tendências e Estudos de Mercado. A Parada do Orgulho LGBT de São Paulo, é um exemplo do poder de consumo desse público. As estimativas do setor de turismo avaliam que quatro milhões de pessoas participaram do evento em 2012. Apenas durante a festa, o gasto médio per capita girou em torno de R$ 182,10. De acordo com o Observatório do Turismo, núcleo de pesquisas da Secretaria Municipal de Turismo de São Paulo, cada turista deixa, em média, R$ 1.200 na cidade.

Apesar dos números pujantes, no Brasil ainda não existe uma empresa financeira voltada exclusivamente para esse público. Em 2005, a gestora gaúcha Sparta Investimentos, de Porto Alegre, em parceria com a Associação da Parada do Orgulho LGBT de São Paulo, tentou lançar dois clubes de investimentos voltados para esse público. Segundo Zulmir Tres, sócio da gestora, na época era comum falar em investimentos para mulheres, para jovens, e, a partir daí, surgiu a ideia de abrir espaço para o dinheiro rosa. “É um público que preza pelo atendimento personalizado e que tem um alto poder aquisitivo”, afirma. No entanto, a ideia não vingou. “A cultura de investimentos ainda não fazia parte dos planos desses consumidores, que, na época, estavam muito focados no consumo imediato”, diz Tres.

Essa é uma situação que o empresário paulista Douglas Drumond, 42 anos, lamenta. Proprietário do Chilli Pepper Single Hotel, o primeiro hotel da América Latina voltado exclusivamente para o público masculino, Drumond vê com bons olhos a segmentação no setor financeiro. “Os investimentos são iguais para todos, mas o sentimento de ser bem atendido e compreendido faz toda a diferença”, diz ele. O empresário afirma ter tido algumas experiências ruins com bancos nacionais na hora de abrir a conta de seu hotel. “Um banco onde eu era cliente como pessoa física não aceitou abrir a conta da minha empresa simplesmente por estar especificado que se tratava de uma empresa gay”, diz.

Drumond, que investiu R$ 8,5 milhões no empreendimento paulista lançado em abril de 2012, tem a intenção de levar o modelo para outros Estados brasileiros. Para isso, enquanto aguarda a concretização de seus projetos, tem deixado seu dinheiro em aplicações conservadoras, como CDBs e outras atreladas à taxa básica de juro, a Selic. “Se houvesse uma gestora que me assessorasse e entendesse meus interesses, talvez eu arriscasse mais”, diz. É em clientes desse tipo que a LGBT Capital está de olho. “O mercado consumidor gay no Brasil é muito dinâmico e está em constante desenvolvimento”, afirma Thompson. “Avaliamos como um mercado muito interessante e no qual temos interesse em investir no futuro.”

103.jpg

Disponível em http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/120504_O+PODER+DO+PINK+MONEY#.UyHNrWy4Imo.facebook. Acesso em 13 mar 2014.

domingo, 22 de dezembro de 2013

Paternidade socioafetiva tem igualdade com biológica

Jones Figueirêdo Alves
18 de dezembro de 2013

O instituto da paternidade socioafetiva, introduzido na doutrina brasileira pelo jurista Luiz Edson Fachin (1992), tem a sua existência ou coexistência reconhecidas no âmbito da realidade familiar e sua moldura jurídica extrai-se do artigo 1.593 do Código Civil (2002), quando a relação de filiação resulta de outra origem que não a da consanguinidade.

Verifica-se, assim, a parentalidade socioafetiva, nutrida pelo espirito, que tem igualdade jurídica com aquela adveniente do vinculo biológico, ambas com os mesmos direitos e deveres inerentes à relação paterno-filial.

É certo que tem sido permitido o reconhecimento voluntário da paternidade biológica perante o Oficial de Registro Civil, a qualquer tempo, mediante averbação do ato declaratório, no assento respectivo do nascimento do filho reconhecido, conforme tem sido objeto de politicas públicas (Lei 8.560/1992, com atualização da Lei 12.004/2009) e incentivado por mecanismos de facilitação (Provimentos do Conselho Nacional de Justiça).

