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quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Certificações do sexo e gênero: a produção de verdade nos pedidos judiciais de requalificação civil de pessoas transexuais

Lucas Freire
Mediações, Londrina, v. 20. n. 1, jan/jun 2015

Resumo: Este artigo apresenta algumas reflexões sobre como distintos documentos são capazes de produzir, dar materialidade e estabilizar a realidade sobre o sexo e gênero de pessoas transexuais ao classificar indivíduos em determinadas categorias, atestar alguns aspectos da vida dos sujeitos, comprovar certas experiências e construir narrativas e trajetórias concisas. Além disso, a produção da verdade sobre o sexo e o gênero se dá em meio a disputas e apropriações de teorias formuladas em diversos campos do saber, que são fundamentais para o acesso ao direito de alteração de nome e/ou sexo no registro civil. Os dados aqui analisados são oriundos de uma etnografia realizada no Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos, da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. 



terça-feira, 26 de agosto de 2014

Morador de Niterói inspira projeto de lei que pode ajudar transexuais

Thalita Pessoa
12/11/2013 

Um projeto de lei que tramita no Congresso Nacional pode dar fim a constrangimentos enfrentados por transgêneros e travestis. De autoria dos deputados federais Jean Wyllys (PSOL-RJ) e Erika Kokay (PT-DF), a proposta, que visa a dar mecanismos jurídicos para o reconhecimento da identidade de gênero, recebeu o nome do primeiro transgênero homem do Brasil, João W. Nery, um morador de Niterói que nasceu com o nome de Joana.

Hoje com 63 anos, Nery vive no Bairro de Fátima, de onde acompanha os esforços pelo fim da classificação de transexualismo como patologia.

— Realizei minha transição da década de 70, em plena ditadura, quando era impensável ter qualquer respaldo jurídico que me garantisse o direito de tornar meu corpo compatível com meu gênero, que não está condicionado à minha genitália — diz Nery, que, para ter documentos que o reconhecessem como homem, fez, na época, um segundo registro civil.

Com o subterfúgio, Nery passou da condição de incompreendido à de criminoso, sob a acusação de falsidade ideológica.

— Ao fazer um novo registro, eu, um professor de Psicologia com diversas especializações, virei analfabeto. Fui pedreiro, pintor e massagista. Adotava qualquer profissão que dispensasse o diploma de ensino superior para poder ganhar a vida — conta.

Ele não foi à noite de autógrafos de seu primeiro livro devido ao risco de ser preso. Somente no lançamento de sua segunda obra, a autobiografia “Viagem solitária”, publicada pela editora Leya em 2011, teve tranquilidade para contar sua história. E, a partir daí, voltou a militar pela causa dos transgêneros.

O projeto de lei que homenageia Nery tem como objetivo permitir às pessoas a retificação de registros civis, possibilitando mudanças de nome, sexo e foto na documentação pessoal. Além disso, visa a regulamentar intervenções cirúrgicas e tratamentos com hormônios.

O reconhecimento da identidade de gênero independentemente de intervenções no corpo é outra meta da iniciativa.


Disponível em http://oglobo.globo.com/rio/bairros/morador-de-niteroi-inspira-projeto-de-lei-que-pode-ajudar-transexuais-10753280#ixzz2kRXM2Uok. Acesso 31 jul 2014.

quinta-feira, 1 de maio de 2014

Direito de transexual mudar nome vai a plenário

Jornal do Senado
21/11/2013

Transexuais poderão conquistar o direito de alterar o registro de nascimento para incluir seu nome social na certidão. Projeto com esse objetivo (PLC 72/2007) foi aprovado ontem pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta segue agora para Plenário, com pedido de urgência. Se o texto da Câmara for mantido, o projeto vai a sanção.

O projeto tem a intenção de livrar transexuais de situações embaraçosas e problemas legais, segundo o autor, o ex-deputado Luciano Zica. Convencido de que se trata de uma medida justa, o relator, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), defendeu a aprovação.

— A mudança do nome se insere como necessária, no bojo do tratamento das pessoas transexuais, com a finalidade de evitar equívocos e constrangimentos que ocorrem a todo momento, quando não se reconhece a verdadeira situação do identificado — declarou Suplicy.

Atualmente, a Lei de Registros Públicos já permite a mudança no caso de nomes que possam expor a pessoa ao ridículo, quando há erro notório de grafia ou ainda para evitar ameaças e coação, quando se tratar de vítimas e colaboradores de investigação criminal. Há também a possibilidade de inclusão de apelido público notório.

Menos conhecido é o direito de mudar o nome no primeiro ano após atingir a maioridade civil, desde que não sejam prejudicados os sobrenomes. Como nos casos anteriores, a alteração depende de autorização judicial.

A nova hipótese pretende adequar o registro contido na certidão de nascimento à realidade psicossocial do transexual. Embora se exija laudo de avaliação médica atestando a condição, a inclusão do nome social é admitida no projeto mesmo sem o interessado ter feito cirurgia para mudança de sexo. A modificação do registro civil continua dependendo de liberação da Justiça.

