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terça-feira, 12 de agosto de 2014

Brasil deve descriminalizar cafetinagem, diz Nucci

Felipe Luchete
10 de janeiro de 2014

A legislação ignora o direito à liberdade individual estabelecido na Constituição ao considerar crime a existência de casas de prostituição e o favorecimento a essa atividade, afirma o jurista Guilherme Nucci. Quando defendeu em uma rede social o fim da proibição a esse tipo de estabelecimento, em 2012, não faltaram comentários de que a prostituição “atinge a família, instituição sagrada para Deus” e que “cabe ao Direito disciplinar atos tortos”. Em seu 27º livro, o recém-lançado Prostituição, Lenocínio e Tráfico de Pessoas (Editora Revista dos Tribunais), Nucci diz ainda que o Estado deve tutelar quem exerce a função e até criar um programa para aqueles que desejam sair do ramo.

Embora a prostituição não seja considerada crime no Brasil, o Código Penal tipifica uma série de penalidades para quem favorece a prática. Para o autor da obra, as proibições estão mais ligadas a questões moralistas do que legais, porque grosso modo só há crime quando alguém é prejudicado. “As pessoas querem que seus valores éticos, pessoais e religiosos se espelhem na lei, o que está completamente errado. Pessoas encarregadas de tentar garantir as liberdades individuais não podem partir para esse tipo de preconceito, senão a sociedade não evolui”, afirma Nucci, juiz convocado do Tribunal de Justiça paulista e professor da PUC-SP, que compara sua tese ao adultério, retirado da legislação penal.

“Lenocínio só pode ser crime se houver violência ou fraude. É aquele cafetão que bate na mulher, tira o dinheiro dela, a escraviza. Agora, aquele sujeito que administra os negócios é um empresário como outro qualquer, dá inclusive segurança ao trabalho dela.” Ele diz que, durante a pesquisa para o livro, notou que muitos magistrados deixaram de condenar donos de casas de prostituição, com base no princípio da adequação social. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter negado em 2011 a aplicação desse princípio, o jurista defende que é preciso estimular o debate, já que “tudo tem seu momento certo” para ser analisado.

Ainda segundo ele, o Executivo também dá sinais flexíveis ao incluir, por exemplo, a prostituta e o garoto de programa como profissionais reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, na Classificação Brasileira de Ocupações. “Mas isso é pouco. Precisamos de uma lei que retire o apoio da prostituição como crime e permita a fiscalização das casas de prostituição.”

Cadastro prostitucional

Para Nucci, alterar a legislação permitiria que as condições de higiene e segurança desses locais fossem fiscalizadas, que os profissionais da área tivessem de passar por exames periódicos e que eles inclusive tivessem de pagar impostos. Ele aponta que, entre cem garotas e garotos de programa entrevistados por sua equipe em São Paulo, a maioria disse ganhar entre R$ 5 mil e R$ 20 mil por mês, sem pagar Imposto de Renda.

A liberação penal levaria a um cadastro sigiloso de profissionais e a políticas públicas mais eficientes, na visão de Nucci. Quem quisesse deixar a ocupação poderia se inscrever em um programa social de reinclusão no mercado de trabalho. Comerciantes e empresas conveniados ganhariam descontos tributários para pessoas inscritas na iniciativa.

A obra aponta como a questão é tratada em 31 países. O autor do livro diz ainda que 40 delegados entrevistados não apontaram vínculo entre prostituição e outros crimes, como roubo e tráfico de drogas. Sobre o tráfico de pessoas, o jurista afirma que a maioria dos acusados apenas ajuda quem quer voluntariamente se prostituir em outro país. Casos de novela são raros, afirma.


Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-jan-10/brasil-descriminalizar-cafetinagem-cadastrar-prostitutas-nucci. Acesso em 29 jul 2014.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Mero galanteio não representa assédio sexual a funcionária

Felipe Luchete
15 de novembro de 2013

O mero galanteio, a paquera e olhares de admiração não configuram assédio sexual, de acordo com decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O colegiado analisou pedido de indenização por danos morais de uma mulher que alegou ter sofrido por seu chefe “atos tendentes a obter favores sexuais contra a sua vontade”.

A autora do processo havia recorrido de decisão anterior que negou a indenização. Ela disse ainda que ficou constrangida ao sofrer assédio moral pelo superior, mas a Turma também discordou do argumento. A juíza relatora, Rosemary de Oliveira Pires, afirmou não ter visto provas de assédio sexual ou moral, pois em ambos os casos não houve pressão reiterada.

O chefe da funcionária, no entendimento da relatora, tentou um relacionamento por meio de um “simples cortejo” depois de ouvir que ela havia terminado um namoro. Ainda segundo a relatora, ele desistiu quando houve negativa da funcionária, sem criar um ambiente hostil no local de trabalho — até porque eles atuavam em diferentes lugares e só se viram duas vezes.

Na mesma linha, a relatora disse que não houve assédio moral pela ausência de perseguição constante ou “terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito em si próprio”.


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-nov-15/galanteio-olhar-admiracao-nao-representam-assedio-sexual-afirma-trt. Acesso em 23 nov 2013.