Mostrando postagens com marcador direito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador direito. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Certificações do sexo e gênero: a produção de verdade nos pedidos judiciais de requalificação civil de pessoas transexuais

Lucas Freire
Mediações, Londrina, v. 20. n. 1, jan/jun 2015

Resumo: Este artigo apresenta algumas reflexões sobre como distintos documentos são capazes de produzir, dar materialidade e estabilizar a realidade sobre o sexo e gênero de pessoas transexuais ao classificar indivíduos em determinadas categorias, atestar alguns aspectos da vida dos sujeitos, comprovar certas experiências e construir narrativas e trajetórias concisas. Além disso, a produção da verdade sobre o sexo e o gênero se dá em meio a disputas e apropriações de teorias formuladas em diversos campos do saber, que são fundamentais para o acesso ao direito de alteração de nome e/ou sexo no registro civil. Os dados aqui analisados são oriundos de uma etnografia realizada no Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos, da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. 



sábado, 8 de novembro de 2014

Transexualidade: entre os discursos jurídico e médico

Ábiner Augusto Mendes Gonçalves
Revista PADÊ -  v. 1, n. 1 (2006)


Resumo: O estudo das questões da transexualidade se justifica devido a carência de mecanismos legítimos que regulamentem a cirurgia de mudança de sexo, sendo necessário preencher essa lacuna legislativa para se oportunizar direitos negados a esta parcela da população, permitindo um acesso mais fácil à saúde, ao mercado de trabalho e à cidadania plena. É através do discurso jurídico do silenciamento e do discurso clínico (realizado sobre os corpos), que a divisão binária masculino/feminino da sociedade segundo o sexo torna-se evidência e a construção desta divisão biológica, enquanto valor distintivo, não é questionada, já que natural. Desta maneira, o binômio sexo/gênero se traduz de maneira implícita e natural em uma sexualidade cuja capacidade para a reprodução desenha os contornos e as funções sociais de um corpo sexuado e instala, então, a imagem da verdadeira mulher e do verdadeiro homem, lócus e estratégia do poder social sobre mulheres, homossexuais e transexuais.



quinta-feira, 1 de maio de 2014

Direito de transexual mudar nome vai a plenário

Jornal do Senado
21/11/2013

Transexuais poderão conquistar o direito de alterar o registro de nascimento para incluir seu nome social na certidão. Projeto com esse objetivo (PLC 72/2007) foi aprovado ontem pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A proposta segue agora para Plenário, com pedido de urgência. Se o texto da Câmara for mantido, o projeto vai a sanção.

O projeto tem a intenção de livrar transexuais de situações embaraçosas e problemas legais, segundo o autor, o ex-deputado Luciano Zica. Convencido de que se trata de uma medida justa, o relator, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), defendeu a aprovação.

— A mudança do nome se insere como necessária, no bojo do tratamento das pessoas transexuais, com a finalidade de evitar equívocos e constrangimentos que ocorrem a todo momento, quando não se reconhece a verdadeira situação do identificado — declarou Suplicy.

Atualmente, a Lei de Registros Públicos já permite a mudança no caso de nomes que possam expor a pessoa ao ridículo, quando há erro notório de grafia ou ainda para evitar ameaças e coação, quando se tratar de vítimas e colaboradores de investigação criminal. Há também a possibilidade de inclusão de apelido público notório.

Menos conhecido é o direito de mudar o nome no primeiro ano após atingir a maioridade civil, desde que não sejam prejudicados os sobrenomes. Como nos casos anteriores, a alteração depende de autorização judicial.

A nova hipótese pretende adequar o registro contido na certidão de nascimento à realidade psicossocial do transexual. Embora se exija laudo de avaliação médica atestando a condição, a inclusão do nome social é admitida no projeto mesmo sem o interessado ter feito cirurgia para mudança de sexo. A modificação do registro civil continua dependendo de liberação da Justiça.

Depois de apresentar o relatório, Suplicy relembrou a história de Sandra Mara Herzer, jovem transexual que, ainda como deputado estadual em São Paulo, ele acolheu em seu gabinete, na condição de estagiária. Segundo o senador, relatar o projeto foi mais uma situação que lhe fez lembrar a história da jovem, internada pela família na antiga Febem mesmo sem ter cometido qualquer crime. Ficou lá dos 14 aos 17 anos apenas por ser tida como rebelde.

Sandra, que socialmente usava o nome de Anderson Herzer, ganhou a oportunidade do estágio depois de pedido de uma amiga de Suplicy, que reconheceu o talento e a sensibilidade da jovem. Ele lamentou sua morte precoce, aos 20 anos, após se jogar de um viaduto do Centro de São Paulo.

Suplicy contou que o trágico acontecimento ocorreu logo depois de um resultado adverso em um concurso público. Sandra/Anderson teria contado que havia ficado muito nervosa no dia da prova, pois teria sido hostilizada pelo responsável pelos trabalhos. Ele reagiu com preconceito ao ver a identidade com nome feminino, em contraste com aparência masculina da candidata. Depois de sua morte, seus pensamentos e poemas foram editados no livro A Queda para o Alto, em 1982.


Disponível em http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2013/11/21/direito-de-transexual-mudar-nome-vai-a-plenario. Acesso em 30 abr 2014.

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Gays têm direito a licença casamento, decide corte da UE

Aline Pinheiro
14 de dezembro de 2013

Os homossexuais tiveram mais um importante direito reconhecido na Europa. O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que, se uma empresa oferece benefícios em caso de casamento de funcionários, não pode negar esse benefício se o trabalhador for gay. Ainda que leis do país impeçam o casamento entre pessoas do mesmo sexo, os mesmos direitos trabalhistas devem ser garantidos para os homossexuais que assumem união estável.

O caso foi julgado a pedido da França. Lá, o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo foi autorizado em maio deste ano. Antes disso, os gays podiam estabelecer apenas união civil, chamado de PACS na sigla em francês. Por conta disso, não tinham acesso a alguns direitos, que eram reservados ao casamento.