Depois de apresentar o relatório, Suplicy relembrou a história de Sandra Mara Herzer, jovem transexual que, ainda como deputado estadual em São Paulo, ele acolheu em seu gabinete, na condição de estagiária. Segundo o senador, relatar o projeto foi mais uma situação que lhe fez lembrar a história da jovem, internada pela família na antiga Febem mesmo sem ter cometido qualquer crime. Ficou lá dos 14 aos 17 anos apenas por ser tida como rebelde.

Sandra, que socialmente usava o nome de Anderson Herzer, ganhou a oportunidade do estágio depois de pedido de uma amiga de Suplicy, que reconheceu o talento e a sensibilidade da jovem. Ele lamentou sua morte precoce, aos 20 anos, após se jogar de um viaduto do Centro de São Paulo.

Suplicy contou que o trágico acontecimento ocorreu logo depois de um resultado adverso em um concurso público. Sandra/Anderson teria contado que havia ficado muito nervosa no dia da prova, pois teria sido hostilizada pelo responsável pelos trabalhos. Ele reagiu com preconceito ao ver a identidade com nome feminino, em contraste com aparência masculina da candidata. Depois de sua morte, seus pensamentos e poemas foram editados no livro A Queda para o Alto, em 1982.


Disponível em http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2013/11/21/direito-de-transexual-mudar-nome-vai-a-plenario. Acesso em 30 abr 2014.

quarta-feira, 23 de abril de 2014

O transexual e os reflexos jurídicos da cirurgia de redesignação do sexo

Alana Rissinger
Beatris Francisca Chemin
Revista Destaques Acadêmicos
vol. 5, n. 2, 2-13 - CCHJ/UNIVATES

Resumo: A cirurgia de redesignação sexual é uma realidade cada vez mais comum no Brasil, inclusive já constando como procedimento oferecido pelo Sistema Único de Saúde. Assim, este artigo versa sobre os reflexos que a cirurgia de mudança de sexo provoca no campo jurídico, especialmente no que diz respeito à retificação do Registro Civil do transexual, à possibilidade de casamento e aos reflexos relacionados à filiação. Trata-se de pesquisa qualitativa, realizada por meio de método dedutivo e de procedimento técnico-bibliográfico e documental. Dessa forma, as reflexões partem de estudo sobre os elementos formadores do sexo e identifica as diferentes formas de manifestações sexuais. Depois, examina os reflexos jurídicos da cirurgia de redesignação sexual, no que diz respeito ao Registro Civil, ao casamento e à filiação. Nesse sentido, entende que a cirurgia de mudança de sexo deve ser compreendida como forma de solução do conflito transexual e as suas repercussões jurídicas, interpretadas conforme os princípios constitucionais e os direitos de personalidade. Dessa forma, o transexual operado deve ter direito à alteração de seu Registro Civil – com a retificação de seu nome e sexo – ao casamento e à constituição de família, inclusive com filhos, se o assunto for discutido sob ótica livre de preconceitos e baseado nos princípios fundamentais que regem a Constituição Federal.



quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Uma análise legal e jurisprudencial acerta da alteração do registro civil do transexual no Brasil

Alana Lima de Oliveira; Camilla Guedes Pereira Pitanga Santos
RIDB, Ano 3 (2014), nº 1

Resumo: O presente artigo tem por objetivo discutir o direito à alteração da identificação civil do transexual. Para tanto, apresenta-se, inicialmente, uma sucinta abordagem sobre a definição da transexualidade no Brasil, para em seguida destacar os aspectos das subjetividades trans, seus efeitos legais e jurídicos no que toca à mudança dos designativos de sexo e nome do registro civil e suas repercussões na jurisprudência brasileira.



segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

Transexual poderá ter nome feminino mesmo sem passar por cirurgia de mudança de sexo

Laryssa Machado
09/01/2014.

Um homem foi autorizado mudar seu registro civil e utilizar um nome feminino, mesmo sem ter feito cirurgia de mudança de sexo. A autorização foi concedida pela juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa.

O requerente argumentou que mesmo tendo nascido sob o sexo masculino, sempre percebeu que psicologicamente pertencia ao sexo feminino. Ele chegou a passar por diversas cirurgias estéticas, inclusive colocou prótese de silicone nos seios.

“É um grave erro pensar que o sentimento de inadequação entre o corpo anatômico e o sentimento de identidade sexual seja o mesmo para todos os transexuais. Afirmar que existe 'transexual típico' é tão absurdo quanto falar em 'homossexual típico' e 'heterossexual típico' ”, explicou a juíza, que considerou o argumento do requerente.

A magistrada ainda explicou que a alteração do registro civil é possível, mesmo que ele não tenha realizado a cirurgia de mudança de sexo, pois segue o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana perante o constrangimento de ser identificado como homem, quando fisicamente é identificado como mulher e assim reconhecido. Segundo Sirlei Martins, as certidões dos autos demonstraram que a alteração não trará prejuízo ao Estado ou a terceiros.


Disponível em http://www.dm.com.br/texto/160508. Acesso em 31 jan 2014.

terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Alteração de registro em união estável depende de prova

Consultor Jurídico
11 de novembro de 2013

A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira. O caso corre em segredo de Justiça.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro na união estável não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova essa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de formalidades.