Caso é de estender-se, agora, nas mesmas latitudes, o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva, tendo em vista a igualdade jurídica entre as espécies de filiação (artigo 226 § 6º, da Constituição Federal), quando, com direitos e qualificações idênticos, o filho afetivo resulta de um liame dos fatos da vida no plano íntimo da convivência com o pai referencial.

Neste sentido, iniciativa normativa inédita no país, vem permitir através do Provimento 09/2013, de 2 de dezembro de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, que homens registrem filhos não biológicos em cartório, bastando (i) o comparecimento pessoal para a declaração (artigo 2º, § 1º); (ii) a concordância expressa da genitora ou do filho maior (artigo 2º, §§ 3º e 4º); (iii) a qualificação dos dados do requerente, da genitora e do filho (artigo 2º § 3º), e (iv) observadas as normas legais referentes à gratuidade de atos (artigo 8º).

A simplificação do procedimento do reconhecimento elimina a necessidade de provocação jurisdicional (que rende processo judicial de média duração) e se apresenta como medida de elevado alcance social, a saber que muitos filhos, sem paternidade biológica preestabelecida nos seus registros, já convivem de forma afetiva com os pais substitutos, em famílias expandidas ou não, e necessitam, por direito personalíssimo, possuírem um referencial de autoridade parental e cuidadora.

O provimento, de nossa autoria (como Corregedor Geral de Justiça, em exercício) considerou, em suas diretivas principais, os fundamentos axiológicos do princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana, tendo em conta a amplitude do conceito de família ofertado pela Constituição Federal de 1988. Mais ainda, quando em seu artigo 226 resulta estabelecido que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Adiante, o instrumento normativo indica alguns pressupostos de base, assinalando que:

(i) as normas consubstanciadas nos Provimentos 12, 16 e 26 do Conselho Nacional de Justiça, as quais visam facilitar o reconhecimento voluntário de paternidade biológica devem ser aplicáveis, no que forem compatíveis, ao reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva;

(ii) o disposto no artigo 10, II, do Código Civil em vigor, estabelece que “os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação devem ser averbados em registro público”, tornando-se o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, nesse fim, forma desburocratizada a estabelecer a relação paterno-filial fundada na socioafetividade;

(iii) o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva não obstaculiza a discussão judicial sobre a verdade biológica (artigo 7º).

Induvidoso que “do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental” (Enunciado Programático 06/2013, do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM), os filhos socioafetivos tornam-se, pelo Provimento editado, os seus maiores beneficiários, porquanto para além de uma autoestima elevada, ante a existência de um pai civil (socioafetivo), a sua dignidade como pessoa humana se coloca em nível de equipotência com a dos filhos biológicos, pela igualdade jurídico-substancial que congrega todos os filhos; todos amparados, então, por um poder familiar.

Quando o artigo 1.593 do Código Civil permite que a paternidade socioafetiva seja reconhecida junto a pessoas que não tenham o nome do pai biológico na certidão de nascimento, suprindo do berço da origens a lacuna de sua identidade genética na esfera registral, diante dos fatos supervenientes da vida que as colocam vinculadas a um pai de afeição, caso é de se admitir que essa declaração possa ser feita pelo pai, administrativamente (perante o Registro Civil), sem necessária demanda judicial do filho, isto porque o reconhecimento é feito, sempre, em favor do próprio filho.

Bem de ver que o referido normativo codificado, em extensão do parentesco civil, recepciona outros vínculos, para além da adoção, como aqueles decorrentes da reprodução artificial heteróloga (artigo 1.597, V, CC) e da posse de estado de filho; vínculos que nas três hipóteses reproduzem a noção exata da paternidade socioafetiva. Neste sentido, o Enunciado 103 do CJF/STJ.

Mas não é só. Bem é certo pensar, no ponto, que a vida para ter sentido precisa ter as bases mais sólidas para o sentido da vida. Quanto mais se discute a socioafetividade, em seus efeitos jurídicos, o sentido da vida nos ensina que esses efeitos tem sentido visceral com a própria vida!!! A paternidade/maternidade (biológicas ou afetivas) sustenta um forte vínculo de referência, provendo a criança ou adolescente, de fonte essencial de sua própria identidade.

De tal sentir, não serão desafeições de doutrina minoritária, sem qualquer sentido de fato, que poderão reduzir o sentido da vida que a sociedade e, no particular a família, nos ensina.

