Mostrando postagens com marcador Previdência Social. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Previdência Social. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 3 de abril de 2014

TJ-PB reconhece união estável entre duas mulheres

Consultor Jurídico
28 de março de 2014

A relação pública, notória e duradoura entre duas mulheres, que mantiveram relação afetiva por mais de 20 anos, foi reconhecida na terça-feira (18/3) pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Os desembargadores reformaram sentença e confirmaram a união estável entre Iraci Pereira da Silva e Maria Nacy Barbosa, que morreu em junho de 2012. O reconhecimento posterior à morte terá efeito previdenciário, permitindo que Iraci receba pensão por morte da companheira.

Ao ajuizar a ação, ela citou a convivência no mesmo imóvel por mais de duas décadas, com as duas mulheres dividindo despesas, esforços e conta bancária, além da assistência material e afetiva. Antes de morrer, continuou, Maria Nacy teria designado Iraci como sua curadora, permitindo que companheira gerisse seus bens. Os argumentos foram acolhidos pelo relator do caso, desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides, que citou a necessidade de comprovar a convivência contínua, pública e duradoura do relacionamento.

De acordo com ele, no caso em questão ficou clara a comunhão de vida e de interesses, provada por meio de documentos e dos depoimentos de testemunhas. Segundo ele, “é inafastável o reconhecimento da pretensão”, pois a união entre as duas mulheres atendeu aos requisitos necessários. Ele lembrou a decisão do Supremo Tribunal Federal de equiparar as relações homoafetivas às uniões estáveis entre homens e mulheres, permitindo que as primeiras sejam tratadas como um núcleo familiar como qualquer outro. 

A decisão: http://s.conjur.com.br/dl/justica-reconhece-uniao-estavel-pos.pdf


Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-mar-28/tj-paraiba-reconhece-uniao-estavel-homoafetiva-fins-previdenciarios. Acesso em 31 mar 2014.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Do direito de se aposentar o transexual no mesmo tempo que a lei previdenciária estipula para as mulheres

Márcio Antonio Alves

Resumo: O presente artigo com a temática “DO DIREITO DE SE APOSENTAR O TRANSEXUAL NO MESMO TEMPO QUE A LEI PREVIDENCIÁRIA ESTIPULA PARA AS MULHERES.”, abordará suscintamente no item 2, a história da seguridade e da previdência sociais, encaminhando-se depois, já no item 3 para os direitos sociais da mulher; no item 4 mencionará sobre a sociedade homossexual e seus direitos, enquanto no item 5 se falará sobre os transexuais, onde adentraremos nos direitos, conforme se verifica no item 5.1 e, mais adiante, sobre o direito de aposentadoria, como traçado no item 5.1.1, para finalmente apresentarmos um breve conclusão.

Sumário: Apresentação; 1. Introdução; 2. Breve histórico sobre seguridade social e previdência social; 3. Dos direitos sociais da Mulher; 4. Da sociedade homossexual e seus direitos; 5. Dos Transexuais, 5.1 – Dos direitos, 5.1.1 – Do direito de aposentadoria; 6. Conclusão; 7. Referencias bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO:
O assunto em estudo apresentado neste artigo trata sobre assunto de grande polêmica e complexidade no mundo jurídico, o direito dos transexuais de se aposentarem no tempo que a lei permite para as mulheres, haja vista que estes são considerando mulheres de fato e de sexo social definidamente feminino, o que no direito brasileiro é pouco discutido, mas no direito alienígena vem sendo analisado a pari passu.

2. BREVE HISTÓRICO SOBRE SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Antes da concepção do instituto da seguridade social no século passado, o ser humano desde a antiguidade desenvolveu diferentes modalidades de auxílio aos membros de sua comunidade, tias como as instituições de cunhoj mutualista dos Gregos e dos Romanos, no Século 17, a Lei dos Pobres, na Inglaterra e no Século 19, na Alemanha surgiram, os Seguros-Doença, de Aciendete de Trabalho, de Invalidez e Velhice; na Inglaterra o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, o sistema de assitência à velhice e acidentes de trabalho, oOld Age Pensions Ac, objetivando a concessão de pensões a maiores de 70 anos e o National Insurance Act, tratando do estabelecimento de um sistema compulsório de contribuições sociais a cargo do empregador, empregados e do Estado.

A partir daí, há uma proliferação, principalmente nos grande centros industriais, de uma série de garantias ao trabalhador, ora custeados exclusivamente pelos mesmos, ora divididos com o empregador.

Já a partir da primeira década do século passado, as leis que versam sobre a matéria começam a fazer parte das Constituições nacionais, sendo as pioneiros a Constituição do México de 1917 e logo depois, a de Weimar, de 1919.

