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terça-feira, 11 de novembro de 2014

TJMG acolhe recurso da Defensoria Pública para alteração de prenome de homossexual

ADEP-MG

A atuação da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais garantiu ao assistido L.V.S. o direito de pleitear judicialmente a alteração de seu prenome, independente de ser submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Entenda o caso:

Trata-se de recurso de apelação contra a decisão proferida pelo Juízo de Ponte Nova, que julgou extinto o feito de retificação de registro civil sem resolução do mérito, tendo em vista que o r. Juízo entendeu que não há previsão legal para a pretensão do assistido de alterar o seu nome sem ser submetido à cirurgia de mudança de sexo.

Fundamentou o Juízo que no direito brasileiro, a regra é a imutabilidade do nome, apenas podendo ser alterado em casos específicos, como: vontade do titular no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que reconheça motivo justificável para a alteração; substituição do prenome por apelido notório; substituição do prenome de testemunhas de crime; adição ao nome do sobrenome do cônjuge e adoção.

Ademais, argumenta que, apesar de haver previsão para mudança do nome em casos de transexuais, o mesmo apenas poderia ocorrer após a submissão do autor a cirurgia de mudança de sexo.

Nesse contexto, entendeu o r. Juízo que não existe hipótese legal para a pretensão do autor, não vislumbrando as exceções apontadas na fundamentação da decisão.

Não conformando com a referida decisão, a Defensoria Pública de Ponte Nova interpôs o recurso de apelação, alegando que não há qualquer veto abstrato no direito positivo para a demanda posta em juízo.

Assim, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou a cassação da sentença, dando provimento ao recurso impetrado pela DPMG, entendendo pela presença das condições da ação, determinando, assim, o prosseguimento do feito com instrução probatória completa, para, após, ser proferida nova sentença.

A inicial e a apelação são de autoria da defensora pública Fernanda de Sousa Saraiva Possato, lotada em Ponte Nova.


Disponível em http://www.adepmg.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2086%3Atjmg-acolhe-recurso-da-defensoria-publica-para-alteracao-de-prenome-de-homossexual&catid=6%3Anoticias&Itemid=124. Acesso em 07 nov 2014.

sábado, 8 de março de 2014

Anotações sobre a “inclusão” de travestis e transexuais a partir do nome social e mudança de prenome

Eduardo Meinberg de Albuquerque Maranhão Filho
História Agora

Resumo: Apresento neste artigo, algumas observações acerca da “inclusão” de pessoas travestis e transexuais através do uso do nome social em órgãos da administração pública e da retificação (ou mudança) de prenome. Para tal, fundamento-me em entrevistas realizadas com duas advogadas, Márcia Rocha (autodeclarada travesti) e Karen Schwach (responsável por parte dos processos aprovados de mudança de prenome de transexuais em São Paulo), além de documentação jurídica e bibliográfica.



segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Pedido para mudança de nome e gênero antes de cirurgia é autorizado

Última Instância
16/12/2013

A 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, na cidade de São Paulo, deferiu pedido da DP-SP (Defensoria Pública de São Paulo) e autorizou que uma transexual retifique seu registro civil de Bruno para Bruna*, e altere seu sexo de masculino para feminino, ainda que ela não tenha realizado a cirurgia para mudança de sexo.

De acordo com os autos, apesar de ter nascido com o sexo fisiológico masculino, a transexual tem psique feminina. Por conta disto, ela sofre constrangimentos frequentemente uma vez que, apesar de ter aparência feminina, possui documentos com o nome masculino.

“Bruna* vê-se constrangida a identificar-se socialmente pelo nome constante em sua certidão de nascimento. A alteração de seu prenome é, portanto, reconhecimento de sua autonomia e capacidade de autodeterminação”, afirmam os Defensores Públicos Luis Fernando Bonachela e Priscila Simara Novaes, que atuaram no caso.

Os Defensores apontaram também que ela encontra-se na fila de espera para realização da cirurgia de redesignação sexual; laudo médico atesta que ela já recebe hormônios femininos há mais de 5 anos, como etapa preparatória para aquela cirurgia.