Empresas instaladas no país, por exemplo, garantiam alguns benefícios para funcionários que se casassem, como uma licença especial e um salário-prêmio. Quem apenas firmasse um termo de união civil não recebia nada. Como os gays não podiam casar, ficavam de fora dos benefícios.

Para o Tribunal de Justiça da União Europeia, a regra configura discriminação por motivo de sexo e não há qualquer justificativa plausível para ela. Ao julgar consulta feita pelo Judiciário francês, o TJ europeu avaliou que, se a única forma de união aceita entre os gays era o pacto civil, então eles deveriam receber os benefícios de casamento caso assinassem termo de união civil. Só assim teriam os mesmos direitos que os outros casais.

A decisão do tribunal mostra a dificuldade que o continente vem enfrentando para garantir aos homossexuais os mesmos direitos que todo cidadão, sem interferir demais em questões sensíveis. Em mais de uma ocasião, já foi reconhecido que casar não é um direito que deve obrigatoriamente ser estendido a todos os relacionamentos.

Ainda assim, a Justiça europeia vem reafirmando que os gays não podem perder benefícios porque são proibidos de casar. Quer dizer: pode até ser negado a eles o direito ao casamento, mas eles devem ter acesso a todas as outras garantias previstas para os heterossexuais que se casam.

A decisão: http://s.conjur.com.br/dl/ue-beneficio-trabalhista-gay.pdf


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-14/casal-homossexual-tambem-direito-licenca-casamento-decide-corte-ue. Acesso em 26 fev 2014.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Uma análise legal e jurisprudencial acerta da alteração do registro civil do transexual no Brasil

Alana Lima de Oliveira; Camilla Guedes Pereira Pitanga Santos
RIDB, Ano 3 (2014), nº 1

Resumo: O presente artigo tem por objetivo discutir o direito à alteração da identificação civil do transexual. Para tanto, apresenta-se, inicialmente, uma sucinta abordagem sobre a definição da transexualidade no Brasil, para em seguida destacar os aspectos das subjetividades trans, seus efeitos legais e jurídicos no que toca à mudança dos designativos de sexo e nome do registro civil e suas repercussões na jurisprudência brasileira.



quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Aspectos bioéticos da cirurgia de redesignação sexual sob a ótica da realização do direito fundamental à saúde

Maria Claudia Crespo Brauner; Laíse Graff
Direitos Fundamentais & Justiça
Ano 6, Nº 18, jan/mar. 2012

Resumo: Este estudo introduz alguns aspectos bioéticos da cirurgia de redesignação sexual destinada ao tratamento às pessoas transexuais, sob a ótica da concretização do direito fundamental à saúde. O sofrimento psíquico vivenciado pelos transexuais decorre especialmente do conflito entre suas características anatômicas e sua identidade sexual. Considerando a transexualidade como um transtorno capaz de gerar significativo sofrimento, cabe questionar sobre as formas e os limites da intervenção médica para seu tratamento, em especial a cirurgia de reatribuição sexual, tomando como base princípios e conceitos oferecidos pela Bioética. Estando reconhecida como doença diagnosticável e passível de tratamento, trata-se sobre a disponibilização de tratamento aos transexuais como forma de realização do direito à saúde.



sábado, 14 de dezembro de 2013

A Jurisprudência Brasileira da Transexualidade: uma reflexão à luz de Dworkin

Maria Eugenia Bunchaft
Seqüência (Florianópolis), n. 67, p. 277-308, dez. 2013
Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo – RS, Brasil

Resumo: A transexualidade é um dos temas mais controversos da bioética. A temática é encoberta por autocompreensões assimétricas de mundo vinculadas a concepções religiosas, que terminam por minimizar os aspectos jurídicos fundamentais relativos ao direito à identidade sexual. Por meio da análise de diferentes projetos de lei, que tratam da temática da transexualidade, objetiva-se provar que a insuficiência da atuação do processo político majoritário na satisfação de demandas sociais específicas de transexuais tem sido suprida pelo papel pedagógico da atuação de alguns tribunais e do Superior Tribunal de Justiça na interpretação do direito de mudança do prenome e do sexo. Propugna-se investigar a relevância da estratégia de conciliação de valores em uma rede harmoniosa para a análise dos princípios jurídicos envolvidos na temática da mudança de prenome e de sexo por transexuais.



terça-feira, 19 de novembro de 2013

Corte europeia reconhece direito de gays formarem família

Aline Pinheiro
7 de novembro de 2013

A Corte Europeia de Direitos Humanos anunciou, nesta quinta-feira (7/11), um dos principais julgamentos da sua história sobre direitos dos homossexuais. Os juízes decidiram que os gays também têm direito de formar família e os países não podem, por princípio, proibir que eles estabeleçam união estável. A decisão é definitiva.

O julgamento representa um marco na jurisprudência da corte. O tribunal já tinha se posicionado no sentido de que os Estados europeus não são obrigados a permitir que homossexuais se casem, já que o assunto é delicado e deve ser deixado para cada país decidir. Dessa vez, no entanto, os juízes analisaram se, além do casamento, a união civil também deve ser restrita aos casais heterossexuais.

O entendimento firmado foi o de que casais homossexuais têm as mesmas condições que os heterossexuais de estabelecer um relacionamento estável e formar uma união civil. Cabe ao Estado, portanto, aceitar e reconhecer essas uniões. Os juízes consideraram que, para excluir os gays de uma lei que permita a união civil, o país precisa dar motivos razoáveis, se é que existem. Caso contrário, é discriminação.

Atualmente, no continente europeu, 10 países permitem que os gays se casem. São eles: Bélgica, Dinamarca, França, Islândia, Holanda, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia e a Inglaterra, que aprovou legislação sobre o assunto em julho deste ano. A Escócia deve ser o próximo a autorizar o matrimônio entre duas pessoas do mesmo sexo. Na Irlanda, um dos países mais católicos e conservadores da Europa, o governo já anunciou que deve fazer um plebiscito nos próximos anos para ouvir a população sobre o assunto.

