Consultor Jurídico
27 de março de 2012
O juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, da 26ª Vara Cível de
Belo Horizonte, reconheceu e dissolveu uma união homoafetiva já desfeita, entre
duas mulheres, para poder determinar a partilha de bens entre elas. Mesmo após
o fim da união entre as duas mulheres, com base em depoimentos de testemunhas e
sob o entendimento de que os homossexuais "possuem direito de receber
igual proteção tanto das leis como da ordem político-jurídica instituída e que
é inaceitável qualquer forma de discriminação”, o juiz determinou a partilha de
um imóvel adquirido durante o período em que as duas estiveram juntas.
Na ação, uma das mulher pretendia ter reconhecida e
dissolvida a união, de fato já desfeita, para requerer os bens a que acreditava
ter direito. Alegou que estabeleceu uma relação homoafetiva com a outra de
julho de 1995 até 2002. Naquele período, afirmou que adquiriu com a companheira
um apartamento, onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa. Pretendia receber
o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel, mais a quantia de sua
valorização.
Já a outra mulher negou a existência do relacionamento
estável e afirmou que inexistia “a figura jurídica da união estável
homoafetiva”. Negou compartilhar os mesmos objetivos da outra mulher, alegando
que a relação delas “não era pública, não foi duradoura e não foi estabelecida
com o objetivo de constituição de família”.
Reconheceu que utilizou o nome da outra para aquisição do
imóvel “apenas por conveniência”, mas que o bem foi adquirido com recursos
próprios, sendo que a entrada do imóvel foi paga com recursos seus oriundos de
uma rescisão trabalhista, e o financiamento foi quitado através de débito em
conta.
O juiz Genil Anacleto destacou diversas jurisprudências, com
destaque para julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu
“inexistir impossibilidade” de se reconhecer a união estável entre pessoas do
mesmo sexo.
Citando documentos e os depoimentos de testemunhas colhidos
em audiência no fórum de Pará de Minas, o juiz concluiu que as
"testemunhas ouvidas foram uníssonas" em afirmar que, de fato, as
mulheres tiveram um relacionamento homoafetivo e viveram cerca de cinco anos em
união estável.
Comprovada a união estável, o juiz considerou o regime de
comunhão parcial de bens para, com base nos comprovantes de depósitos
apresentados pela mulher que entrou com a ação, reconhecer-lhe o direito a
8,69% do valor do imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas
conjuntamente durante a convivência.
Quanto ao veículo, considerou comprovado que foi adquirido a
partir da venda de outro comprado antes da união, não reconhecendo, portanto, o
direito de partilha desse bem. Cabe recurso.
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2012-mar-27/juiz-reconhece-uniao-homoafetiva-desfeita-divisao-bens.
Acesso em 22 jun 2013.