Realmente. O pernambucano e desembargador Virgilio de Sá Pereira (1871-1934), um dos maiores civilistas de todos os tempos, ensinou, por sua vez, que “a família é um fato natural, criada pela natureza e não pelo homem, motivo pelo qual excede a moldura que o legislador a enquadra, pois ele não cria a família, como o jardineiro não cria a primavera.” (“Direito de Família”, 1923, p. 59).

Em menos palavras: socioafetividade, na esfera familiar, é a vida pulsando em sua realidade inexorável de afeições, a partir do contexto mais nuclear, queiram ou não os menos afetivos.

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-18/jones-figueiredo-paternidade-socioafetiva-igualdade-biologica. Acesso em 19 dez 2013.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Do direito de se aposentar o transexual no mesmo tempo que a lei previdenciária estipula para as mulheres

Márcio Antonio Alves

Resumo: O presente artigo com a temática “DO DIREITO DE SE APOSENTAR O TRANSEXUAL NO MESMO TEMPO QUE A LEI PREVIDENCIÁRIA ESTIPULA PARA AS MULHERES.”, abordará suscintamente no item 2, a história da seguridade e da previdência sociais, encaminhando-se depois, já no item 3 para os direitos sociais da mulher; no item 4 mencionará sobre a sociedade homossexual e seus direitos, enquanto no item 5 se falará sobre os transexuais, onde adentraremos nos direitos, conforme se verifica no item 5.1 e, mais adiante, sobre o direito de aposentadoria, como traçado no item 5.1.1, para finalmente apresentarmos um breve conclusão.

Sumário: Apresentação; 1. Introdução; 2. Breve histórico sobre seguridade social e previdência social; 3. Dos direitos sociais da Mulher; 4. Da sociedade homossexual e seus direitos; 5. Dos Transexuais, 5.1 – Dos direitos, 5.1.1 – Do direito de aposentadoria; 6. Conclusão; 7. Referencias bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO:
O assunto em estudo apresentado neste artigo trata sobre assunto de grande polêmica e complexidade no mundo jurídico, o direito dos transexuais de se aposentarem no tempo que a lei permite para as mulheres, haja vista que estes são considerando mulheres de fato e de sexo social definidamente feminino, o que no direito brasileiro é pouco discutido, mas no direito alienígena vem sendo analisado a pari passu.

2. BREVE HISTÓRICO SOBRE SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Antes da concepção do instituto da seguridade social no século passado, o ser humano desde a antiguidade desenvolveu diferentes modalidades de auxílio aos membros de sua comunidade, tias como as instituições de cunhoj mutualista dos Gregos e dos Romanos, no Século 17, a Lei dos Pobres, na Inglaterra e no Século 19, na Alemanha surgiram, os Seguros-Doença, de Aciendete de Trabalho, de Invalidez e Velhice; na Inglaterra o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, o sistema de assitência à velhice e acidentes de trabalho, oOld Age Pensions Ac, objetivando a concessão de pensões a maiores de 70 anos e o National Insurance Act, tratando do estabelecimento de um sistema compulsório de contribuições sociais a cargo do empregador, empregados e do Estado.

A partir daí, há uma proliferação, principalmente nos grande centros industriais, de uma série de garantias ao trabalhador, ora custeados exclusivamente pelos mesmos, ora divididos com o empregador.

Já a partir da primeira década do século passado, as leis que versam sobre a matéria começam a fazer parte das Constituições nacionais, sendo as pioneiros a Constituição do México de 1917 e logo depois, a de Weimar, de 1919.

Com o New Deal do presidente norte-americano Franklin Roosevelt, novas garantias surgem, através do Social Security Act, e na Inglaterra o plano Beveridge de 1941 consolida a série de inovações da Seguridade Social da primeira metade de século XX.

No Brasil, a Seguridade Social, que foi evoluindo através dos tempos, tendo grande impulso na década de 20 e na Era Vargas, com o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho, alcançando posteriormente status constitucional a partir da Carta de 5.10.1988. O artigo 201 da Constituição Federal brasileira vigente prevê o Regime da previdencia Social e sendo está um dos pilares que sustentam a Seguridade Social, como estabelece o artigo 194 e seguintes.