Já a união civil entre gays é mais aceita no continente. Além dos que permitem o casamento, outros 16 países reconhecem a união estável entre duas pessoas do mesmo sexo. Entre esses, apenas três — República Tcheca, Hungria e Eslovênia — são do Leste Europeu, onde os direitos dos homossexuais ainda são pouco reconhecidos.

A Grécia e a Lituânia são os únicos países da Europa, entre aqueles que reconhecem a validade das uniões estáveis, a restringir o direito a casais de sexos diferentes. E foi justamente a legislação grega que provocou a Corte Europeia de Direitos Humanos a se manifestar sobre o assunto.

Em novembro de 2008, entrou em vigor no país uma lei que reconheceu a validade da união entre casais que não optaram pelo casamento. A norma, no entanto, definiu que a união civil é o relacionamento estável entre um homem e uma mulher, deixando os casais homossexuais fora de qualquer proteção legal.

Nesta quinta-feira, a corte europeia considerou que a lei grega é discriminatória. Para os juízes, a norma interfere no direito individual de os gays formarem família, ao excluí-los de qualquer relacionamento reconhecido pelo Estado. Essa exclusão, explicaram os julgadores, só poderia acontecer se houvesse fundamentos razoáveis para justificar a diferença de tratamento. Como não há, ela agride direito fundamental dos homossexuais e viola a Convenção Europeia de Direitos Humanos.

Decisão em inglês: http://s.conjur.com.br/dl/corte-europeia-uniao-gay.pdf

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-nov-07/gays-tambem-direito-formar-familia-decide-corte-europeia. Acesso em 18 nov 2013.

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Privacidade e corpo: convergências possíveis

Carlos Nelson Konder
Pensar, Fortaleza, v. 18, n. 2, p. 352-398, mai./ago. 2013

Resumo: O artigo propõe uma leitura historicamente contextualizada das convergências entre o direito à privacidade e a proteção jurídica do corpo. Parte da concepção moderna do “direito a ser deixado só” e da indisponibilidade do corpo aborda os desafios impostos pelas pressões do mercado e demandas por segurança para chegar à privacidade como autodeterminação informativa e ao corpo como informação, ilustrando com as situações da redesignação sexual, da proteção dos dados genéticos e do direito de não saber.



terça-feira, 16 de outubro de 2012

Do direito de se aposentar o transexual no mesmo tempo que a lei previdenciária estipula para as mulheres

Márcio Antonio Alves

Resumo: O presente artigo com a temática “DO DIREITO DE SE APOSENTAR O TRANSEXUAL NO MESMO TEMPO QUE A LEI PREVIDENCIÁRIA ESTIPULA PARA AS MULHERES.”, abordará suscintamente no item 2, a história da seguridade e da previdência sociais, encaminhando-se depois, já no item 3 para os direitos sociais da mulher; no item 4 mencionará sobre a sociedade homossexual e seus direitos, enquanto no item 5 se falará sobre os transexuais, onde adentraremos nos direitos, conforme se verifica no item 5.1 e, mais adiante, sobre o direito de aposentadoria, como traçado no item 5.1.1, para finalmente apresentarmos um breve conclusão.

Sumário: Apresentação; 1. Introdução; 2. Breve histórico sobre seguridade social e previdência social; 3. Dos direitos sociais da Mulher; 4. Da sociedade homossexual e seus direitos; 5. Dos Transexuais, 5.1 – Dos direitos, 5.1.1 – Do direito de aposentadoria; 6. Conclusão; 7. Referencias bibliográficas.

1. INTRODUÇÃO:
O assunto em estudo apresentado neste artigo trata sobre assunto de grande polêmica e complexidade no mundo jurídico, o direito dos transexuais de se aposentarem no tempo que a lei permite para as mulheres, haja vista que estes são considerando mulheres de fato e de sexo social definidamente feminino, o que no direito brasileiro é pouco discutido, mas no direito alienígena vem sendo analisado a pari passu.

2. BREVE HISTÓRICO SOBRE SEGURIDADE SOCIAL E PREVIDÊNCIA SOCIAL:
Antes da concepção do instituto da seguridade social no século passado, o ser humano desde a antiguidade desenvolveu diferentes modalidades de auxílio aos membros de sua comunidade, tias como as instituições de cunhoj mutualista dos Gregos e dos Romanos, no Século 17, a Lei dos Pobres, na Inglaterra e no Século 19, na Alemanha surgiram, os Seguros-Doença, de Aciendete de Trabalho, de Invalidez e Velhice; na Inglaterra o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho, o sistema de assitência à velhice e acidentes de trabalho, oOld Age Pensions Ac, objetivando a concessão de pensões a maiores de 70 anos e o National Insurance Act, tratando do estabelecimento de um sistema compulsório de contribuições sociais a cargo do empregador, empregados e do Estado.

A partir daí, há uma proliferação, principalmente nos grande centros industriais, de uma série de garantias ao trabalhador, ora custeados exclusivamente pelos mesmos, ora divididos com o empregador.

Já a partir da primeira década do século passado, as leis que versam sobre a matéria começam a fazer parte das Constituições nacionais, sendo as pioneiros a Constituição do México de 1917 e logo depois, a de Weimar, de 1919.

Com o New Deal do presidente norte-americano Franklin Roosevelt, novas garantias surgem, através do Social Security Act, e na Inglaterra o plano Beveridge de 1941 consolida a série de inovações da Seguridade Social da primeira metade de século XX.

No Brasil, a Seguridade Social, que foi evoluindo através dos tempos, tendo grande impulso na década de 20 e na Era Vargas, com o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho, alcançando posteriormente status constitucional a partir da Carta de 5.10.1988. O artigo 201 da Constituição Federal brasileira vigente prevê o Regime da previdencia Social e sendo está um dos pilares que sustentam a Seguridade Social, como estabelece o artigo 194 e seguintes.