Com o New Deal do presidente norte-americano Franklin Roosevelt, novas garantias surgem, através do Social Security Act, e na Inglaterra o plano Beveridge de 1941 consolida a série de inovações da Seguridade Social da primeira metade de século XX.

No Brasil, a Seguridade Social, que foi evoluindo através dos tempos, tendo grande impulso na década de 20 e na Era Vargas, com o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho, alcançando posteriormente status constitucional a partir da Carta de 5.10.1988. O artigo 201 da Constituição Federal brasileira vigente prevê o Regime da previdencia Social e sendo está um dos pilares que sustentam a Seguridade Social, como estabelece o artigo 194 e seguintes.

3. DOS DIREITOS SOCIAIS DA MULHER:
As mulheres com o passar das décadas, principalmente após do movimento feminista adquiriram mais direitos e passar a ter, mesmo que figurativamente, equidade com os homens e mais liberdade.

No mercado de trabalho, seja no contexto interno ou externo, mesmo que o processo seja mais lento, mudanças já ocorreram, eis que muitos psotos de trabalho que antes eram dominados pelos homens, hoje encontra-se mulheres ocupando tais postos.

No que se refere a aposentadoria, as mulheres mesmo passando a terem direitos iguais aos homens, no que atine ao tempo de serviço e idade, a paridade não existe, sendo mantido o diferencial.No Brasil, a CRFB prevê em seu artigo 40, letras “a” e “b”, bem como a Lei 8.213, de 1990, prevêem que a mulher se aposentará com cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição e sessenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

4. DA SOCIEDADE HOMOSSEXUAL E SEUS DIREITOS:
Entretanto, a sociedade passou por diversas alterações, surgindo até uma nova classe social, a dos homossexuais, que sempre foram reprimidos, sendo considerado até pouco tempo uma aberração para a Medicina.

Em alguns países de cultura árabe ou que seguem o islamismo, nos dias atuais, o homossexualismo é visto como crime, sendo até apenado com a morte.

Para outros países, especialmente os ocidentais, diante da nova ordem social, diversas comunidades homossexuais formaram grupos e organizações para defenderem seus interesses sociais, como cidadãos, exigindo respeito, liberdade na opção sexual e reconhecimento social.

Na Europa, a admissão no direito interno de alguns países pertencentes ao bloco da União Européia e não pertencentes ao reconhecimento de direitos os homossexuais, inclusive ao casamento e até em alguns casos a adoção de filhos, passaram a conceder direitos antes inexistentes para essa classe social.

Nos países latinoamericanos, esses direitos vem sendo reconhecidos lentamente, como já reconheceu o México, o Uruguai e a Colômbia ao permitir o casamento entre homossexuais, sendo que o Uruguai foi mais além, permitiu a adoção. Na Argentina, algumas províncias permitem a união homoafetiva.

No Brasil, ainda há algumas resistências para aprovação do projeto de lei sobre tais relações, mais a jurisprudência de nos Tribunais vem as reconhecendo e os direitos decorrentes destas, merecendo destaque as posições recentíssimas do STJ.

Na área administrativa, os órgãos públicos brasileiros vem baixando resoluções e instruções normativas permitindo que os homossexuais tenham outros direitos, como o visto permanente, o direito a naturalização, entre outros.

Na área previdenciária, os homossexuais, especialmente os que vivem em união homoafetiva estável, passaram a ter mais direitos reconhecidos, seja no âmbito privado como público, podendo serem considerados como beneficiários de pensões por falecimento dos companheiros, o que o INSS vem aceitando.

5. DOS TRANSSEXUAIS:
Ante esses movimentos homossexuais, que uma parte da comunidade homossexual passou a optar por uma definição no que tange a sua sexualidade e por via de consequência a sua identidade humana e pessoal, não aceitando mais a marginalidade e a discriminação.

Muitos homossexuais optaram em realizar cirurgias médicas de mudança de sexo além de tratamentos hormonais femininos, para se tornarem mulheres, eis que psicológica e psiquiatricamente se incluíam e se viam como mulher, não admitindo carregar o símbolo sexual incompatível com sua pessoa.

Na sociedade em geral, foi vista com maus olhos tais cirurgias, até mesmo na Medicina e para uma parte da classe política e de alguns governos de estado, mas tal ótica foi sendo abandonada, passando a ser aceita como um fato natural até porque o Estado não tem coibir ou reprimir a vontade das pessoas, sob pena de violar tratados internacionais, especialmente a Declaração dos Direitos do Homem.

No entanto, o cerne da questão se trata dos homossexuais operados ou transsexuais, os que possuem o sexo socialmente falando feminino e seus direitos.