A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal. Mas, prossegue, deve-se zelar pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial.

O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira.

A 3ª Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra.

No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a 3ª Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades.

“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi.

O parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro. A celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável. 


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-nov-11/alteracao-registro-civil-uniao-estavel-depende-prova-judicial. Acesso em 29 dez 2013.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

CNJ manda cartório registrar gratuitamente casamento gay

Consultor Jurídico
8 de dezembro de 2013

A Constituição garante o registro gratuito de casamento mesmo em casos de união entre pessoas do mesmo sexo, segundo decisão liminar do Conselho Nacional de Justiça. A conselheira Gisela Gondin Ramos determinou que um cartório de Goiânia faça sem qualquer custo o registro de um casal homossexual que diz não ter condições de arcar com as despesas.

O casal relatou ao CNJ que o cartório havia recusado o pedido, mesmo com a apresentação de declaração de pobreza, exigindo que procurasse o Ministério Público para obter um parecer favorável à gratuidade. Segundo o autor do pedido, o mesmo cartório não exige manifestação semelhante para o registro gratuito de casamento entre heterossexuais.

A conselheira avaliou que a Constituição e o artigo 1.512 do Código Civil contemplam a gratuidade do casamento “àqueles que declararem pobreza”, sem exigir qualquer formalidade para comprovar a condição de pobre, “exigindo tão somente a declaração do interessado”. “Assim, afigura-se irregular a negativa de habilitação dos nubentes para o casamento em decorrência de sua hipossuficiência, bastando para tanto a declaração de pobreza, que enseja a responsabilização do signatário em caso de falsidade”, escreveu Ramos.

Para ela, a situação “revela a perversa face do preconceito”. “É lamentável constatar que, em tempos de ações afirmativas e da consolidação dos direitos humanos de terceira e quarta dimensões, ainda haja a necessidade de movimentação da máquina do Poder Judiciário para reafirmar a igualdade formal entre pessoas em idêntica situação”.

Além de exigir o registro, a conselheira deu 15 dias de prazo para o cartório prestar esclarecimentos e encaminhou os autos à Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. 

Pedido de Providências 0006737-92.2013.2.00.0000


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-08/cnj-manda-cartorio-goias-registrar-gratuitamente-casamento-homoafetivo. Acesso em 09 dez 2013.

domingo, 10 de novembro de 2013

Lésbicas conseguem registrar filho com duas mães

Revista Consultor Jurídico
4 de novembro de 2013

Um casal homossexual conseguiu na Justiça o direito de registrar o filho biológico de uma delas como tendo duas mães. Ao acatar o pedido, o juiz Alberto Pampado Neto, da 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, explicou que “não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez que verificada todas as condições necessárias ao deferimento do pedido”.

No caso, as mulheres vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança, em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro), com sêmen de um doador anônimo. Quando a criança nasceu o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor. Além desse pedido as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento.

O juiz julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. De acordo com ele, o estudo social constatou que as mulheres formam uma família e não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem estar do menor. O juiz então concluiu que a mulher (não biológica) exerce o papel de mãe da criança, juntamente com a que gerou o bebê.

“Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente”. O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas.

Ao julgar procedente o pedido para conversão da união estável em casamento, o juiz afirmou que o relatório do estudo psicológico não deixou dúvidas que elas formam uma família. “Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo ‘família’ não proíbe a sua formação por casais homossexuais”, diz a decisão.

O juiz citou ainda a Resolução 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. “Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento”, concluiu.

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/casal-lesbicas-direito-registrar-filho-duas-maes. Acesso em 05 nov 2013.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil

Carta Forense
24/09/2012

O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo

O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.


Disponível em http://cartaforense.com.br/conteudo/noticias/o-stj-e-as-possibilidades-de-mudanca-no-registro-civil/9449. Acesso em 02 out 2013.

terça-feira, 13 de agosto de 2013

No Brasil, 5,5 milhões de crianças não têm pai no registro

Fernanda Bassette
10 de agosto de 2013

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com base no Censo Escolar de 2011, apontam que há 5,5 milhões de crianças brasileiras sem o nome do pai na certidão de nascimento.

O Estado do Rio lidera o ranking, com 677.676 crianças sem filiação completa, seguido por São Paulo, com 663.375 crianças com pai desconhecido. O Estado com menos problemas é Roraima, com 19.203 crianças que só têm o nome da mãe no registro de nascimento.

"É um número assustador, um indício de irresponsabilidade social. Em São Paulo, quase 700 mil crianças não terem o nome do pai na certidão é um absurdo", diz Álvaro Villaça Azevedo, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e diretor da Faculdade de Direito da Fundação Armando Alvares Penteado (Faap).

Segundo o professor, ter o nome do pai na certidão de nascimento é um direito à personalidade e à identidade de toda criança. "Além disso, é uma questão legal para que essa pessoa possa ter direito a receber herança, por exemplo", afirma.