Para Fábio Fresca, juiz responsável pela decisão, as condições psíquicas da transexual são suficientes para justificar o pedido de retificação de seu prenome civil, sendo secundária a preocupação com o aspecto físico e a efetiva realização do procedimento cirúrgico de transgenitalização.

“O sexo psicológico é, sem maior dificuldade, aquele que dirige o comportamento social externo do indivíduo. É ele quem define como o indivíduo se mostra perante a sociedade”, disse Fresca.

(*) Os nomes utilizados nesta matéria são fictícios


Disponível em http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/noticias/68117/pedido+para+mudanca+de+nome+e+genero+antes+de+cirurgia+e+autorizado.shtml. Acesso em 10 fev 2014.

sábado, 22 de fevereiro de 2014

A tutela jurídica da pessoa transexual

Marina Carneiro Leão de Camargo

Resumo: O presente trabalho analisa o fenômeno da transexualidade frente ao Direito, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, que, por força da Constituição Federal de 1988, ilumina todo o ordenamento jurídico. Para tanto, traz uma reflexão acerca das categorias de gênero e sexo no que se refere à construção de corpos femininos e masculinos através dos discursos. A partir disso, situa-se a experiência transexual no processo por meio do qual são prescritos comportamentos aos indivíduos e naturalizadas as diferenças entre os corpos sexuados. Aborda-se, por fim, a tutela jurídica da pessoa transexual, através da legalização das cirurgias de transgenitalização e da possibilidade de alteração do registro civil no tocante ao prenome e ao sexo, em virtude da identidade de gênero, tendo por fundamento os direitos da personalidade e os direitos fundamentais.



domingo, 12 de janeiro de 2014

Defensoria Pública garante mudança de nome a transexual em Três Lagoas

ANADEP
07/01/2014

A Defensoria Pública da comarca de Três Lagoas conseguiu decisão favorável para que uma assistida transexual faça alteração do nome nos registros civis. O nome masculino da assistida, conforme explica o Defensor Público Alceu Conterato Júnior, será modificado para um nome feminino mesmo sem a cirurgia de mudança de sexo. Ela procurou a Defensoria Pública em 2008 para obrigar o Estado a custear a cirurgia. No decorrer do processo, o procedimento cirúrgico foi incluído entre os realizados pelo Sistema Único de Saúde (Portaria 1.707/08, do Ministério da Saúde) e, dessa forma, a ação foi extinta sem julgamento de mérito.

A assistida procurou, então, novamente a Defensoria Pública, desta vez, para alterar o nome. A requerente, embora nascida e registrada com nome masculino, desde tenra idade demonstrava possuir traços psicológicos naturalmente pertencentes ao sexo feminino, exteriorizando-os pelo desenvolvimento comportamental, o uso de roupas e acessórios. Hoje, seu comportamento social e sua aparência feminina são conhecidos socialmente, sendo reconhecido pela sociedade como mulher, comenta o Defensor Público. Declarou ao coordenador da 10ª Regional de Três Lagoas que sentia desconforto pelo fato de possuir características físicas de mulher, mas nome masculino nos registros. Além do preconceito vivido diariamente, a requerente convive com o constrangimento de identificar-se juridicamente com um nome masculino, sofrendo práticas e situações que denigrem sua imagem sempre que se é necessário a utilização de seu prenome conforme seu registro civil.

A ação destaca a Lei n. 6.015/73 de Registros Públicos. Por mais que o artigo 58, caput, da Lei n. 6.015/73 descreva que o pronome será definitivo, abre-se a exceção para que ocorra a substituição por apelidos públicos e notórios. Não se pode limitar a interpretação do referido artigo de maneira que beneficie apenas as pessoas públicas. É necessário, na verdade, um poder-dever do nobre julgador, suprir a lacuna que se apresenta neste caso concreto, concedendo uma interpretação aos princípios constitucionais, no caso em tela, o da dignidade da pessoa humana. O pedido foi julgado procedente e agora a assistida poderá realizar a alteração nos registros civis.


Disponível em http://www.anadep.org.br/wtk/pagina/materia?id=18827. Acesso em 07 jan 2014.

sábado, 17 de novembro de 2012

Nome e sexo*

Tereza Rodrigues Vieria
05/11/2012

Antes de entrarmos na parte jurídica, poderia nos falar um pouco sobre a transexualidade?