3. DOS DIREITOS SOCIAIS DA MULHER:
As mulheres com o passar das décadas, principalmente após do movimento feminista adquiriram mais direitos e passar a ter, mesmo que figurativamente, equidade com os homens e mais liberdade.

No mercado de trabalho, seja no contexto interno ou externo, mesmo que o processo seja mais lento, mudanças já ocorreram, eis que muitos psotos de trabalho que antes eram dominados pelos homens, hoje encontra-se mulheres ocupando tais postos.

No que se refere a aposentadoria, as mulheres mesmo passando a terem direitos iguais aos homens, no que atine ao tempo de serviço e idade, a paridade não existe, sendo mantido o diferencial.No Brasil, a CRFB prevê em seu artigo 40, letras “a” e “b”, bem como a Lei 8.213, de 1990, prevêem que a mulher se aposentará com cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição e sessenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

4. DA SOCIEDADE HOMOSSEXUAL E SEUS DIREITOS:
Entretanto, a sociedade passou por diversas alterações, surgindo até uma nova classe social, a dos homossexuais, que sempre foram reprimidos, sendo considerado até pouco tempo uma aberração para a Medicina.

Em alguns países de cultura árabe ou que seguem o islamismo, nos dias atuais, o homossexualismo é visto como crime, sendo até apenado com a morte.

Para outros países, especialmente os ocidentais, diante da nova ordem social, diversas comunidades homossexuais formaram grupos e organizações para defenderem seus interesses sociais, como cidadãos, exigindo respeito, liberdade na opção sexual e reconhecimento social.

Na Europa, a admissão no direito interno de alguns países pertencentes ao bloco da União Européia e não pertencentes ao reconhecimento de direitos os homossexuais, inclusive ao casamento e até em alguns casos a adoção de filhos, passaram a conceder direitos antes inexistentes para essa classe social.

Nos países latinoamericanos, esses direitos vem sendo reconhecidos lentamente, como já reconheceu o México, o Uruguai e a Colômbia ao permitir o casamento entre homossexuais, sendo que o Uruguai foi mais além, permitiu a adoção. Na Argentina, algumas províncias permitem a união homoafetiva.

No Brasil, ainda há algumas resistências para aprovação do projeto de lei sobre tais relações, mais a jurisprudência de nos Tribunais vem as reconhecendo e os direitos decorrentes destas, merecendo destaque as posições recentíssimas do STJ.

Na área administrativa, os órgãos públicos brasileiros vem baixando resoluções e instruções normativas permitindo que os homossexuais tenham outros direitos, como o visto permanente, o direito a naturalização, entre outros.

Na área previdenciária, os homossexuais, especialmente os que vivem em união homoafetiva estável, passaram a ter mais direitos reconhecidos, seja no âmbito privado como público, podendo serem considerados como beneficiários de pensões por falecimento dos companheiros, o que o INSS vem aceitando.

5. DOS TRANSSEXUAIS:
Ante esses movimentos homossexuais, que uma parte da comunidade homossexual passou a optar por uma definição no que tange a sua sexualidade e por via de consequência a sua identidade humana e pessoal, não aceitando mais a marginalidade e a discriminação.

Muitos homossexuais optaram em realizar cirurgias médicas de mudança de sexo além de tratamentos hormonais femininos, para se tornarem mulheres, eis que psicológica e psiquiatricamente se incluíam e se viam como mulher, não admitindo carregar o símbolo sexual incompatível com sua pessoa.

Na sociedade em geral, foi vista com maus olhos tais cirurgias, até mesmo na Medicina e para uma parte da classe política e de alguns governos de estado, mas tal ótica foi sendo abandonada, passando a ser aceita como um fato natural até porque o Estado não tem coibir ou reprimir a vontade das pessoas, sob pena de violar tratados internacionais, especialmente a Declaração dos Direitos do Homem.

No entanto, o cerne da questão se trata dos homossexuais operados ou transsexuais, os que possuem o sexo socialmente falando feminino e seus direitos.

5.1 – Dos direitos:
Atualmente os transsexuais podem realizar cirurgias e, após pleitearem a troca do nome e do gênero sexual para o que é definitivamente.

Tem-se ciência que os transexuais possuem os mesmo direitos atualmente que os homossexuais, podendo ir mais além destes.

