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terça-feira, 11 de novembro de 2014

TJMG acolhe recurso da Defensoria Pública para alteração de prenome de homossexual

ADEP-MG

A atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais garantiu ao assistido L.V.S. o direito de pleitear judicialmente a alteração de seu prenome, independente de ser submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Entenda o caso:

Trata-se de recurso de apelação contra a decisão proferida pelo Juízo de Ponte Nova, que julgou extinto o feito de retificação de registro civil sem resolução do mérito, tendo em vista que o r. Juízo entendeu que não há previsão legal para a pretensão do assistido de alterar o seu nome sem ser submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Fundamentou o Juízo que no direito brasileiro, a regra é a imutabilidade do nome, apenas podendo ser alterado em casos específicos, como: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunhas de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

Ademais, argumenta que, apesar de haver previsão para mudança do nome em casos de transexuais, o mesmo apenas poderia ocorrer após a submissão do autor a cirurgia de mudança de sexo.

Nesse contexto, entendeu o r. Juízo que não existe hipótese legal para a pretensão do autor, não vislumbrando as exceções apontadas na fundamentação da decisão.

Não conformando com a referida decisão, a Defensoria Pública de Ponte Nova interpôs o recurso de apelação, alegando que não há qualquer veto abstrato no direito positivo para a demanda posta em juízo.

Assim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a cassação da sentença, dando provimento ao recurso impetrado pela DPMG, entendendo pela presença das condições da ação, determinando, assim, o prosseguimento do feito com instrução probatória completa, para, após, ser proferida nova sentença.

A inicial e a apelação são de autoria da defensora pública Fernanda de Sousa Saraiva Possato, lotada em Ponte Nova.


Disponível em http://www.adepmg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2086%3Atjmg-acolhe-recurso-da-defensoria-publica-para-alteracao-de-prenome-de-homossexual&catid=6%3Anoticias&Itemid=124. Acesso em 07 nov 2014.

terça-feira, 23 de setembro de 2014

'Umas das coisas mais importantes', diz transexual sobre troca de nome

Pedro Cunha
09/08/2012
  
“Uma das coisas mais importantes da minha vida”, disse Giselle Camargo de Sousa, transexual, sobre a conquista do direito de alteração de nome. Ela fez o pedido em maio deste ano e a solicitação, julgada procedente, foi publicada na última edição do Diário do Judiciário de Minas Gerais. Para a servidora pública de 20 anos, seu antigo nome já não a representava. “A mudança significa uma realização pessoal”, comemora Giselle. Segundo ela, outro benefício com a troca é a diminuição do preconceito.

A mineira de Belo Horizonte contou que já enfrentou situações constrangedoras. Recentemente, Giselle prestou um concurso e, no momento em que o examinador a chamou pelo nome, todos a olharam de uma maneira diferente. “Eu fiquei um pouco desconcertada. Achei estranho e fiquei chateada com a situação”, relatou. Giselle já chegou a ser demitida da empresa em que trabalhava. Segundo ela, o motivo foi preconceito.

Apesar da diversidade sexual não ser plenamente aceita, a jovem acredita que o Brasil esteja evoluindo neste aspecto. Para o juiz titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Fernando Humberto dos Santos, o judiciário normalmente tem interpretações diversas a respeito do caso, pois ainda não há uma lei vigente. Ele explicou que este é um pedido cada vez mais recorrente. “Por uma questão de dignidade, é razoável que o novo nome com que a pessoa se adaptou, e que ela vem sendo reconhecida na sociedade, é que seja o nome que a identifique”, explicou o juiz.

A coordenadora especial de Políticas de Diversidade Sexual de Minas Gerais, Walkiria La Roche, acredita que o feito é um grande avanço para o estado. Segundo ela, neste caso, é muito comum que a transexual se depare com situações difíceis, que possam trazer algum constrangimento. “Este pedido é um direito de qualquer cidadão, pois existe na nossa legislação o crime de constrangimento vexatório”, disse.

Para Walkiria, a possibilidade da mudança de nome significa a garantia de uma cidadania mais plena. E é o que Giselle procura. A servidora pública já tem um noivo em São Paulo, e, em pouco tempo, pretende se mudar.

A jovem, que tem vocação para os estudos, está temporariamente parada. Porém, não por um período tão longo. Ela deseja ingressar em uma universidade para cursar medicina. Segundo Giselle, a escolha foi motivada, sobretudo, pelo fato de seu corpo estar se modificando. “Eu tive que estudar muito a respeito da transformação. A questão do corpo, a relação dos hormônios, e, até mesmo, a cirurgia que eu pretendo fazer. Então foi isso que me despertou interesse”, explicou. Na mesma decisão, o juiz julgou improcedente o pedido de mudança de gênero. Giselle informou que vai recorrer para assegurar a conquista de um grande desejo.