3. DOS DIREITOS SOCIAIS DA MULHER:
As mulheres com o passar das décadas, principalmente após do movimento feminista adquiriram mais direitos e passar a ter, mesmo que figurativamente, equidade com os homens e mais liberdade.

No mercado de trabalho, seja no contexto interno ou externo, mesmo que o processo seja mais lento, mudanças já ocorreram, eis que muitos psotos de trabalho que antes eram dominados pelos homens, hoje encontra-se mulheres ocupando tais postos.

No que se refere a aposentadoria, as mulheres mesmo passando a terem direitos iguais aos homens, no que atine ao tempo de serviço e idade, a paridade não existe, sendo mantido o diferencial.No Brasil, a CRFB prevê em seu artigo 40, letras “a” e “b”, bem como a Lei 8.213, de 1990, prevêem que a mulher se aposentará com cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição e sessenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

4. DA SOCIEDADE HOMOSSEXUAL E SEUS DIREITOS:
Entretanto, a sociedade passou por diversas alterações, surgindo até uma nova classe social, a dos homossexuais, que sempre foram reprimidos, sendo considerado até pouco tempo uma aberração para a Medicina.

Em alguns países de cultura árabe ou que seguem o islamismo, nos dias atuais, o homossexualismo é visto como crime, sendo até apenado com a morte.

Para outros países, especialmente os ocidentais, diante da nova ordem social, diversas comunidades homossexuais formaram grupos e organizações para defenderem seus interesses sociais, como cidadãos, exigindo respeito, liberdade na opção sexual e reconhecimento social.

Na Europa, a admissão no direito interno de alguns países pertencentes ao bloco da União Européia e não pertencentes ao reconhecimento de direitos os homossexuais, inclusive ao casamento e até em alguns casos a adoção de filhos, passaram a conceder direitos antes inexistentes para essa classe social.

Nos países latinoamericanos, esses direitos vem sendo reconhecidos lentamente, como já reconheceu o México, o Uruguai e a Colômbia ao permitir o casamento entre homossexuais, sendo que o Uruguai foi mais além, permitiu a adoção. Na Argentina, algumas províncias permitem a união homoafetiva.

No Brasil, ainda há algumas resistências para aprovação do projeto de lei sobre tais relações, mais a jurisprudência de nos Tribunais vem as reconhecendo e os direitos decorrentes destas, merecendo destaque as posições recentíssimas do STJ.

Na área administrativa, os órgãos públicos brasileiros vem baixando resoluções e instruções normativas permitindo que os homossexuais tenham outros direitos, como o visto permanente, o direito a naturalização, entre outros.

Na área previdenciária, os homossexuais, especialmente os que vivem em união homoafetiva estável, passaram a ter mais direitos reconhecidos, seja no âmbito privado como público, podendo serem considerados como beneficiários de pensões por falecimento dos companheiros, o que o INSS vem aceitando.

5. DOS TRANSSEXUAIS:
Ante esses movimentos homossexuais, que uma parte da comunidade homossexual passou a optar por uma definição no que tange a sua sexualidade e por via de consequência a sua identidade humana e pessoal, não aceitando mais a marginalidade e a discriminação.

Muitos homossexuais optaram em realizar cirurgias médicas de mudança de sexo além de tratamentos hormonais femininos, para se tornarem mulheres, eis que psicológica e psiquiatricamente se incluíam e se viam como mulher, não admitindo carregar o símbolo sexual incompatível com sua pessoa.

Na sociedade em geral, foi vista com maus olhos tais cirurgias, até mesmo na Medicina e para uma parte da classe política e de alguns governos de estado, mas tal ótica foi sendo abandonada, passando a ser aceita como um fato natural até porque o Estado não tem coibir ou reprimir a vontade das pessoas, sob pena de violar tratados internacionais, especialmente a Declaração dos Direitos do Homem.

No entanto, o cerne da questão se trata dos homossexuais operados ou transsexuais, os que possuem o sexo socialmente falando feminino e seus direitos.

5.1 – Dos direitos:
Atualmente os transsexuais podem realizar cirurgias e, após pleitearem a troca do nome e do gênero sexual para o que é definitivamente.

Tem-se ciência que os transexuais possuem os mesmo direitos atualmente que os homossexuais, podendo ir mais além destes.

Enquanto, na grande maioria das vezes, os homossexuais não podem se casar, apenas firmarem o contrato ou pacto, não podendo adotarem filhos, os transexuais podem se casar e adotarem filhos, sem que haja qualquer impedimento legal.

Segundo noticiam os meios de comunicação, pode um transexual condenado cumprir a pena que lhe foi aplicada numa unidade prisional feminina, como ocorreu no Reino Unido.
Sabe-se também que possuem direitos previdenciários, mas no que se refere a aposentarem-se, um impasse acaba de surgir.

Como seria um transexual que quisesse se aposentar, como faria? Se aposentaria seguindo as regras de idade para se aposentar referente aos homens ou das mulheres?

Para a advogada Gladys Maluf Chamma, “Deve se ter em mente que o transexual, com a averbação de seu registro de nascimento e a aposição do estado feminino para o seu nome, está, em verdade, consolidando como de direito uma situação que era de fato, através do reconhecimento judicial”. De acordo a advogada, a alteração do primeiro nome e gênero apenas legaliza uma situação preexistente: “O transexual, a partir de então, não está mulher, ele é mulher”. A advogada explica que, num casamento, o transexual responde como mulher de fato e tem os mesmos direitos no momento da separação, como pensão alimentícia e guarda de filhos. “Se casou ou viveu em união estável na condição de mulher, porque assim se constituía a sua psique e tal condição sócio-psicológica foi devidamente avaliada e reconhecida judicialmente, ele é, em verdade, uma mulher, com os mesmos direitos e deveres”, afirma.

