Felipe Luchete
15 de novembro de 2013
O mero galanteio, a paquera e olhares de admiração não
configuram assédio sexual, de acordo com decisão da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região. O colegiado analisou pedido de indenização
por danos morais de uma mulher que alegou ter sofrido por seu chefe “atos
tendentes a obter favores sexuais contra a sua vontade”.
A autora do processo havia recorrido de decisão anterior que
negou a indenização. Ela disse ainda que ficou constrangida ao sofrer assédio
moral pelo superior, mas a Turma também discordou do argumento. A juíza
relatora, Rosemary de Oliveira Pires, afirmou não ter visto provas de assédio
sexual ou moral, pois em ambos os casos não houve pressão reiterada.
O chefe da funcionária, no entendimento da relatora, tentou
um relacionamento por meio de um “simples cortejo” depois de ouvir que ela
havia terminado um namoro. Ainda segundo a relatora, ele desistiu quando houve
negativa da funcionária, sem criar um ambiente hostil no local de trabalho —
até porque eles atuavam em diferentes lugares e só se viram duas vezes.
Na mesma linha, a relatora disse que não houve assédio moral
pela ausência de perseguição constante ou “terror psicológico capaz de incutir
no empregado uma sensação de descrédito em si próprio”.
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2013-nov-15/galanteio-olhar-admiracao-nao-representam-assedio-sexual-afirma-trt.
Acesso em 23 nov 2013.