Disponível em http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2012/08/umas-das-coisas-mais-importantes-diz-transexual-sobre-troca-de-nome.html. Acesso em 30 ago 2014.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Uma análise legal e jurisprudencial acerta da alteração do registro civil do transexual no Brasil

Alana Lima de Oliveira; Camilla Guedes Pereira Pitanga Santos
RIDB, Ano 3 (2014), nº 1

Resumo: O presente artigo tem por objetivo discutir o direito à alteração da identificação civil do transexual. Para tanto, apresenta-se, inicialmente, uma sucinta abordagem sobre a definição da transexualidade no Brasil, para em seguida destacar os aspectos das subjetividades trans, seus efeitos legais e jurídicos no que toca à mudança dos designativos de sexo e nome do registro civil e suas repercussões na jurisprudência brasileira.



terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Alteração de registro em união estável depende de prova

Consultor Jurídico
11 de novembro de 2013

A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira. O caso corre em segredo de Justiça.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro na união estável não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova essa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de formalidades.

A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal. Mas, prossegue, deve-se zelar pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial.

O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira.

A 3ª Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra.

No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a 3ª Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades.

“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi.

O parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro. A celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável. 


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-nov-11/alteracao-registro-civil-uniao-estavel-depende-prova-judicial. Acesso em 29 dez 2013.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

O STJ e as possibilidades de mudança no registro civil

Carta Forense
24/09/2012

O nome é mais que um acessório ou simples denominação. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata do assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Ao proteger o nome, o Código de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador.

Porém, mesmo com essa preocupação, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenome: ou porque lhes causam constrangimento, ou porque querem apenas que seu direito de usar o nome de seus ascendentes seja reconhecido. E, nestes casos, as pessoas recorrem à justiça.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre o tema, com julgados que inovam nessa área do Direito de Família. Recentemente, no dia 9 de setembro, a Quarta Turma decidiu que é possível acrescentar o sobrenome do cônjuge ao nome civil durante o período de convivência do casal. De acordo com o colegiado, a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal (REsp 910.094).

Em outro julgado, no qual o prenome causava constrangimento a uma mulher, a Terceira Turma autorizou a sua mudança. A mulher alegou que sofria grande humilhação com o prenome “Maria Raimunda” e, assim, pediu a sua mudança para “Maria Isabela” (REsp 538.187).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu as razões de que não se tratava de mero capricho, mas de “necessidade psicológica profunda”, e, ademais, ela já era conhecida em seu meio social como Maria Isabela, nome que escolhera para se apresentar, a fim de evitar os constrangimentos que sofria.

Retificação/alteração

No direito brasileiro, a regra predominante é a da imutabilidade do nome civil. Entretanto, ela permite mudança em determinados casos: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunha de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

A Terceira Turma do STJ, em decisão inédita, definiu que uma pessoa pode mudar o seu nome, desde que respeite a sua estirpe familiar, mantendo os sobrenomes da mãe e do pai. Os ministros do colegiado entenderam que, mesmo que vigore o princípio geral da imutabilidade do registro civil, a jurisprudência tem apresentado interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o abrandamento da regra (REsp 1.256.074).

No caso, a decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e acrescentar mais um sobrenome da mãe (patronímico materno). Para o relator da questão, ministro Massami Uyeda, afirmou que há liberdade na formação dos nomes, porém a alteração deve preservar os apelidos de família, situação que ocorre no caso.

Homenagem aos pais de criação também já foi motivo de pedido de retificação dos assentos constantes do registro civil de nascimento de uma mulher. Em seu recurso, ela alegou que, não obstante ser filha biológica de um casal, viveu desde os primeiros dias de vida em companhia de outro casal, que considera como seus pais verdadeiros. Assim, desejando prestar-lhes homenagem, pediu o acréscimo de sobrenomes após a maioridade. A Terceira Turma autorizou a alteração, ao entendimento de que a simples incorporação, na forma pretendida pela mulher, não alterava o nome de família (REsp 605.708).

O mesmo colegiado entendeu, em outro julgamento, que não é possível alterar ou retificar registro civil em decorrência de adoção da religião judaica. No caso, a esposa ajuizou ação de registro civil de pessoa natural alegando que, ao casar, optou por acrescentar o sobrenome do marido ao seu. Este, por sua vez, converteu-se ao judaísmo após o casamento, religião que é praticada pelo casal e por seus três filhos (REsp 1.189.158).