Sim, transexualidade ou transtorno de identidade de gênero é uma condição em que a pessoa possui o sexo biológico masculino, por exemplo, e  o sexo psicológico feminino, ou seja, sexo e gênero discordantes. Trata-se de condição desarmônica e profundamente desconfortante, pois é desejo do transexual  viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Tal matéria no Brasil é regulamentada apenas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), através de resoluções. Atualmente, está em vigor a Res.n. 1.955, de 2010, a qual caracteriza a transexualidade como: 1) Desconforto com o sexo anatômico natural; 2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto; 3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos; 4) Ausência de outros transtornos mentais.

Quais são os critérios para autorizar o paciente à mudança de sexo?

No Brasil, a cirurgia está autorizada desde 1997 e, hoje, de acordo com a Resolução do CFM  n.1955/2010, só poderá ser realizada após a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto, obedecendo os seguintes critérios :1) Diagnóstico médico de transgenitalismo; 2) Maior de 21 anos; 3) Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia. As cirurgias podem ser realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme autoriza a Portaria n.º 457, da Secretaria de Atenção à Saúde.

Para ser autorizada a mudança de prenome e sexo no registro civil, é obrigatório a intervenção cirúrgica  transgenital?

Eu entendo que não, uma vez que a transexualidade está na mente e não no corpo. Um prenome masculino para alguém feminino é ridículo(e vice-versa), e tal alteração já é permitida para qualquer pessoa, independente da sua identidade de gênero. Sentir-se, trajar-se, comportar-se como mulher e possuir documentação masculina, por exemplo, impede a inserção social e profissional, ferindo sua dignidade enquanto pessoa.

A adequação do nome e sexo para aquele em que o indivíduo é mais funcional em nada prejudica terceiros, pois o número dos documentos continuará os mesmos. 

Qual a natureza jurídica da alteração de nome e sexo?

Entendo ser um direito da personalidade. O direito à busca do equilíbrio corpo-mente do transexual, ou seja, à adequação do sexo e prenome, está ancorado no direito ao próprio corpo, no seu direito à imagem, no direito à saúde e, principalmente, no direito à identidade sexual em conformidade com sua identidade de gênero, a qual integra importante aspecto da identidade pessoal.

Qual o critério para adoção do prenome? O prenome anterior passa para o feminino/ masculino ou a escolha é livre?

A escolha é livre. Ademais, há nomes que não encontram correspondentes em outro gênero (ou não soam bem quando se referem ao outro sexo). Ex. Adalberto, Milton, William, Rômulo, Ana, Eliane, Priscila etc.

Qual a situação da legislação nacional para o assunto? Quais são as normas existentes?

Não existe lei específica sobre o assunto no Brasil. Contudo, ausência de lei não significa ausência de justiça.  Entendo que alguns dispositivos legais existentes reconhecem, indiretamente, o direito a adequação do sexo e do prenome, tais como: art. 13 e art. 21 do  Código Civil; art. 1, inciso III, art. 3º, inc. I e IV, art. 5º, inc. X, art. 196 e art. 205, todos da Constituição Federal; artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito; arts. 55 e 58 da Lei dos Registros Públicos e, na jurisprudência que autoriza mudar o nome ridículo.  Prenomes masculinos são ridículos quando aplicados a pessoas do gênero feminino. Igualmente, colaboram a Portaria n.º 1.707 do Ministério da Saúde (2008) , o art. 2 da Declaração Universal do Genoma Humano e dos Direitos humanos (1997), os arts. 10, 11 e 12 da Declaração Universal de Bioética e Direitos Humanos (2005) e a Resolução n.1.955 do Conselho Federal de Medicina (2010).

Como o assunto é tratado pelo Direito Comparado?

Para a elaboração da minha tese de doutorado, defendida em 1995, realizei pesquisas em 14 países, enquanto estudava na Universidade de Paris, pois no direito comparado existe uma forte corrente favorável ao reconhecimento do direito à adequação do nome e do sexo do transexual, seja por via administrativa, judiciária ou legislativa.  