Para o juiz Ricardo Pereira Júnior, titular da 12.ª Vara de Família de São Paulo, ter tanta criança sem registro paterno é preocupante. "Isso significa que haverá a necessidade de regularizar essa situação mais para a frente. Uma criança sem pai pode sofrer constrangimentos, além de estar em uma situação de maior vulnerabilidade, pois não tem a figura paterna."

Nelson Susumu, presidente da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), também considera o número preocupante, e ressalta que há ações para diminui-lo. "O programa Pai Presente do CNJ foi criado para tentar reduzir esse número."


Disponível em http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,no-brasil-55-milhoes-de-criancas-nao-tem-pai-no-registro,1062741,0.htm. Acesso em 11 ago 2013.

sábado, 6 de outubro de 2012

A mudança de nome em indivíduos transgêneros em pauta na Conferência Internacional de Aids

Karen Schwach

Atentos à situação de vulnerabilidade vivenciada pelos indivíduos transgêneros e cientes da importância do nome deles, enquanto direito fundamental inerente a pessoa humana, o SOS Dignidade representou, desde 2009, 51 indivíduos transgêneros (45 homem para mulher e 6 mulheres para homens) em Ações de Retificação de Registro Civil, oferecidas perante as Varas de Registros Públicos da Comarca Central da Capital do Estado de São Paulo, 15 delas ainda em trâmite e 36 já concluídas com sucesso. 

Além do êxito nas demandas jurídicas, o SOS Dignidade constatou a importância que a mudança do nome representa para a auto-estima dos indivíduos transgêneros, refletindo, positivamente, em diversos aspectos da vida dessas pessoas.

A retificação dos registros civis dos transgêneros é o tratamento do indivíduo em conformidade com o ditame constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana, com impacto profundo na auto-estima desta população. Constata-se uma enorme importância do nome na auto-estima, representando um meio de inclusão social. Cem por cento dos indivíduos que responderam o questionário apresentado pelo SOS Dignidade relataram aumento na auto-estima e qualidade de vida, e 75% disseram que passaram a sentir menor ansiedade com relação a cirurgia de transgenitalização, concluindo-se que esta operação deixa de ser vista como a única forma de inclusão social.

A dificuldade suportada pelos transgêneros e a situação vexatória a que são expostos, quando da apresentação dos documentos com o nome de registro em total discrepância com a aparência e personalidade de seu respectivo portador, enseja o questionamento acerca da aceitação legal e social da classificação de gênero pelo sexo biológico. 

Já foram relatados por diversos transgêneros o tratamento marginalizado a que são submetidos, chegando ao ponto de serem, até mesmo, impossibilitados de fazerem uso de cartão de crédito, tudo porque o atendente não acredita que o indivíduo é o mesmo daquele cujo nome consta no cartão e demais documentos de identificação, sendo que muitas vezes tais situações culminaram no Distrito Policial. 

Em razão da relevância dos resultados obtidos, o SOS Dignidade foi selecionado para apresentar este projeto na 19ª Conferência Internacional de Aids, que ocorre entre os dias 22 e 27 de julho em Washington, nos Estados. Nossa apresentação será no dia 25 de julho.

Esperamos que a apresentação deste trabalho e respectivos resultados obtidos possam chamar a atenção da sociedade mundial para a importância da auto-estima na transformação da sociedade e consolidação de uma sociedade fundamentada nos direitos humanos. 

O SOS Dignidade é um projeto de direitos humanos, idealizado por Dr. Barry Michael Wolfe, que, através do Instituto Cultural Barong, promove desde 2008 serviços jurídicos para pessoas transgêneras. A partir de uma parceria com o Ambulatório de Assistência Integral para Transgêneros do Centro de Referência e Treinamento DST/Aids de São Paulo, o SOS Dignidade presta atendimento jurídico semanal.

Disponível em <http://agenciaaids.com.br/artigos/interna.php?id=396>. Acesso em 03 out 2012.

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Corrigir registro de transexual é uma irresponsabilidade

Luíz Flávio Borges D'Urso
11abril de 2001

A sensibilidade geral verifica a angústia daqueles seres que se sentem inconformados com sua aparência física sexual, com a qual os brindou a natureza, porquanto são compulsoriamente condenados a suportar uma dicotomia entre seu sexo físico e seu sexo psíquico, inconciliáveis e totalmente antagônicos.

Para essas pessoas, em alguns países do mundo, encontrou-se uma suposta saída para o problema, autorizando-se a cirurgia na qual o indivíduo altera suas genitálias para dar aparência que pertence ao sexo oposto.

Na verdade essa é uma saída paliativa, mas que tem atendido a expectativa existencial daqueles seres, pois embora na verdade jamais possa haver mudança de sexo, a cirurgia aproxima seu aspecto físico externo do seu sexo interior, o que certamente já alivia bastante suas angústias.

Todavia tal transformação não seria suficiente para atender o indivíduo, que tem se denominado transexual, sem as respectivas alterações de seus registros, para efeito de se ver abandonado o sexo antigo, fazendo aquele ser assumir, integralmente e totalmente seu suposto e aparente "novo" sexo.