5.1 – Dos direitos:
Atualmente os transsexuais podem realizar cirurgias e, após pleitearem a troca do nome e do gênero sexual para o que é definitivamente.

Tem-se ciência que os transexuais possuem os mesmo direitos atualmente que os homossexuais, podendo ir mais além destes.

Enquanto, na grande maioria das vezes, os homossexuais não podem se casar, apenas firmarem o contrato ou pacto, não podendo adotarem filhos, os transexuais podem se casar e adotarem filhos, sem que haja qualquer impedimento legal.

Segundo noticiam os meios de comunicação, pode um transexual condenado cumprir a pena que lhe foi aplicada numa unidade prisional feminina, como ocorreu no Reino Unido.
Sabe-se também que possuem direitos previdenciários, mas no que se refere a aposentarem-se, um impasse acaba de surgir.

Como seria um transexual que quisesse se aposentar, como faria? Se aposentaria seguindo as regras de idade para se aposentar referente aos homens ou das mulheres?

Para a advogada Gladys Maluf Chamma, “Deve se ter em mente que o transexual, com a averbação de seu registro de nascimento e a aposição do estado feminino para o seu nome, está, em verdade, consolidando como de direito uma situação que era de fato, através do reconhecimento judicial”. De acordo a advogada, a alteração do primeiro nome e gênero apenas legaliza uma situação preexistente: “O transexual, a partir de então, não está mulher, ele é mulher”. A advogada explica que, num casamento, o transexual responde como mulher de fato e tem os mesmos direitos no momento da separação, como pensão alimentícia e guarda de filhos. “Se casou ou viveu em união estável na condição de mulher, porque assim se constituía a sua psique e tal condição sócio-psicológica foi devidamente avaliada e reconhecida judicialmente, ele é, em verdade, uma mulher, com os mesmos direitos e deveres”, afirma.

O mesmo vale para violência doméstica. Se agredido pelo marido, o transexual poderá recorrer a Delegacia da Mulher e aplicar a Lei Maria da Penha se quiser acusar o agressor.

5.1.1 – Do direito de aposentadoria:
Na Inglaterra, recentemente a transexual Christine Timbrell obteve na justiça o direito de se aposentar como mulher, obedecendo a norma previdenciária inglesa, no que atine a idade para uma mulher se aposentar.

Para o Juiz da causa, exposou que a lei britânica não é capaz de lidar de maneira adequada com tais ao estabelecer friamente que as pessoas que são "uma vez homens, são sempre homens".

Segundo esse, "a incapacidade da lei de lidar com pessoas que mudam de sexo representa uma discriminação, e por isso o Estado não tem o direito de negar a Timbrell o pedido de aposentadoria aos 60 de idade".

No Brasil, como se responderia a tais indagações anteriormente suscitadas.

Seguindo a opinião acima e os argumentos apresentados, reforçando-os ainda mais com o chamado sexo social, conforme esclarece Maria Berenice Dias, não haveria como se negar tal beneficio.

Se estamos diante de uma mulher de fato, poderá essa com base no artigo 40, letras “a” e “b” da CRFB e da Lei 8213 de 1990, pleitear o seu direito a aposentadoria, enquadrando na condição de mulher.

6. CONCLUSÃO:
Concluímos que os transsexuais sem qualquer problema podem pleitear o direito de se aposentarem, obedecendo as regras da CRFB e da Lei 8213, de 1990. Tendo em vista que não se pode negar tal direito, sob pretexto que se vá de encontro e negue vigência a norma de sobredireito, especialmente as que tratam sobre direito de igualdade e de liberdade sexual.

Referências bibliográficas:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 5.10.1988

“Transexual se aposenta com idade mínima para mulheres”, matéria publicada na Revista eletrônica Consultor Jurídico, disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-jun-26/transexual-casado-direito-aposentar-idade-minima-mulheres>. Acesso em: 27.10.2010.

“Transexual responde como mulher no civil e no penal”, matéria de autoria de Geiza Martins, publicada na Revista eletrônica Consultor Jurídico, disponível em:<http://www.conjur.com.br/2010-jun-26/transexual-registro-alterado-responde-mulher-civil-penal>. Acesso em: 27.10.2010.

“Transexual pode alterar nome e gênero em registro”, matéria de autoria de Geiza Martins, publicada naRevista eletrônica Consultor Jurídico, disponível em:< http://www.conjur.com.br/2010-mai-24/transexual-alterar-nome-genero-registro-nascimento>. Acesso em: 27.10.2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 4275, DE 2009

Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8121>. Acesso em 13 out 2012.