Jomar Martins
1º de outubro de 2012
Representante patronal que dirige expressões jocosas
relacionadas a possível orientação sexual da trabalhadora e que dissemina, no
âmbito da empresa, tais comentários, deve indenizá-la por lesão à honra e à
dignidade. Sob este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma distribuidora de ferros
a pagar R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma ex-operária, chamada de
‘‘sapatona’’, ‘‘machorra’’ e ‘‘mal-amada’’ pelo gerente.
Na primeira instância, o juiz Luiz Antônio Colussi, titular
da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre,
disse que o empregador não pode se valer do poder econômico para expor os seus
trabalhadores a situações humilhantes ou constrangedoras. A relação de emprego,
observou na sentença, deve pautar-se pelo respeito mútuo entre empregado e
empregador.
Ao analisar a situação fática, o juiz entendeu que houve
lesão à honra e à imagem da trabalhadora. ‘‘É do empregador a responsabilidade
pelas indenizações por danos morais resultantes de conduta ilícita por ele
cometida, ou por suas chefias, contra o empregado. No caso dos autos, a
reclamada (empresa) agiu com culpa na modalidade in eligendo (por ter escolhido
mal o seu funcionário) e, portanto, deve arcar com sua má escolha e com as
ações do seu preposto’’, decretou.
No segundo grau, o relator do recurso de apelação,
desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, explicou que a indenização por
dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa em sua esfera de valores
eminentemente ideais, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade,
conforme preceitua o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
No caso, pelos depoimentos acostados aos autos, ficou
demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao bem jurídico protegido e o
comportamento do agente. A responsabilidade civil foi imputada porque
configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil: ‘‘Aquele que, por ato
ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’’.
‘‘Portanto, ao contrário da tese da defesa, resta
caracterizada a existência de dano à integridade da demandante (empregada),
pela situação constrangedora sofrida no meio do ambiente laboral, o que
justifica o deferimento de indenização por danos morais’’, concluiu o
desembargador-relator. Considerando a gravidade da perseguição perpetrada pelo
gerente e a humilhação sofrida pela autora, o relator manteve o quantum
indenizatório em R$ 30 mil. O acórdão é do dia 13 de junho. Cabe recurso ao
Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Apelidos e depressão
A autora, que trabalhou como técnica em Segurança do
Trabalho, começou a sofrer chacotas por parte do chefe quando se separou do seu
esposo. O chefe teria disseminado os qualificativos ‘‘sapatona’’, ‘‘machorra’’
e ‘‘mal-amada’’ no ambiente de trabalho, o que a deixou profundamente
desgostosa. Além dos comentários desabonadores, ainda teve de conviver com o
apelido de ‘‘playmobil’’, numa alusão fantasiosa ao seu uniforme de trabalho:
botina, macacão amarelo e rádio de comunicação na cintura.
Num determinado dia, estressada com os deboches, foi
acometida de mal súbito no ambiente de trabalho. Após o atendimento médico,
teve diagnosticado um quadro de estresse. Quando retornou às atividades, os
deboches continuaram. A gota d’água aconteceu durante a reunião para tratar da
conduta do gerente que a perseguia. O gerente financeiro da empresa em São Paulo
teria lhe perguntado na ocasião: ‘‘Tá, mas tu és ou não sapatona?’’. Poucos
dias depois, acometida de depressão, pediu demissão do emprego e ‘‘trancou’’ a
faculdade, já que não sentia mais ânimo.
A sentença:
http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-condena-empresa-indenizar.pdf
O acórdão:
http://s.conjur.com.br/dl/acordao-trt-rs-manda-empresa-indenizar1.pdf
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2012-out-01/operaria-chamada-sapatona-gerente-indenizada-30-mil.
Acesso em 07 set 2013.