Enquanto, na grande maioria das vezes, os homossexuais não podem se casar, apenas firmarem o contrato ou pacto, não podendo adotarem filhos, os transexuais podem se casar e adotarem filhos, sem que haja qualquer impedimento legal.

Segundo noticiam os meios de comunicação, pode um transexual condenado cumprir a pena que lhe foi aplicada numa unidade prisional feminina, como ocorreu no Reino Unido.
Sabe-se também que possuem direitos previdenciários, mas no que se refere a aposentarem-se, um impasse acaba de surgir.

Como seria um transexual que quisesse se aposentar, como faria? Se aposentaria seguindo as regras de idade para se aposentar referente aos homens ou das mulheres?

Para a advogada Gladys Maluf Chamma, “Deve se ter em mente que o transexual, com a averbação de seu registro de nascimento e a aposição do estado feminino para o seu nome, está, em verdade, consolidando como de direito uma situação que era de fato, através do reconhecimento judicial”. De acordo a advogada, a alteração do primeiro nome e gênero apenas legaliza uma situação preexistente: “O transexual, a partir de então, não está mulher, ele é mulher”. A advogada explica que, num casamento, o transexual responde como mulher de fato e tem os mesmos direitos no momento da separação, como pensão alimentícia e guarda de filhos. “Se casou ou viveu em união estável na condição de mulher, porque assim se constituía a sua psique e tal condição sócio-psicológica foi devidamente avaliada e reconhecida judicialmente, ele é, em verdade, uma mulher, com os mesmos direitos e deveres”, afirma.

O mesmo vale para violência doméstica. Se agredido pelo marido, o transexual poderá recorrer a Delegacia da Mulher e aplicar a Lei Maria da Penha se quiser acusar o agressor.

5.1.1 – Do direito de aposentadoria:
Na Inglaterra, recentemente a transexual Christine Timbrell obteve na justiça o direito de se aposentar como mulher, obedecendo a norma previdenciária inglesa, no que atine a idade para uma mulher se aposentar.

Para o Juiz da causa, exposou que a lei britânica não é capaz de lidar de maneira adequada com tais ao estabelecer friamente que as pessoas que são "uma vez homens, são sempre homens".

Segundo esse, "a incapacidade da lei de lidar com pessoas que mudam de sexo representa uma discriminação, e por isso o Estado não tem o direito de negar a Timbrell o pedido de aposentadoria aos 60 de idade".

No Brasil, como se responderia a tais indagações anteriormente suscitadas.

Seguindo a opinião acima e os argumentos apresentados, reforçando-os ainda mais com o chamado sexo social, conforme esclarece Maria Berenice Dias, não haveria como se negar tal beneficio.

Se estamos diante de uma mulher de fato, poderá essa com base no artigo 40, letras “a” e “b” da CRFB e da Lei 8213 de 1990, pleitear o seu direito a aposentadoria, enquadrando na condição de mulher.

6. CONCLUSÃO:
Concluímos que os transsexuais sem qualquer problema podem pleitear o direito de se aposentarem, obedecendo as regras da CRFB e da Lei 8213, de 1990. Tendo em vista que não se pode negar tal direito, sob pretexto que se vá de encontro e negue vigência a norma de sobredireito, especialmente as que tratam sobre direito de igualdade e de liberdade sexual.

Referências bibliográficas:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 5.10.1988

“Transexual se aposenta com idade mínima para mulheres”, matéria publicada na Revista eletrônica Consultor Jurídico, disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-jun-26/transexual-casado-direito-aposentar-idade-minima-mulheres>. Acesso em: 27.10.2010.

“Transexual responde como mulher no civil e no penal”, matéria de autoria de Geiza Martins, publicada na Revista eletrônica Consultor Jurídico, disponível em:<http://www.conjur.com.br/2010-jun-26/transexual-registro-alterado-responde-mulher-civil-penal>. Acesso em: 27.10.2010.

