Mostrando postagens com marcador Minas Gerais. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Minas Gerais. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 11 de novembro de 2014

TJMG acolhe recurso da Defensoria Pública para alteração de prenome de homossexual

ADEP-MG

A atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais garantiu ao assistido L.V.S. o direito de pleitear judicialmente a alteração de seu prenome, independente de ser submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Entenda o caso:

Trata-se de recurso de apelação contra a decisão proferida pelo Juízo de Ponte Nova, que julgou extinto o feito de retificação de registro civil sem resolução do mérito, tendo em vista que o r. Juízo entendeu que não há previsão legal para a pretensão do assistido de alterar o seu nome sem ser submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Fundamentou o Juízo que no direito brasileiro, a regra é a imutabilidade do nome, apenas podendo ser alterado em casos específicos, como: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunhas de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

Ademais, argumenta que, apesar de haver previsão para mudança do nome em casos de transexuais, o mesmo apenas poderia ocorrer após a submissão do autor a cirurgia de mudança de sexo.

Nesse contexto, entendeu o r. Juízo que não existe hipótese legal para a pretensão do autor, não vislumbrando as exceções apontadas na fundamentação da decisão.

Não conformando com a referida decisão, a Defensoria Pública de Ponte Nova interpôs o recurso de apelação, alegando que não há qualquer veto abstrato no direito positivo para a demanda posta em juízo.

Assim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a cassação da sentença, dando provimento ao recurso impetrado pela DPMG, entendendo pela presença das condições da ação, determinando, assim, o prosseguimento do feito com instrução probatória completa, para, após, ser proferida nova sentença.

A inicial e a apelação são de autoria da defensora pública Fernanda de Sousa Saraiva Possato, lotada em Ponte Nova.


Disponível em http://www.adepmg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2086%3Atjmg-acolhe-recurso-da-defensoria-publica-para-alteracao-de-prenome-de-homossexual&catid=6%3Anoticias&Itemid=124. Acesso em 07 nov 2014.

terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Alteração de registro em união estável depende de prova

Consultor Jurídico
11 de novembro de 2013

A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira. O caso corre em segredo de Justiça.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro na união estável não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova essa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de formalidades.

A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal. Mas, prossegue, deve-se zelar pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial.

O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira.

A 3ª Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra.

No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a 3ª Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades.

“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi.

O parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro. A celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável. 


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-nov-11/alteracao-registro-civil-uniao-estavel-depende-prova-judicial. Acesso em 29 dez 2013.

quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

“Eu tenho um amo implacável, a natureza das coisas”: discursos jurídicos acerca das transexualidades no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (1989-2010)

Thiago Coacci
Diálogo
Canoas, n. 24, dez. 2013

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo explicitar alguns processos através dos quais ocorre a naturalização do corpo, do gênero e da orientação sexual por meio dos discursos judiciais. A coleta dos acórdãos se deu pela pesquisa, configurada para abarcar do ano 1989 a 2010, no repositório on-line de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, utilizando a busca por palavras-chaves para recuperar os acórdãos. A análise buscou analisar quais são os “retratos padronizadores” construídos sobre a transexualidade no TJMG e quais os discursos são legítimos para falar sobre a transexualidade na Justiça.



quinta-feira, 14 de junho de 2012

Transexual consegue tratamento para retirar pelos faciais

Âmbito Jurídico
31/05/2012

A Justiça concedeu a transexual que mora na cidade mineira de Juiz de Fora (MG) o direito de receber gratuitamente o tratamento via depilação a laser para retirada dos pelos da face. O secretário municipal de Saúde ou o seu substituto tem 15 dias a partir da intimação judicial, 23 de maio, para comprovar o cumprimento da decisão. 

B.L.M.S. tem transgenitalismo/disforia de gênero, transtorno reconhecido pela Organização Mundial de Saúde. Apesar de ter nascido com características sexuais masculinas, B.L.M.S. se identifica como mulher. 

A depilação a laser dos pelos faciais busca eliminar ou atenuar traços secundários masculinos. O tratamento foi prescrito por profissionais que integram a equipe multidisciplinar que acompanha o caso. 

“Não se trata de estética, mas de uma questão de saúde”, ressalta o defensor público federal Felipe Rocha Leite, que atuou no caso. Ele explica que a manutenção dos traços masculinos poderia gerar transtornos psíquicos em B.L.M.S. 

O tratamento, segundo Felipe, “atende, sobremaneira, ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito fundamental à saúde”. O defensor entende que o Sistema Único de Saúde (SUS) deve disponibilizar, além da cirurgia de transgenitalização (adequação do sexo biológico com a identidade), o tratamento complementar, como a retirada dos pelos faciais. 

A cirurgia de transgenitalização de B.L.M.S. será feita em hospital credenciado pelo SUS no Rio de Janeiro, ainda sem data marcada. “Nesse caso, não foi necessária ação na Justiça”, informa Felipe.

Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=84327>. Acesso em 11 jun 2012.