Consultor Jurídico
17 de janeiro de 2014
O transtorno desenvolvido por assédio sexual é considerado
doença ocupacional. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
ao julgar o caso de um caixa de um supermercado de Porto Velho (RO) que, devido
ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa, desenvolveu o transtorno
obsessivo compulsivo (TOC). A doença foi desencadeada porque um subgerente
perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e provocando situações
constrangedoras.
Segundo o relator do recurso no TST, juiz convocado José
Maria Quadros de Alencar, a doença é resultado de condições especiais do
ambiente em que o trabalho era executado, equiparando-se a acidente do
trabalho, nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91. Além disso,
afirmou que, conforme o artigo 932, inciso III, do Código Civil, o empregador
responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus prepostos.
"Você não fala fino, não anda rebolando, não parece ser
gay, mas você é... Fala logo que é e eu não conto para ninguém", era frase
que o empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de ele comunicou a
situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento, procurou um
psiquiatra que constatou a doença.
Com dor intensa e ininterrupta nos dedos, mãos e braço,
tinha paralisias temporárias, esquecimentos e surtos de agressão ao próprio
corpo. O médico diagnosticou ainda insônia, visão de vultos, vozes, pesadelos,
tremores, dores de cabeça e tiques nervosos, que passaram a ser controlados por
remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda que, devido ao tratamento
controlado, seu estado orgânico fica alterado, deixando-o tonto, lerdo e sem
condições sequer de falar com facilidade.
O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 14ª Região (RO) a pagar indenização por danos morais, no valor de
50 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 36,2 mil), a ser atualizado na época
do pagamento. No entanto, considerou que o TOC não é doença profissional, pois
não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei
8.213/91.
Ambiente hostil
Para o relator do TST, José Alencar, não há dúvida de que o
transtorno, no caso, "trata-se de doença adquirida em função da atividade
exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil". Ele explicou que
ficou caracterizada a prática de assédios moral e sexual por um dos subgerentes
do supermercado, "que nada mais é que um dos seus prepostos".
Com a decisão do TST, o processo retornará ao TRT da 14ª
Região (RO) para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de
pensão mensal e garantia provisória no emprego, garantidos pela Lei 8.213/91,
no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.
Assédio constante
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que fazia
serviços de zeladoria para a empresa, quando, em 2002, lhe solicitaram o
currículo. Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa,
estranhou algumas perguntas feitas pelo subgerente, inclusive se era
homossexual. Foi, segundo ele, o início de um longo período de constrangimentos
e humilhações.
Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no
supermercado. Segundo ele, o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu
perfume, junto ao pescoço, o que fez com que ele saísse bruscamente de perto,
com raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam, em sua maioria, durante
conversas particulares, em que ele sofria coações morais quanto à sua
sexualidade.
O trabalhador afirmou ainda que, sempre que tinha essas
atitudes, o chefe dizia para que ele não contasse para ninguém, fazendo
pressões psicológicas. Até que um dia, apesar de sentir vergonha, ira,
ansiedade e medo de perder o emprego, o caixa falou dos constrangimentos que
sofria a alguns colegas, que disseram já saber de desses episódios, pois o
próprio subgerente comentava com os demais, com ironia.
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2014-jan-17/transtorno-desenvolvido-assedio-sexual-considerado-doenca-ocupacional.
Acesso em 20 jan 2014.