No Brasil, nossa legislação tem, sistematicamente, proibidos tais expedientes, entendendo ser uma lesão corporal de natureza grave a cirurgia que extirpa o órgão sexual masculino, pela perda permanente de função.

Da mesma forma e com mais razão, já que veda a cirurgia, impede, nossa lei, de se retificar registros públicos da pessoa, mesmo que por sua própria provocação, quando objetivam retificação de sexo, sem que se tenha verificado equívoco, erro ou outro vício.

A realidade obriga a verificação do problema diante da necessidade humana, a atender aqueles que desejam dispor de seu próprio corpo, provocando em si mesmo uma modificação estética, inclusive com perda de função, mas que pode representar uma oportunidade para que aquela criatura possa tentar bem viver, uma vez que diante da transexualidade, torna-se impossível a paz para que possa viver normalmente.

Isto, a nosso ver já revelaria motivo suficiente para que o Estado deixasse de tutelar o que o particular, titular desse bem jurídico, pode dispor como bem entender, portanto, há que se advogar em favor de mudança legislativa que autorize a cirurgia para aparente mudança de sexo, pois entendemos que a legalidade dessas cirurgias possam melhorar a vida de muitas pessoas.

E o que deve procurar o legislador, senão melhorar a vida de seus representados, sem discriminação ou preconceitos, mas numa tentativa sincera de regular algo que está na esfera de decisão e disponibilidade da própria pessoa humana?

Ocorre, todavia, que a pleiteada alteração nos registros pessoais não pode gozar da mesma simpatia, posto que encerra em si mesma problemas muito mais graves que a simples alteração de um registro qualquer.

Na verdade trata-se da determinação jurídica do sexo e esta é a que resulta, primariamente, do registro civil, que é realizado quando do nascimento da criatura. Nossa legislação entende que só há pessoa, quando houver nascimento com vida e a determinação do sexo se dá naquele momento, de forma a adequar os direitos e até futuros deveres da pessoa que nasceu.

Assim, a determinação do sexo, como vimos deve ser feita no momento do nascimento, por meio do registro civil, que é, segundo a melhor definição de registro, um conjunto de atos autênticos, tendentes a ministrar prova segura e certa do estado das pessoas; ele fornece meios probatórios fidedignos, cuja base primordial descansa na publicidade que lhe é imanente, segundo Washington de Barros Monteiro.

A importância do sexo jurídico, sem muito esforço, é flagrante, pois encerra direitos, deveres, inclusive para com terceiros, a partir do nascimento, de forma que o sexo jurídico é definido pela simples observação dos órgãos genitais do nascituro, revelando tal observação, geralmente, fonte segura para definição do sexo.

Nesse diapasão, pode-se admitir que uma pessoa poderá alterar a definição de seu sexo, isto é, retificar o registro que define seu sexo jurídico, desde que, e somente se, houver vício no momento original do registro.

Há casos na literatura jurídica que revelam autorização judicial para retificação de registro, quando equivocados, face a má-formação das genitálias da criança, tendo-se observado equivocadamente seu sexo, ou casos em que o despreparo ou emoção e até má-fé, provocam um registro errôneo.

Dessa forma, como observamos, existe possibilidade de se alterar o registro do sexo de alguém, desde que, tal alteração sirva para retificar um equívoco, atendendo a verdade real, vale dizer, no Brasil, somente se admite a retificação do registro do sexo quando esta retificação destina-se a retratar a realidade.

De pronto, salta a pergunta que incomoda o transexual que pretende ser operado. Poderá ele retificar seu registro de sexo, anulando o registro de seu sexo anterior, por livre escolha, após ter sido submetido a uma intervenção cirúrgica que tenha extirpado seu órgão sexual masculino, por exemplo?

Parece-nos que não. Falamos que o registro retrata a verdade e deve ser fonte fidedigna de prova da verdade. Ora, como sustentar que alguém operado, visando mudar de sexo, tenha efetivamente adquirido o sexo oposto, no mesmo sentido, como admitir que um homem que teve seu pênis retirado e no local, por obra de uma bem feita cirurgia plástica, esculpido uma aparente vagina, afirmar-se que estamos diante de uma mulher.

A operação de mudança de sexo, realizada pelo transexual pode lhe dar aparência externa de outro sexo, mas jamais o transformará em um ser do outro sexo, pois aquele homem sem pênis, um eunuco, jamais terá ovário, trompas, etc. e sua vagina não terá elasticidade, não será revestida por mucosa e sim por pele e não haverá lubrificação vaginal, portanto, jamais será uma mulher.

Ora, se a retificação só se admite para retratar a verdade, jamais se poderá admitir retificar o registro de um homem que embora operado, com seu pênis extirpado, continua sendo um homem, não se admitindo que sua aparência feminina determine seu sexo jurídico, que sempre será masculino.

Portanto, embora o registro represente para o ser operado, que teve seu sexo aparente transformado, um elo que lhe ata ao seu sexo anterior, causando-lhe constrangimento, não se pode admitir legalizar a inverdade, sob pena de se abalar todo o sistema que aceita a informação constante de registro público como verdadeira e fidedigna, até prova - e prova da verdade, em contrário.