O mesmo vale para violência doméstica. Se agredido pelo marido, o transexual poderá recorrer a Delegacia da Mulher e aplicar a Lei Maria da Penha se quiser acusar o agressor.

5.1.1 – Do direito de aposentadoria:
Na Inglaterra, recentemente a transexual Christine Timbrell obteve na justiça o direito de se aposentar como mulher, obedecendo a norma previdenciária inglesa, no que atine a idade para uma mulher se aposentar.

Para o Juiz da causa, exposou que a lei britânica não é capaz de lidar de maneira adequada com tais ao estabelecer friamente que as pessoas que são "uma vez homens, são sempre homens".

Segundo esse, "a incapacidade da lei de lidar com pessoas que mudam de sexo representa uma discriminação, e por isso o Estado não tem o direito de negar a Timbrell o pedido de aposentadoria aos 60 de idade".

No Brasil, como se responderia a tais indagações anteriormente suscitadas.

Seguindo a opinião acima e os argumentos apresentados, reforçando-os ainda mais com o chamado sexo social, conforme esclarece Maria Berenice Dias, não haveria como se negar tal beneficio.

Se estamos diante de uma mulher de fato, poderá essa com base no artigo 40, letras “a” e “b” da CRFB e da Lei 8213 de 1990, pleitear o seu direito a aposentadoria, enquadrando na condição de mulher.

6. CONCLUSÃO:
Concluímos que os transsexuais sem qualquer problema podem pleitear o direito de se aposentarem, obedecendo as regras da CRFB e da Lei 8213, de 1990. Tendo em vista que não se pode negar tal direito, sob pretexto que se vá de encontro e negue vigência a norma de sobredireito, especialmente as que tratam sobre direito de igualdade e de liberdade sexual.

Referências bibliográficas:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 5.10.1988

“Transexual se aposenta com idade mínima para mulheres”, matéria publicada na Revista eletrônica Consultor Jurídico, disponível em: <http://www.conjur.com.br/2010-jun-26/transexual-casado-direito-aposentar-idade-minima-mulheres>. Acesso em: 27.10.2010.

“Transexual responde como mulher no civil e no penal”, matéria de autoria de Geiza Martins, publicada na Revista eletrônica Consultor Jurídico, disponível em:<http://www.conjur.com.br/2010-jun-26/transexual-registro-alterado-responde-mulher-civil-penal>. Acesso em: 27.10.2010.

“Transexual pode alterar nome e gênero em registro”, matéria de autoria de Geiza Martins, publicada naRevista eletrônica Consultor Jurídico, disponível em:< http://www.conjur.com.br/2010-mai-24/transexual-alterar-nome-genero-registro-nascimento>. Acesso em: 27.10.2010

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 4275, DE 2009

Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8121>. Acesso em 13 out 2012.

sábado, 6 de outubro de 2012

A mudança de nome em indivíduos transgêneros em pauta na Conferência Internacional de Aids

Karen Schwach

Atentos à situação de vulnerabilidade vivenciada pelos indivíduos transgêneros e cientes da importância do nome deles, enquanto direito fundamental inerente a pessoa humana, o SOS Dignidade representou, desde 2009, 51 indivíduos transgêneros (45 homem para mulher e 6 mulheres para homens) em Ações de Retificação de Registro Civil, oferecidas perante as Varas de Registros Públicos da Comarca Central da Capital do Estado de São Paulo, 15 delas ainda em trâmite e 36 já concluídas com sucesso. 

Além do êxito nas demandas jurídicas, o SOS Dignidade constatou a importância que a mudança do nome representa para a auto-estima dos indivíduos transgêneros, refletindo, positivamente, em diversos aspectos da vida dessas pessoas.

A retificação dos registros civis dos transgêneros é o tratamento do indivíduo em conformidade com o ditame constitucional do princípio da dignidade da pessoa humana, com impacto profundo na auto-estima desta população. Constata-se uma enorme importância do nome na auto-estima, representando um meio de inclusão social. Cem por cento dos indivíduos que responderam o questionário apresentado pelo SOS Dignidade relataram aumento na auto-estima e qualidade de vida, e 75% disseram que passaram a sentir menor ansiedade com relação a cirurgia de transgenitalização, concluindo-se que esta operação deixa de ser vista como a única forma de inclusão social.

A dificuldade suportada pelos transgêneros e a situação vexatória a que são expostos, quando da apresentação dos documentos com o nome de registro em total discrepância com a aparência e personalidade de seu respectivo portador, enseja o questionamento acerca da aceitação legal e social da classificação de gênero pelo sexo biológico. 

Já foram relatados por diversos transgêneros o tratamento marginalizado a que são submetidos, chegando ao ponto de serem, até mesmo, impossibilitados de fazerem uso de cartão de crédito, tudo porque o atendente não acredita que o indivíduo é o mesmo daquele cujo nome consta no cartão e demais documentos de identificação, sendo que muitas vezes tais situações culminaram no Distrito Policial. 

Em razão da relevância dos resultados obtidos, o SOS Dignidade foi selecionado para apresentar este projeto na 19ª Conferência Internacional de Aids, que ocorre entre os dias 22 e 27 de julho em Washington, nos Estados. Nossa apresentação será no dia 25 de julho.

Esperamos que a apresentação deste trabalho e respectivos resultados obtidos possam chamar a atenção da sociedade mundial para a importância da auto-estima na transformação da sociedade e consolidação de uma sociedade fundamentada nos direitos humanos. 

O SOS Dignidade é um projeto de direitos humanos, idealizado por Dr. Barry Michael Wolfe, que, através do Instituto Cultural Barong, promove desde 2008 serviços jurídicos para pessoas transgêneras. A partir de uma parceria com o Ambulatório de Assistência Integral para Transgêneros do Centro de Referência e Treinamento DST/Aids de São Paulo, o SOS Dignidade presta atendimento jurídico semanal.

