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domingo, 6 de abril de 2014

Mudança de sexo não é condição para alteração de nome

Marcelo Pinto
1º de abril de 2014

A identificação sexual é um estado mental que preexiste à forma física, logo, condicionar a mudança de sexo no registro civil a uma cirurgia seria limitar a liberdade desejada pela transexual a uma lógica formal que inviabiliza sua realização como ser humano. Com base nesse entendimento, por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença para dar provimento a recurso de uma transexual, que pede para mudar seu nome civil e adotar a menção ao sexo feminino.

Ao ajuizar ação de retificação de registro civil, a transexual argumentou que, por já viver travestida de mulher, sente-se constrangida sempre que é identificada em público pelo nome de registro ou precisa apresentar seus documentos pessoais com nome e sexo masculinos. Diz não ter interesse em submeter-se a cirurgia de transgenitalização, pelos riscos do procedimento. Realiza acompanhamento psiquiátrico desde 2007, e foi diagnosticada como portadora de transtorno de identidade. Na sua petição inicial, pondera que condicionar o direito à identidade de gênero à cirurgia de mudança de sexo viola a dignidade da pessoa humana.

O juízo de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem exame de mérito. A manifestação do Ministério Público seguiu o mesmo entendimento, alegando “carência da ação”, na forma do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

Em sua Apelação, a transexual alega que não há qualquer vedação do ordenamento jurídico a sua pretensão. Ao contrário, está amparada nos princípios fundamentais da valorização da cidadania e da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, incisos II e III da Constituição brasileira), assim como no direito à saúde, física e psíquica, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.

A transexual pondera que o uso do nome tem grande importância social e individual. Dessa forma, a retificação do registro civil visando adequar sua identificação a sua verdadeira identidade de gênero influirá de forma decisiva na efetivação de sua cidadania e dignidade, coibindo situações vexatórias que o submetam ao ridículo. Cita a Lei de Registro Público (Lei 6.015/73), que em seu artigo 58 estabelece, entre as exceções à imutabilidade do prenome, a possibilidade de expor seus portadores ao ridículo.

Ao acolher o recurso, o desembargador-relator Edson Aguiar de Vasconcelos afirma que o mesmo artigo 58 da Lei 6.015/73, que admite a substituição do prenome por “apelidos públicos e notórios” para proteger o indivíduo contra humilhações, constrangimentos e discriminações, deve possibilitar a troca de prenome aos transexuais.

“A alteração de nome corresponde a mudança de gênero”, pontua Vasconcelos. Segundo ele, não permitir a mudança de sexo no registro civil com base em condicionante “meramente cirúrgica” equivale a “prender nas amarras de uma lógica formal a liberdade que clama o transexual de ser e de realizar-se como ser humano”. Citando o poeta grego Píndaro, afirma que negar tal direito seria uma resistência ao convite ético “torna-te o que já és, aprendendo com a experiência da vida”.

Em seu voto, Vasconcelos cita, ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A ADIN defende que o artigo 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público) seja interpretado conforme a Constituição, a fim de reconhecer o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização. “Esta ação sustenta a tese da existência do direito fundamental à identidade de gênero, inferido dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º caput), e da privacidade (artigo 5º, X)”, informa.

Já o desembargador Wagner Cinelli, em sua declaração de voto, acrescenta outra reflexão: a de que não se pode confundir genitália com sexo. Segundo ele, a primeira pode ser classificada pelas ciências médicas e biológicas, enquanto o segundo comporta juízo subjetivo interno da pessoa. “Aliás, um homem que, vítima de acidente, tivesse sua genitália extirpada não se tornaria, por isso, do sexo feminino”, argumenta.

Declaração de voto de Wagner Cinelli: http://s.conjur.com.br/dl/declaracao-voto-desembargador-wagner.pdf
O acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/alteracao-nome-nao-condicionada-mudanca.pdf
A declaração de voto: http://s.conjur.com.br/dl/declaracao-voto-desembargador-wagner.pdf


Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-abr-01/alteracao-nome-nao-condicionada-mudanca-sexo-decide-tj-rj. Acesso em 03 abr 2014.

sábado, 22 de março de 2014

Não, isso não é coisa pra homem: masculinidades e os processos de inclusão/exclusão em uma escola da Baixada Fluminense–RJ

Leandro Teofilo de Brito
Universidade Estadual do Rio de Janeiro
José Guilherme de Oliveira Freitas
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Mônica Pereira dos Santos
Universidade Federal do Rio de Janeiro
Revista Latino-americana de Geografia e Gênero
Ponta Grossa, v. 5, n. 2, p. 114 - 125, ago. / dez. 2014

Resumo: Esta pesquisa, de inspiração etnográfica, tem por objetivo compreender de que modo os processos de inclusão/exclusão se fazem presentes nas construções de masculinidades de alunos de turmas do ensino fundamental, em uma escola pública municipal de Nova Iguaçu, região da Baixada Fluminense, estado do Rio de Janeiro. A partir da análise dos dados encontrados no campo de pesquisa, constatamos que a modificação ou a construção de novas culturas de inclusão relacionadas às questões de gênero no espaço escolar, em especial ao reconhecimento de variadas e múltiplas formas de masculinidades, que se diferenciem de – e contestem - sua forma hegemônica, mostra-se como o principal fator de mudança e de combate aos processos de exclusões, influenciando políticas e práticas escolares na busca incansável e incessante pelo movimento da inclusão no contexto educacional.



domingo, 8 de abril de 2012

Identidade e diversidade sexual no Estado do Rio de Janeiro: o caso das travestis e transexuais

Denise dos Santos Rodrigues; Cristiane da Silva Santana
Revista Espaço Acadêmico, Ano XI, n.º 131, abril de 2012

Resumo: A relação entre sexualidade e políticas socais tem produzido um debate público acerca das recentes transformações no campo das instituições, incluindo desde os serviços públicos até a família, discursos e práticas da sexualidade. O desafio de compreensão das reinvenções de normas e convenções sociais suscita a uma investigação sobre os modelos de sexualidade que escapam ao padrão da heterossexualidade e compõem o que chamamos de “sexualidades dissidentes” ou a “diversidade sexual” e sobre a influência de vários fatores sobre elas. Propomos, assim, discutir alguns elementos da temática, que vão da política aos direitos sexuais, bem como ao plano das experiências individuais e as relações dos indivíduos com suas famílias. Isso inclui, ainda, questões referentes à orientação sexual e a consolidação da identidade das travestis e transexuais que vivem no Estado do Rio de janeiro.