Na Dinamarca estas intervenções cirúrgicas são realizadas desde 1952. No Brasil, a primeira cirurgia foi realizada em 1971 pelo saudoso cirurgião plástico Roberto Farina. Hoje, ainda são poucos os cirurgiões aptos a realizá-las no Brasil.

Suécia, Alemanha, Holanda, Itália, Portugal, Argentina possuem leis específicas sobre o assunto.  Certos estados dos Estados Unidos e do Canadá consagram os direitos dos transexuais. Por outras vias, igualmente o reconhecem: Dinamarca, Finlândia, Noruega, Bélgica, Luxemburgo, Suíça, Turquia,  França, Peru,  Colômbia, Uruguai etc. Ressalte-se aqui que a Argentina possui a lei mais avançada do mundo, onde não há necessidade de cirurgias para adequação do nome e sexo, bastando o indivíduo dirigir-se ao Cartório com o pedido. Menores também podem alterar, desde que autorizado pelos responsáveis legais. Outros países o reconhecem, mas há necessidade de ação judicial, como é o caso do Brasil. 

Poderiam os transexuais, após a cirurgia, se casar?

Claro. Como qualquer pessoa, o transexual também deseja se unir a alguém com o intuito de constituir uma família. A incapacidade de procriação não pode ser considerada um empecilho, visto que não constitui uma das condições de validade do casamento. Há que se lembrar que hoje, é possível também o casamento de pessoas do mesmo sexo. A base principal do casamento é o amor e não o sexo. A sexualidade só interessa ao casal.

É possível a anulação caso o Cônjuge desconheça a transexualidade anterior do consorte?

É uma questão delicada para a qual ainda não há uma resposta segura. Em geral, ao iniciar um namoro firme, o transexual já declara ao futuro cônjuge que não pode ter filhos. Há que se verificar se houve ou não induzimento a erro, ou seja, se o consorte havia indagado e o ex-transexual negado a suspeita. As pessoas são iguais, independentemente da orientação sexual ou da identidade de gênero. Se houve só um namoro virtual, por exemplo, e depois o casamento, acho até possivel anular, dependendo das circunstâncias.

Se o transexual conhecia o preconceito do futuro cônjuge sobre o assunto e, mesmo assim, contraiu matrimônio, escondendo sua condição anterior, entendemos que faltou com a verdade. Se aquele cônjuge soubesse da transexualidade talvez não tivesse se casado. Para ele pode ser algo essencial e sua opinião deve ser respeitada. Em qualquer união deve ter ética entre os enamorados e ninguém tem o direito de ocultar algo que o outro repute grave. Alegar que a genitália é ou não original, por vezes, é apenas uma desculpa, quando o casamento já não anda bem.

Cabe ao transexual a liberdade de informar ao cônjuge sua condição, pois não seria correto compeli-lo a confidenciar algo pessoal. Não deve o legislador intervir nessa liberdade, entretanto, o transexual que dissimulou sua condição deverá responder por sua omissão.

Contudo, se os nubentes tiveram relações sexuais antes do casamento e o consorte nunca notou nenhuma diferença, indagamos: qual a importância em saber se a pessoa nasceu daquela forma ou não? Há pessoas que realizam cirurgias faciais, mudam inteiramente o rosto, ou realizam cirurgias bariátricas enquanto solteiras e jamais revelam ao cônjuge. O estado atual é mais importante que o passado, vez que tais cirurgias são permitidas pelo Conselho Federal de Medicina.

A identidade de gênero não foi uma opção do transexual. No entanto, deverá suportar as consequências da não revelação, quando o momento requisitar. Contudo, na maior parte dos casos, é mais fácil que haja o divórcio que a anulação.

O que vem a ser o nome social, e como o poder público vem lidando com o tema?

Nome social é aquele usado pelo indivíduo, diferente do constante no registro de nascimento.

Diversos decretos, resoluções, portarias etc autorizam o uso do nome social por travestis e transexuais, de acordo com sua identidade de gênero, antes do reconhecimento judicial.