“Transexual pode alterar nome e gênero em registro”, matéria de autoria de Geiza Martins, publicada naRevista eletrônica Consultor Jurídico, disponível em:< http://www.conjur.com.br/2010-mai-24/transexual-alterar-nome-genero-registro-nascimento>. Acesso em: 27.10.2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 4275, DE 2009

Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8121>. Acesso em 13 out 2012.

domingo, 4 de dezembro de 2011

União homoafetiva: transexual se casa em Três Lagoas

Henrique Alves
27/07/2011 - 17:04 | Atualizado em 27/07/2011 às 20:31


Após tanta discussão sobre a aceitação ou não da união estável homossexual, e até mesmo a cogitação de um plebiscito para tomar uma decisão sobre o assunto, ocorreu a primeira união entre um homossexual e um transexual reconhecido por lei em Três Lagoas.

A cerimônia aconteceu no Cartório do 2º Oficio, localizado na Avenida Antônio Trajano e contou a com a presença dos padrinhos e amigos, Paulo de Lima e Sandra Vasconcelos. A noiva Paula Edvardes Ribeiro Bruno, que se considera transexual desde que nasceu e o agora marido Rodrigo Francisco Ferreira, dizem que estão muito felizes com a união. “Eu estou muito feliz, e sempre digo o amor vence barreiras.”, diz Paula. Rodrigo concorda com a amada, e diz que é muito bom ter a união reconhecida legalmente.

O casal que já esta junto há pouco mais de um ano e meio, decidiu se casar após a aprovação da lei no STF (Supremo Tribunal Federal). “Antes mesmo de sair à lei já tínhamos vontade de nos casar; logo após que a decisão saiu, já começamos a procurar informações e hoje estamos aqui para oficializar o nosso amor”, diz Paula.

Cartório

Segundo o Tabelião substituto, Juscelino Moreira de Souza, essa semana já foi realizada outra declaração de união homo afetiva no cartório. “Essa não é a primeira e nem vai será a última união a ser registrada, no entanto 99% das declarações de união estável são de casais heteros”. 

Apesar do tabelião afirmar que não existe diferença para o cartório, no registro entre homo-afetivos e héteros, a recém casada diz que ela é o primeiro transexual a registrar união estável em Três Lagoas.

Planos

Paula revela que vai começar a construir a sua casa no inicio do ano que vem, programa ainda fazer a sua cirurgia de troca de sexo em breve. “Eu vou fazer minha cirurgia no Hospital Pedro Hernesto, Rio de Janeiro e estou muito ansiosa para isso. O que a natureza não proporcionou, a medicina dá um jeito”, diz em entrevista ao Hojems. Ela revela ainda que neste domingo será as trocas de alianças em uma festa na casa de amigos. “Vai ser uma festa só para amigos mesmo, mas tem um grande valor para mim”.

União

Desde junho de 2010 o estado do Mato Grosso do Sul permite que pessoas de mesmo sexo tenham a união civil estável reconhecida por lei. A lei federal que regulamenta esse tipo de união foi aprovada no dia 5 de maio desde ano pela maioria dos ministros do STF, e desde então vem gerando grandes discussões em todo o país.

Motivado por isso o IBOPE (Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística), divulgará o resultado da pesquisa que além de ouvir a opinião do brasileiro sobre o assunto fez perguntas como:
- Nível de aprovação para adoção de crianças por casais gays;
- Reações à possibilidade do seu melhor amigo se revelar homossexual;
- Nível de incômodo com a presença de profissionais homossexuais em postos de ocupação como médicos de rede pública, policiais ou professores do ensino fundamental.

Plebiscito

"Você é a favor ou contra a união civil de pessoas do mesmo sexo?". Essa será a pergunta que os mais de 135, 8 milhões de eleitores brasileiros - segundo dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) referente ao último pleito - poderão responder nas eleições de 2012 ou 2014. A proposta tramita na Câmara dos Deputados em Brasília, por meio do PDC (Projeto de Decreto Legislativo) 232/2011.

A ideia do deputado André Zacharow (PMDB-PR), que integra a bancada evangélica na Câmara, é de questionar a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que em maio deste ano reconheceu, em decisão unânime, a união civil estável aos casais homossexuais. Com a decisão, os casais passaram a ter os mesmos direitos dos heterossexuais, como herança, pensão alimentícia, adoção e benefícios previdenciários.


Disponível em <http://www.hojems.com.br/hojems/0,0,00,8587-103289-UNIAO+HOMOAFETIVA+TRANSEXUAL+SE+CASA+EM+TRES+LAGOAS.htm>. Acesso em 10 nov 2011.