Disponível em <http://agenciaaids.com.br/artigos/interna.php?id=396>. Acesso em 03 out 2012.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

As decisões extravagantes referentes ao direito à saúde

Hercília Maria Portela Procópio
28 de junho de 2012

Um grande problema que os entes federados enfrentam hoje é o número elevado de demandas judiciais envolvendo casos cujos pedidos extrapolam os limites do direito à saúde. Não é pouco o número de ações em que se pleiteiam cadeira de rodas elétrica, bomba de insulina, cirurgia de transexualização, dentre outros. A solução para o conflito torna-se tarefa árdua e se não houver uma reflexão séria sobre este problema, poderá haver um caos na saúde pública, o que poderá trazer prejuízos irreversíveis a toda a população.

É importante assinalar, inicialmente, que o ponto de partida do aplicador da norma deverá ser sempre o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins, ou seja, os Princípios Constitucionais. De um lado, temos o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que visa a preservar a vida do administrado; de outro, temos princípios não menos importantes como o da Equivalência e Uniformidade dos Benefícios e Serviços de Saúde, o da Legalidade e o Federativo.

Diante de um conflito entre princípios de mesma hierarquia, compete ao aplicador da norma em concreto verificar se a solução que ele pretende dar ao caso é a mais adequada, necessária e proporcional. É claro que deve haver plena consciência de que o bem maior é a vida já que, em última análise, o Estado, em seu sentido amplo, foi criado exatamente para preservar a vida dos indivíduos que o compõem. Ocorre que é plenamente possível garantir um mínimo existencial à sobrevivência dos cidadãos, sem, contudo, colocar em risco uma série de outros princípios constitucionais.

Mas acontece que, muitas vezes, para atender às demandas judiciais, desrespeitam-se os três requisitos acima, o que traz, como consequência, algumas decisões inadequadas, desnecessárias e desproporcionais aos entes federados, bem como discriminatórias em relação aos demais necessitados do mesmo Sistema Único de Saúde, uma vez que várias pessoas, sem ajuizar ações, aguardam medicamentos, tratamentos e cirurgias, respeitando a sua vez na fila de espera, e que são atropelados no atendimento de seu direito, em virtude do atendimento imediato daqueles que ingressam em juízo.

Verifica-se, neste caso, violação ao Princípio Constitucional da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços. Tal realidade mostra-se incompatível com os objetivos visados pela seguridade social: uniformidade e equivalência, ou seja, atender a todos na mesma proporção, sem privilegiar um em detrimento de outro.

Observa-se, ainda, que ao beneficiar determinados “doentes”, estar-se-á burlando o princípio da distributividade previsto no mesmo artigo.

Não se pode deixar de salientar, lado outro, que o número de decisões que albergam estes pedidos está a comprometer os recursos destinados à saúde pública, que se tornam cada dia mais escassos.

E diante de um quadro irrefutável de aumento na escassez de recursos, normal em decorrência do cumprimento das decisões judiciais, impõe-se uma reflexão sobre a possibilidade de enquadrar estes pedidos ditos “diferentes” ou “extravagantes” como sendo realmente necessários à saúde dos indivíduos que os pleiteiam.

É claro que a saúde é direito de todos. Isto é verdade incontestável! Mas é mais certo ainda que o atendimento aos interesses não pode ser amplo e irrestrito. Há que se fazer uma diferença entre a necessidade e o conforto, entre a necessidade e a vaidade. Há uma diferença grande, por exemplo, entre a necessidade de fornecimento de cadeira de rodas e cadeira de rodas elétrica e entre fornecer seringas e insulina para controle de diabetes e fornecer bomba de insulina. E a diferença maior está no preço do fornecimento de cada um.

Uma bomba de insulina é infinitamente mais cara do que as seringas com a insulina para aplicação e o fornecimento da primeira onera desnecessariamente o Ente Federado que a fornece, em detrimento de inúmeros outros necessitados. Se os dois tratamentos são eficazes, não há a necessidade de deferir-se o mais caro.

Outro exemplo, recentíssimo, são as condenações para o custeio das cirurgias de transexualização. Este tipo de intervenção cirúrgica estaria enquadrada como direito à saúde, garantido pela Constituição?

É claro que seria ótimo se o Estado pudesse atender ao interesse de todos tal qual desejado, mas também é certo que o atendimento indiscriminado destes pedidos extravagantes, além de comprometer diretamente o orçamento do ente federado obrigado ao cumprimento da decisão judicial, ainda prejudica o atendimento daqueles que poderiam ter o tratamento/equipamento/cirurgia pleiteado, mas que deixam de recebê-lo em virtude de falta de dinheiro para aquisição, em virtude do comprometimento da verba destinada à saúde para o cumprimento das decisões judiciais.

Os recursos do Poder Público são restritos pela própria Constituição, que é rigorosa em limitar as prestações estatais judiciáveis, sendo um contrassenso, a inviabilizar a própria função estatal, acreditar no seu ilimitado dever de garantir a saúde de seus administrados, considerando-se o fornecimento de todas as modalidades de tratamento e cirurgias existentes no mundo.

E se não houver uma reflexão pontual sobre o assunto e se as decisões judiciais não tiverem, como limite, o verdadeiro binômio necessidade-capacidade, o orçamento da saúde pública poderá ficar comprometido a ponto de os entes federados não terem mais como cumprir as decisões judiciais que são hodiernamente proferidas.

Disponível em <http://www.conjur.com.br/2012-jun-28/hercilia-procopio-decisoes-extravagantes-referentes-direito-saude>. Acesso em 03 out 2012.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Situação do transexual está inserida no direito à saúde

Luis Felipe Galeazzi Franco
16 de julho de 2012

Na data de 28/06/2012 foi publicado no site da ConJur artigo intitulado “As decisões extravagantes referentes ao direito à saúde”, abordando o grande problema que os entes federados enfrentam hoje, relativo ao número elevado de demandas judiciais envolvendo casos cujos pedidos extrapolam os limites do direito à saúde. Como bem observado no referido artigo, percebe-se que as decisões judiciais no campo das ações em que se pleiteiam medicamentos e tratamentos médicos em face dos entes públicos muitas vezes ainda são tomadas desconsiderando as políticas públicas de saúde existentes e a realidade técnica (médico-farmacêutica). Por outro lado, discorda-se do exemplo colocado no referido artigo ao citar como exemplo de decisão extravagante as condenações para o custeio das cirurgias de transexualização. Questiona a autora se esse tipo de intervenção cirúrgica “estaria enquadrada como direito à saúde, garantido pela Constituição”.