A quase totalidade dos estados da federação já permite o uso do nome social.  São Paulo, Minas Gerais, Paraná, Bahia, Maranhão, Goiás,  Pará, Tocantins,  Rio Grande do Sul , Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Piauí, Paraíba,  Rio de Janeiro, Alagoas, Distrito Federal, Roraima, Mato Grosso, Pernambuco, Espírito Santo autorizam mas, há diferenças na abrangência. Em alguns, o nome social é aceito só na rede de ensino público, em outros na área da saúde, executivo etc.

No Estado de São Paulo, transexuais e travestis têm o direito a escolha do nome pelo qual querem ser tratados no preenchimento de cadastros ou se apresentar para atendimento. O decreto nº. 55.588/2010, autoriza tratamento pelo nome social  nos órgãos públicos. Ex. posto de saúde ou delegacia. O servidor público  deve cumprir o decreto sob pena de ser processado.

O Município de São Paulo, por sua vez, possui o decreto 51.180 (14.01.2010), que permite o uso do nome social em formulários, prontuários médicos e fichas de cadastro, entre outros requerimentos da administração pública. O nome social aparece antes do nome civil e  entre parênteses  nos registros municipais.

Desde  14 de Janeiro de 2011,  a  Universidade de São Paulo (USP) passou a adotar a Lei Estadual 55.588/2010,  aceitando o uso do nome social de alunos e alunas travestis e transexuais em seus documentos acadêmicos.

O  Ministério do Planejamento, através da Portaria n. 233/2010, assegura  aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e transexuais. 

O Ministério da Educação,  através da Portaria nº 1.612/2011, reconhece o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos aos agentes públicos deste Ministério, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.

A Portaria nº 1.820/ 2009, do Ministério da Saúde dispõe que  é direito da pessoa, na rede de serviços de saúde registrar o nome social, independente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência. Desde 2009, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, através da Resolução Cremesp Nº. 208, permite o nome social e dispõe sobre o atendimento médico integral à população de travestis, transexuais e pessoas que apresentam dificuldade de integração ou dificuldade de adequação psíquica e social em relação ao sexo biológico.

O Conselho Federal de Psicologia, desde 20.07.2011, autoriza o uso do nome social na Carteira de Identidade Profissional. A decisão inclui outros documentos, como relatórios e laudos. O nome será adicionado no campo de Observações do Registro Profissional.

O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS),  através da Resolução N° 615/2011 também autoriza o nome social para os assistentes sociais.

No seu entendimento como está andando a jurisprudência em relação ao tema?

Felizmente, depois que defendemos nossa tese em 1995, e começamos a dar publicidade aos nossos estudos sobre transexualidade, paulatinamente, os doutrinadores bem como os nossos julgadores passaram a entender melhor o desconforto e o constrangimento reconhecendo a contribuição da adequação dos documentos para a inserção social do transexual. A jurisprudência vem se mostrando inteiramente favorável ao reconhecimento da adequação do Registro Civil, adequando o nome e o sexo, inclusive sem a realização de todas as cirurgias. Nos dias atuais, é muito raro se ter notícia do indeferimento de algum pedido.

Hoje, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de não constar nenhuma menção da mudança na Certidão de Nascimento, apenas no Livro de Registro, que fica no Cartório, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana.

Das 98 ações que propusemos, em apenas 3 tivemos que recorrer e ganhar no Tribunal de Justiça. Antes do ano 2000, em uma delas a parte preferiu não recorrer, pois só o promotor havia sido favorável e em outra a parte desistiu antes da sentença. Todos os demais casos ganhamos já em primeira instância. Nossos julgadores hoje acompanham mais o desenvolvimento da sociedade, não se vinculando mais a conceitos ultrapassados e já superados pelo dinamismo da vida. As decisões devem expressar a realidade. O indivíduo deve ser livre para desenvolver sua personalidade, sem lesões à sua dignidade, vivendo e sendo respeitado por todos, de acordo com sua identidade de gênero. Afinal, todos temos o direito à felicidade.

Disponível em <http://cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/nome-e-sexo/9764>. Acesso em 15 nov 2012.

(*) - Esta é a postagem número 300 do blog, no qual aproveitamos para homenagear Tereza Rodrigues Vieira.