Derradeiramente, outro aspecto que nos parece importante é quanto a certeza dos registros para exame da vida pregressa do sujeito. Caso admitíssemos a possibilidade da retificação do registro público, alterando-o para adequá-lo à aparência nova do ser, sem qualquer referência ao seu antigo estado, não se teria segurança quanto ao exame daquele sujeito, que após ter "mudado seu sexo", teria, caso apresentasse múltiplas condenações, um verdadeiro salvo conduto, até uma reabilitação pela avessas, pois seria como se tivéssemos a extinção da punibilidade pela "morte" daquele agente, que após ter sido operado, ganhasse nova vida, inteiramente limpa, desprezando-se todo seu passado e seus atos pretéritos.

As necessidades e as angústias daqueles que pretendem submeter-se à cirurgia de "mudança de sexo", entendemos legitimar a proposta objetivando trazer tal operação para legalidade, não vislumbrando-se mais o crime de lesão corporal dolosa, com perda de função. Todavia, o avanço é significativo, mas retificar-se o registro de seu sexo, sem qualquer referência ao registro anterior, parece-nos uma grande irresponsabilidade, que juridicamente revela-se insustentável.

Como alternativa paliativa, poder-se-ía admitir a retificação do registro para o sexo aparente, desde que ficasse consignado o sexo, nome e demais informações anteriores que foram retificadas. Ao que parece, tal medida não impediria o constrangimento que se tenta evitar, mas continuaria a garantir nosso sistema, dando segurança a seus registros!

Disponível em <http://www.conjur.com.br/2001-abr-11/autorizacao_justica_juridicamente_insustentavel>. Acesso em 29 jul 2010.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Batizada como homem, mulher de 28 anos tenta mudar certidão e se casar

Mariane Rossi
07/08/2012

Uma moradora de Praia Grande, no litoral de São Paulo, vive um drama que se arrasta por toda a vida: batizada como homem, ela agora luta para conseguir se casar, aos 28 anos, com o noivo. Quando nasceu, a dona de casa Cristina Dias da Silva foi batizada pelo próprio pai com um nome masculino. Anos depois, tentando ser reconhecida como mulher, acabou tendo a certidão de nascimento cancelada. Por causa disso, Cristina não tem documentos, não trabalha e não pode realizar seu maior sonho, que é casar com o pai de suas duas filhas.

Cristina nasceu em São Vicente, mas foi registrada pelo pai em um cartório na Bahia como Cristhian Nilma Andrade Novaes. Aos 13 dias de vida, ela foi abandonada e deixada com uma mulher que morava em Praia Grande. Ela acabou indo para o litoral paulista porque sua irmã mais velha já morava na região também após ter sido abandonada. A mãe visitava as filhas frequentemente, mas sumiu durante seis anos e voltou a aparecer apenas quando já estava à beira da morte, para autorizar a adoção oficial das meninas.

Quando saiu o documento de adoção, foi preciso fazer uma outra certidão de nascimento das crianças para inserir o nome dos pais adotivos. A irmã de Cristina mudou uma letra no nome, passou de Katia Nima para Katia Nilma, e ganhou um novo sobrenome. Já Cristina, que se chamava Cristhian Nilma, passou a se chamar Cristhina Dias da Silva. “Eu falei pra juíza que queria trocar meu nome. Era muito feio. Eu passei muita vergonha na escola por causa disso”, conta ela.

Quando saiu a nova certidão, o Fórum de Santo Amaro, em São Paulo, mandou um ofício para o cartório da Bahia para que eles cancelassem a antiga e validassem a nova. Mas, segundo Cristina, isso não foi feito e ela continuou com os dois nomes antigos.

Aos 15 anos, a jovem decidiu tirar o RG na Delegacia de Praia Grande. Ela fez o pedido e recebeu um protocolo, mas o documento nunca chegou ao local. Ela foi orientada a voltar no Fórum de Santo Amaro e acabou descobrindo que a antiga certidão não tinha sido cancelada. Depois de mais três meses, um funcionário garantiu que o documento antigo tinha sido invalidado na Bahia.

Enquanto tentava resolver definitivamente a situação, a jovem conheceu Marcelo Soares Louzada, pai de suas duas filhas. Ele seguiu com Cristina na busca pelo reconhecimento da mulher como cidadã. Sabendo da resposta do Fórum, eles foram no Poupatempo, em Santos, tentar retirar um RG para Cristina. Apesar de estarem com a nova certidão em mãos, mais uma vez o documento não foi entregue porque havia um furo no papel. O casal voltou ao Fórum para retirar a 2ª via do documento mas foi informado que só poderiam fazer isso com uma autorização da justiça.

Cristina e Marcelo contrataram uma advogada, que conseguiu com um juíz uma autorização para retirar o documento. O problema, mais uma vez, é que a advogada descobriu que a nova certidão também estava invalidada. "O Fórum cancelou as duas certidões que ela tinha. A certidão que era para ter sido cancelada e a certidão nova que o próprio Fórum autorizou a ter. Com isso ela passou a ser simplesmente uma pessoa que não existe”, explica Louzada.