De fato, em demandas relativas ao direito à saúde presencia-se o aspecto emocional que subjaz à discussão jurídica, consistente na percepção do juiz que um cidadão jurisdicionado possa a vir a falecer “em suas mãos” por falta de um medicamento, razão pela qual comumente se acolhe o pedido da parte autora, deferindo-se medicamentos e tratamentos médicos, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sem a devida comprovação de sua segurança biológica, eficiência, eficácia, custo-efetividade e, não raro, sem registro na Anvisa e sem ao menos se verificar se existe alternativa terapêutica inserida na própria política pública já existente, trazendo como consequência, conforme frisado no referido artigo, “algumas decisões inadequadas, desnecessárias e desproporcionais aos entes federados, bem como discriminatórias em relação aos demais necessitados do mesmo Sistema Único de Saúde”. Citem-se como exemplo: a) a concessão de oxigenoterapia hiperbárica para tratamento de pé diabético, tecnologia a qual, se incorporada ao SUS, resultaria no impacto de R$ 11 bilhões, conforme dados da Conitec, ou seja, mais de 10% do orçamento do Ministério da Saúde; b) a concessão de órteses e próteses com discriminação de marca específica, o que dá azo a eventual conluio entre prescritores e indústria; c) o medicamento do eculizumabe (Soliris), cujos gastos do Ministério da Saúde com compras decorrentes de decisões judiciais foram de aproximadamente R$ 12 milhões (compreendido o período de 2009 a 2011, atendendo a 14 ações judiciais individuais) e que, segundo o Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde — Decit-MS, não possui evidência científica suficiente para a incorporação no âmbito do SUS, além do fato de não possuir registro na Anvisa e tanto a agência sanitária canadense (Canadian Agency for Drugs and Technologies in Health — CADTH), quanto a agência escocesa (Scottish Medicines Consortium — SMC) não recomendarem a incorporação do eculizumabe em seus sistemas públicos de saúde, ressaltando que o tema é objeto da SL 558 no Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento.

O Judiciário e os demais operadores do Direito não podem fechar os olhos para a existência de um constante desafio em se garantir a universalidade e integralidade do acesso à saúde diante de recursos públicos contingenciados, mesmo porque o campo da saúde, assim como demais setores da economia, tem sofrido inúmeras transformações decorrentes, principalmente, de novos conhecimentos e do desenvolvimento tecnológico. Assim, é prudente que os provedores de serviços de saúde busquem absorver de forma racional os avanços tecnológicos após avaliar cuidadosamente a efetividade das inovações, razão pela qual não pode prevalecer, no âmbito das ações judiciais, a lógica do “pediu-levou”, que mais beneficia os interesses das indústrias farmacêuticas que a saúde da população. Não é demais lembrar que o interesse econômico subjacente às tecnologias de saúde não pode ser desprezado. O mercado da saúde é dominado por multinacionais, dotadas de forte poder econômico e o Estado brasileiro é um mercado consumidor importante[i].

Frise-se que a diretriz do atendimento integral, estabelecida no texto constitucional (artigo 198, II), representa simultaneamente o caminho a ser trilhado e o objetivo a ser perseguido e alcançado à medida do financeiramente possível. Por outro lado não se trata de direito absoluto! Não há um direito à integralidade, no sentido de se abarcar todas as tecnologias em saúde disponíveis no mercado, até porque a tal diretriz, como estabelecida na Constituição, deve ter como prioridade as atividades preventivas. Nesse contexto, relevante salientar a inovação legislativa representada pela Lei 12.401/2011, que altera a Lei 8.080/1990, dispondo sobre a assistência terapêutica e sobre as condições e requisitos para a incorporação de tecnologias em saúde no sistema brasileiro de atenção à saúde. A edição deste diploma legal se deu, entre outros motivos, pela necessidade de se delinear de forma mais precisa o conceito de integralidade da assistência adotado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e objetiva beneficiar os usuários do SUS e fortalecer a atuação do Ministério da Saúde no que concerne a sua capacidade para orientar as atividades econômicas em prol das necessidades em saúde.

Portanto, tal diploma legal deve ser observado pelo Judiciário, no intuito de se evitar decisões judiciais que desconsideram por completo que, para que se concretize o acesso universal e igualitário à saúde (artigo 196 da Constituição Federal), compreende-se a imposição de que as ações e os serviços de saúde sejam dirigidos à população como um todo, sem discriminação ou privilégios de qualquer ordem. Nesse sentido a reflexão de Luís Roberto Barroso: “O Judiciário não pode ser menos do que deve ser, deixando de tutelar direitos fundamentais que podem ser promovidos com a sua atuação. De outra parte, não deve querer ser mais do que pode ser, presumindo demais de si mesmo e, a pretexto de promover os direitos fundamentais de uns, causar grave lesão a direitos da mesma natureza de outros tantos.”[ii][1]

Não obstante a constatação das dificuldades existentes ao lidar com questões envolvendo assistência à saúde em processos judiciais, inegável o esforço do Judiciário na busca de maior eficiência na solução de tais demandas, pela instituição do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e os respectivos Comitês Executivos Estaduais, que têm como objetivo a elaboração de estudos e a proposição de medidas e normas para o aperfeiçoamento de procedimentos e a prevenção de novos conflitos judiciais na área da saúde, sendo indispensável, para isso, a atuação conjunta do Poder Judiciário com o Ministério da Saúde, como órgão de direção nacional do SUS e com as Secretarias de Saúde em cada estado ou município.

