Revista Consultor Jurídico
4 de novembro de 2013
Um casal homossexual conseguiu na Justiça o direito de
registrar o filho biológico de uma delas como tendo duas mães. Ao acatar o
pedido, o juiz Alberto Pampado Neto, da 6ª Vara Especializada de Família e
Sucessões de Cuiabá, explicou que “não há qualquer óbice ao reconhecimento da
maternidade socioafetiva, uma vez que verificada todas as condições necessárias
ao deferimento do pedido”.
No caso, as mulheres vivem juntas há 10 anos e decidiram ter
um filho. Uma delas gerou a criança, em comum acordo com a companheira, por
meio de inseminação artificial (fertilização in vitro), com sêmen de um doador
anônimo. Quando a criança nasceu o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo
para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do
menor. Além desse pedido as duas solicitaram a conversão da união estável em
casamento.
O juiz julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas
partes. De acordo com ele, o estudo social constatou que as mulheres formam uma
família e não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para
o bem estar do menor. O juiz então concluiu que a mulher (não biológica) exerce
o papel de mãe da criança, juntamente com a que gerou o bebê.
“Conforme exposto pelo representante do Ministério Público,
prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o
princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo
43 do Estatuto da Criança e do Adolescente”. O menino, além de ter no registro
de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas.
Ao julgar procedente o pedido para conversão da união
estável em casamento, o juiz afirmou que o relatório do estudo psicológico não
deixou dúvidas que elas formam uma família. “Esse núcleo familiar não pode
sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo ‘família’ não proíbe a sua
formação por casais homossexuais”, diz a decisão.
O juiz citou ainda a Resolução 175, de 14 de maio de 2013,
do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê a vedação na recusa de
habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. “Diante disso,
corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a
procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em
casamento”, concluiu.
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/casal-lesbicas-direito-registrar-filho-duas-maes.
Acesso em 05 nov 2013.