O casal sustentou que o sobrenome do marido não identificava a família perante a comunidade judaica, razão pela qual pediram a supressão do sobrenome do esposo e sua substituição pelo da mulher. Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, por mais compreensíveis que sejam os fundamentos de ordem religiosa, é preciso considerar que o fato de a família adotar a religião judaica não necessariamente significa que os filhos menores seguirão tais preceitos durante toda a vida.

A Corte Especial do STJ também já enfrentou a questão. No caso, um cidadão brasileiro, naturalizado americano, pediu a homologação de sentença estrangeira que mudou seu sobrenome de Moreira de Souza para Moreira Braflat. Ele alegou que, nos Estados Unidos, as pessoas são identificadas pelo sobrenome e que, por ser o sobrenome Souza muito comum, equívocos em relação à identificação de sua pessoa eram quase diários, causando-lhe os mais diversos inconvenientes (SEC 3.999).

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, é inviável a alteração de sobrenome quando se tratar de hipótese não prevista na legislação brasileira. “O artigo 56 da Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, a alteração do nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome”, afirmou o ministro.

Vínculo socioafetivo

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do STJ, que decidiu que o registro civil de uma menina deveria permanecer com o nome do pai afetivo (REsp 1.259.460).

No caso, o embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Segundo ela, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. Entretanto, a ministra ressaltou que, no futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

A Quarta Turma do STJ, também levando em consideração a questão socioafetiva, não permitiu a anulação de registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica. O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que reconhecida espontaneamente a paternidade por aquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, admite como seu filho de sua companheira, é totalmente descabida a pretensão anulatória do registro de nascimento (REsp 709.608).

No caso, diante do falecimento do pai registral e da habilitação do filho da companheira na qualidade de herdeiro em processo de inventário, a inventariante e a filha legítima do falecido ingressaram com ação negativa de paternidade, objetivando anular o registro de nascimento sob a alegação de falsidade ideológica.

“É possível afirmar que a mera paternidade biológica não tem a capacidade de se impor, quando ausentes os elementos imateriais que efetivamente demonstram a ação volitiva do genitor em tomar posse da condição de pai ou mãe. Mais do que isso, como também nas relações familiares o meta-princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, a coerência comportamental é padrão para aferir a correção de atos comissivos e omissivos praticados dentro do contexto familiar”, afirmou o ministro.

Em outro julgamento, a Terceira Turma negou o pedido de anulação de registro civil, formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. No caso, o pai propôs a ação com o objetivo de desconstituir o vínculo de paternidade com filho, uma vez que o seu reconhecimento se deu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor. Após o exame de DNA, ficou comprovado não ser ele o pai biológico (REsp 1.078.285).

Na contestação, o filho sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem o condão de taxar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

Mudança de sexo

O transexual que tenha se submetido à cirurgia de mudança de sexo pode trocar nome e gênero em registro sem que conste anotação no documento. A decisão, inédita, foi da Terceira Turma, em outubro de 2009. O colegiado determinou, ainda, que o registro de que a designação do sexo foi alterada judicialmente conste apenas nos livros cartorários, sem constar essa informação na certidão (REsp 1.008.398).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a observação sobre alteração na certidão significaria a continuidade da exposição da pessoa a situações constrangedoras e discriminatórias. Anteriormente, em 2007, o colegiado analisou caso semelhante e concordou com a mudança desde que o registro de alteração de sexo constasse da certidão civil (REsp 678.933).

A ministra destacou que, atualmente, a ciência não considera apenas o fato biológico como determinante do sexo. Existem outros elementos identificadores do sexo, como fatores psicológicos, culturais e familiares. Por isso, “a definição do gênero não pode ser limitada ao sexo aparente”, ponderou. Conforme a relatora, a tendência mundial é adequar juridicamente a realidade dessas pessoas.

Não é raro encontrar outras decisões iguais, posteriores a do STJ, na justiça paulista, por exemplo. Em maio de 2010, a 2ª Vara da Comarca de Dracena (SP) também foi favorável à alteração de nome e gênero em registro para transexuais. Para o juiz do caso, estava inserido no conceito de personalidade o status sexual do indivíduo, que não se resume a suas características biológicas, mas também a desejos, vontades e representações psíquicas. Ele também determinou que a alteração não constasse no registro.


Disponível em http://cartaforense.com.br/conteudo/noticias/o-stj-e-as-possibilidades-de-mudanca-no-registro-civil/9449. Acesso em 02 out 2013.