Empenhada em conseguir o RG, Cristina assinou um documento para que o processo fosse desarquivado novamente. Pouco tempo depois, o Fórum mandou uma carta endereçada a ela, com o nome atual, dizendo que o processo tinha sido desarquivado. Apesar disso, o companheiro diz que não consegue ter acesso a mais nada. “Ninguém sabe informar nada. Ela não sabe nem que nome vai poder ter", reclama Louzada.

Aos 28 anos, Cristina não tem RG e nem carteira de trabalho. Ela também nunca votou e nunca teve uma conta bancária. Em todas as vezes que foi procurar ajuda, o casal conta que as pessoas desconfiavam. “Eu morria de vergonha. A última vez que eu fui no Fórum em São Paulo eles riram da minha cara", diz Cristina. Já Marcelo lembra de um constragimento que eles passaram no Poupatempo. “Parecia que a gente era estelionatário. Eles pegavam a certidão e ficavam um olhando pro outro, cochichando, com os documentos na mão”, conta.

Há 7 anos juntos, o casal teve duas filhas. Na certidão das crianças, o nome de Cristina está escrito corretamente. Eles sonham com o dia que poderão casar oficialmente, mas até agora não conseguiram porque ela não tem os documentos. As irmãs Katia e Cristina planejam um duplo casamento, assim que a jovem conseguir ter uma certidão de nascimento. “É muita burocracia. Eu só quero existir. É um direito meu. Eu quero existir pra casar”, diz.

O G1 entrou em contato com o Tribunal de Justiça de São Paulo para obter informações sobre o andamento do processo do casal. Em nota, o Tribunal esclarece que o pedido de desarquivamento já foi feito e que enviou duas cartas para Cristina avisando que o processo já está à disposição. O Tribunal também explica que apenas a segunda certidão foi cancelada, prevalecendo a legalidade da primeira. Ainda em nota, o Tribunal esclarece que o Ministério Público determinou que o primeiro registro (com nome masculino) permaneceria com validade.


Disponível em <http://g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2012/08/batizada-como-homem-mulher-de-28-anos-tenta-mudar-certidao-e-se-casar.html>. Acesso e 27 ago 2012.

segunda-feira, 5 de março de 2012

DPE/MA garante mudança de nome no registro civil de travesti

Jornal Pequeno
23 de fevereiro de 2012 às 14:49

A pedido da Defensoria Pública do Estado (DPE/MA), a Justiça determinou que o cabeleireiro Antônio Carlos Carneiro Serra, 21 anos, passe a utilizar em seu registro civil o nome Dryelly, como é reconhecido socialmente hoje. A ação de retificação do documento de identidade foi proposta pela defensora pública Ana Lourena Moniz Costa, titular do Núcleo de Defesa da Mulher e da População LGBT da DPE/MA.

Autor da ação, o cabeleireiro Antônio Carlos conquistou o direito de ser chamado de Dryelly Carneiro Serra, como é identificado por parentes e amigos desde os 16 anos. Feliz pela decisão favorável ao seu pedido, Dryelly contou que desde criança se sente como mulher, e que ao chegar à adolescência foi aos poucos mudando seus hábitos e postura, processo que se intensificou com a mudança do seu guarda-roupa e a realização de procedimentos para garantir a transformação do seu corpo.

“Hoje, vivo praticamente 24 horas como mulher e a semelhança é tão grande que muitas pessoas ficam admiradas, o que eu acho ótimo. Então como poderia continuar sendo chamada de Antônio Carlos?”, questionou a travesti, informando que muitas vezes deixou de buscar atendimento médico e tinha resistência aos bancos escolares por se sentir constrangida ao ser chamada pelo seu nome de batismo.

Em sua sentença, o juiz Luiz Gonzaga Almeida Filho fez referência à Resolução nº 242/2010, do Conselho Estadual de Educação, que trata sobre a possibilidade de uso de nome de travesti em estabelecimentos de ensino. O magistrado também levou em consideração parecer da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que dispõe sobre a adoção de nome social (nome pelo qual o travesti se reconhece) por travestis e transexuais, bem como jurisprudência brasileira que se posiciona favorável ao caso em questão, tomando como parâmetro decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Segundo Ana Lourena Moniz, a travesti procurou a Defensoria Pública na esperança de ter minimizadas as situações de constrangimento e discriminação, frequentes em locais públicos, em função da desconformidade do seu prenome masculino com a sua aparência feminina.

“Essa é uma ação legítima, trata-se de um direito assegurado pela Constituição e que as pessoas podem e devem pleitear caso se sintam lesadas”, destacou a defensora, considerando que a resposta do Judiciário maranhense pode ser considerada um reflexo da campanha “O nome que eu sou”, desenvolvida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/MA), em parceria com a DPE/MA e outras instituições. A mobilização tem como objetivo criar uma expectativa pública favorável às decisões judiciais relacionadas aos casos das travestis maranhenses que solicitam a retificação do prenome para adequar-se à sua identidade de gênero.

