Consultor Jurídico
11 de novembro de 2013
A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união
estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que
pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de
família ao sobrenome da companheira. O caso corre em segredo de Justiça.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adoção do
sobrenome do companheiro na união estável não pode simplesmente decorrer de
mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova essa união, enquanto no
casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento
de habilitação e revestida de formalidades.
A cautela se justifica pela importância do registro público
para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de
reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro
por razões de caráter extralegal. Mas, prossegue, deve-se zelar pela segurança
jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de
documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial.
O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável
desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque
havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às
causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o
inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver
sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.
O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, que concluiu pela necessidade de declaração prévia
que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei
6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do
nome, desde que houvesse a anuência da companheira.
A 3ª Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é
aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma,
segundo Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao
casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando
não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos
impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou
a ministra.
No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação
específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira
nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as
disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do
casamento, mas a 3ª Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o
cumprimento de algumas formalidades.
“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica
as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome
dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre
os institutos”, disse Nancy Andrighi.
O parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre
a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro. A
celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não
estão presentes na união estável.
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2013-nov-11/alteracao-registro-civil-uniao-estavel-depende-prova-judicial.
Acesso em 29 dez 2013.