No tocante ao questionamento sobre se a intervenção cirúrgica de redesignação sexual estaria enquadrada como direito à saúde, garantido pela Constituição, é de se tecer algumas considerações. Em primeiro lugar, frise-se que a transexualidade é considerada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como um transtorno de identidade de gênero, sendo inclusive catalogada no código internacional de doenças, cujo CID é o 10-F64.0, sendo que o único tratamento para melhorar tal condição clínica é a troca de sexo social e genital, além de psicoterapia de apoio. O transexual busca a cirurgia de trangenitalização para adequar sua aparência física ao seu sexo psicológico, ou seja, o procedimento cirúrgico é a etapa mais importante do tratamento de transexualismo, necessitando de um diagnóstico preciso, multidisciplinar, por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social. Ademais, a transexualidade não está associada e é independente da orientação sexual, bem como não se confunde com hermafroditismo.

Por sua vez, a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1.955 de 12 de agosto de 2010[iii]que dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo, ao considerar o paciente transexual como portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou, até mesmo, autoextermínio, afirma em seu artigo 3º que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios de: a) desconforto com o sexo anatômico natural; b) desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; c) permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; d) ausência de outros transtornos mentais. Ademais, atualmente a possibilidade de realização da cirurgia de redesignação sexual em nosso país pelo transexual encontra-se ainda mais concreta, com a edição da Portaria 1.707 de 18 de agosto de 2008 do Ministério da Saúde[iv], que instituiu o processo transexualizador no âmbito do SUS[v], além do que a Resolução do CFM de 2010 traz novidade em relação à anterior no sentido de que os tratamentos de transgenitalismo podem ser realizados em qualquer estabelecimento de saúde devidamente habilitado.

Diante disso, percebe-se facilmente que a situação do transexual está inserida no campo do direito à saúde como um direito fundamental, haja vista ser a saúde, conforme o conceito da OMS[vi], um estado de completo bem-estar físico, mental e social, recordando-se ainda que para a realização da cirurgia de transgenitalização há a necessidade de um diagnóstico médico e de indicação terapêutica. A referida cirurgia é, portanto, uma prestação positiva de saúde que objetiva garantir não mais que o mínimo de bem estar ao transexual. Diante das considerações tecidas sobre a tutela jurídica do transexual, cabe apontar pertinente observação de Tereza Rodrigues Vieira, em trabalho sobre o tema: “O transexual não quer muito, quer apenas o mínimo essencial para uma sobrevivência digna, procurando o equilíbrio entre os direitos fundamentais e sociais. O direito à busca do equilíbrio corpo-mente do transexual, ou seja, à adequação do sexo e prenome, está ancorado no direito ao próprio corpo, no direito à saúde e, principalmente, no direito à identidade sexual, a qual integra um poderoso aspecto da identidade pessoal.”[vii][2]

Assim, é possível sustentar a possibilidade autorização de realização da cirurgia de transgenitalização pelo SUS, mesmo que requeridas em ações judiciais, desde que cumpridos os requisitos da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.955/2010 e da Portaria n. 1.707/2008 do Ministério da Saúde, não só do ponto de vista biomédico, com propósito terapêutico, mas também como forma de concretização dos direitos fundamentais pelo Estado, principalmente dos direitos à saúde, à igualdade, a não discriminação e, primordialmente, como proteção à dignidade da pessoa humana ao livre desenvolvimento da personalidade e à identidade de gênero.
________________________________________
[i] “As farmacêuticas gastam dezenas de bilhões de dólares para seduzir os médicos oferecendo viagens e convenções. E o pior, muitas vezes fazem isso fingindo que os estão educando. O resultado dessa convivência é que os médicos aprenderam um estilo de medicina que se baseia em remédios. E mais: que remédios recém-lançados, normalmente mais caros, são melhores do que os antigos, ainda que não haja qualquer evidência científica que sustente essa idéia. (...) Elas fazem experimentos clínicos, mas não o trabalho essencial, que é realizado pelos cientistas ligados às redes de saúde de vários países e pelas universidades. E isso acontece porque a indústria farmacêutica está mais preocupada com o marketing do que com a pesquisa e desenvolvimento. Em 2004, o conjunto das 9 principais farmacêuticas americanas teve lucros sobre vendas 3 vezes maiores que a média das outras 500 empresas mais rentáveis dos EUA. Elas gastam 15% do orçamento em pesquisa e desenvolvimento – isso é menos do que a metade do que gastam com administração e marketing.(Doutores sabem de nada, Entrevista com médica americana Marcia Angell, acadêmica sênior do Departamento de Medicina Social da Universidade Harvard, autora do livro The Truth About Drug Companies - “A Verdade sobre os Laboratórios Farmacêuticos - ex-editora de uma das mais respeitadas revistas médicas do mundo Revista New England Journal of Medicine, publicada na Revista Super Interessante, in http://super.abril.com.br/saude/doutores-sabem-nada-446454.shtml).
[ii]
[ii] BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Revista Interesse Público, Belo Horizonte, ano IX, n. 46, p. 31-62. nov. 2007.p. 33.
[iii]
[iii] CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução nº 1.955 de 12 de agosto de 2010. Publicada no D.O.U., de 3 de setembro de 2010, seção I, p. 109/110. Disponível em
[iv]
[iv] BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n. 1.707 de 18 de agosto de 2008. Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Processo Transexualizador, a ser implantado nas unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. Disponível em:
[v]
[v] Destaque-se ainda a edição da Portaria SAS/MS nº 457/2008 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, que aprovou a Regulamentação do Processo Transexualizador no âmbito do SUS. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2008/prt0457_19_08_2008.html>
[vi]
[vi] Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) – 1946. Disponível em:
[vii]
[vii] VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e sexo: mudanças no registro civil. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008 p. 232.


Disponível em <http://www.conjur.com.br/2012-jul-16/luis-franco-situacao-transexual-campo-direito-saude>. Acesso em 27 ago 2012.