“Essa é uma das muitas demandas que atendemos no Núcleo com o propósito de assegurar a gays, lésbicas, travestis e transexuais seus direitos. Esperamos que com o sucesso dessa ação outras pessoas, ainda desacreditadas com a possibilidade de mudança do seu prenome, venham nos procurar”, afirmou Ana Lourena Costa.

Disponível em <http://www.jornalpequeno.com.br/2012/2/23/dpema-garante-mudanca-de-nome-no-registro-civil-de-travesti-188185.htm>. Acesso em 29 fev 2012.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Transexual pode alterar sexo no registro civil

Conjur
quarta, dia 28 julho de 2010

“O direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos”. Esse foi o entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao confirmar a mudança de sexo nos documentos de um transexual, autorizada por sentença de primeiro grau.

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível da corte negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da Paraíba contra a decisão.

De acordo com Romero Carneiro Feitosa, juiz de primeiro grau que autorizou a mudança, na Ação de Ratificação de Registro Civil o apelado alegou que, em viagem à Tailândia, buscou encontrar a realização pessoal, efetuando cirurgia de mudança de sexo. Para completar o processo, seria necessária a alteração também dos documentos.

Assim, o transexual entrou com uma ação para ter o direito de trocar seu nome e o sexo para "feminino" em todos os documentos. Citando a Lei 6.015/1973 e a jurisprudência, conseguiu. Para Feitosa, o impetrante sente-se uma mulher, física e espiritualmente.

O MP então recorreu da decisão, requerendo a reforma parcial da sentença. Para o órgão, o termo “masculino” não deveria ser substituído. 

Para o relator do processo no TJ, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, a mudança de sexo é tema atual e complexo. “O direito não poderia recusar-se a enxergar esse fenômeno, de modo que coube à jurisprudência avançar no seu estudo, palmilhando, em certa medida, o caminho a ser seguido aqui”, disse. Ainda de acordo com ele, “não é lícito introduzir a expressão 'transexual feminino', porque estigmatiza o sujeito e o apoda no seio da sociedade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-jul-28/depois-cirurgia-transexual-alterar-tambem-registro-civil>. Acesso em 28 jul 2010.

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Mudança de gênero: TJ-SP nega pedido de alteração de sexo em registro

Conjur
8abril2011

O indivíduo só pode ter o direito de alterar seus nome e gênero em seus documentos após se submeter à cirurgia de mudança de sexo. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado reformou, a pedido do Ministério Público do estado, sentença que autorizava um homem a mudar de nome e sexo no registro civil.

Afirmando ser transexual, A.J.N. juntou ao processo atestados médicos com o diagnóstico, receitas indicando a prescrição de hormônios e fotografias registrando sua intenção de ter um corpo feminino. Porém, para os desembargadores da Câmara do TJ-SP, ficou configurada no caso a "falta de interesse de agir", uma vez que ele ainda não se submeteu à cirurgia de mudança de sexo.

"É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado", afirmou em seu voto o desembargador Elcio Trujillo, relator do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2011

Disponível em <http://www.conjur.com.br/2011-abr-08/tj-sp-nega-pedido-alteracao-nome-sexo-registro-civil>. Acesso em 16 fev 2012.

Registro de transexual: estudante consegue permissão para documentos

Conjur
5janeiro2011

Depois de dois anos de acompanhamento psicológico e de ter passado por uma cirurgia para mudança de sexo, um estudante de 19 anos conseguiu a permissão para trocar todos os documentos e ter, oficialmente, o nome e o sexo que escolheu. A decisão da 1ª Vara Cível de Marília (SP), que autoriza o transexual a ter novo registro de nascimento.

Na sentença, a juíza Paula de Oliveira disse que, apesar de Amanda ter nascido homem, a cirurgia a transformou com perfeição em mulher. "O autor já é, agora, também fisicamente mulher. Como último estágio na procura de sua identidade pretende agora modificar no assento próprio, o nome e o sexo. Esta última barreira, jurídica, não pode ser obstáculo a tanto", concluiu.

Com a decisão, o jovem acrescentará o nome Amanda aos sobrenomes que já constatavam em sua carteira de identidade. A análise e conclusão sobre a retificação de registro aconteceu em 20 dias e a sentença favorável foi proferida no dia 17 de dezembro.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.


Disponível em <http://www.conjur.com.br/2011-jan-05/estudante-permissao-trocar-nome-sexo-documentos>. Acesso em 16 fev 2012.

sábado, 12 de novembro de 2011

O transexual e a omissão da lei: um estudo de casos paradigmáticos

Eric Baracho Dore Fernandes
Caderno Virtual Nº 21, v. 1 – Jan-Jun/2010


Resumo: Desde a década de 70, os brasileiros transexuais dispõem de meios cirúrgicos para a alteração de seu sexo natural, adequando sua situação física à sua situação emocional e psíquica, como alguém do sexo oposto. Porém, o reconhecimento a tais direitos não veio de imediato, sendo objeto de uma longa construção que ainda não se encontra finalizada. O presente artigo busca destacar os principais pontos dessa trajetória em uma abordagem comparada, estudando os direitos dessa minoria em duas dimensões distintas: o acesso à cirurgia de redesignação sexual e o direito à adequação do nome e sexo no registro civil. 


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