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domingo, 6 de maio de 2012

Laerte não está reivindicando um direito para as ‘transgêneras’. Está é tentando solapar um direito das mulheres

Reinaldo Azevedo
31/01/2012

No post abaixo, anuncio que falarei sobre o caso do cartunista Laerte, o tal que decidiu andar por aí vestido de mulher e quer usar banheiro feminino. Repito o primeiro parágrafo para dar continuidade ao texto.

É quase inacreditável que eu me veja compelido a tratar de determinadas questões aqui, mas fazer o quê? Certas expressões extremistas das minorais agora decidiram que a democracia - que lhes garante, felizmente, a liberdade de expressão - é só uma etapa a ser superada por microditaduras - justamente as microditaduras das minorias. Santo Deus! Vou valar do caso do cartunista Laerte, que é “Sônia” de vez em quando. Problema dele. Se ele quer, no entanto, usar o banheiro das mulheres quando está “montado”, aí o problema é nosso, de todos nós: homens, pais, mulheres, mães, filhas, meninas.

Muito bem!

A democracia, o melhor dos piores regimes, garante direitos universais e procura proteger a maioria das imposições das minorias influentes — pouco importa a natureza dessa influência. Se cada grupo que cultiva valores particulares decidir impor os seus próprios anseios e suas próprias necessidades ao conjunto da sociedade, então viveremos uma verdadeira guerra de todos contra todos.

Uma mulher se incomodou com a presença de Laerte, que se define agora como uma “pessoa transgênera”, no banheiro feminino de um restaurante e fez o óbvio: reclamou com o gerente, que recomendou ao cartunista que usasse o banheiro masculino. Que escândalo, não??? Para efeitos civis e legais (e segundo a biologia), ele continua… homem! Ele se ofendeu e procurou, imaginem só, a Secretaria de Justiça do Estado porque uma lei estadual, a 10.948/01, de autoria do petista Renato Simões, proíbe a discriminação de gênero (já falo a respeito).

Laerte, que tem 60 anos, é gay? Ele já foi casado e tem dois filhos. Também tem uma namorada. No que concerne à prática sexual propriamente, define-se como bissexual. Há dois anos, decidiu sair por aí vestido de mulher. Atenção! Nós não temos rigorosamente nada com isso! Faça ele da sua vida o que bem entender. No passeio público, nos restaurantes, onde quer que seja, desde que se comporte, como toda gente, segundo as regras da civilidade, deve ser respeitado, como qualquer pessoa. Ponto!

No dia, no entanto, em que bastar a um homem se vestir de mulher para poder freqüentar um espaço destinado, queiramos ou não, à intimidade das mulheres — e, atenção!, das meninas —, esses espaços ficarão à mercê da ação de pervertidos (eles existem!), que verão uma chance excepcional, sob a proteção da lei, de molestá-las. NÃO, SENHORES! LAERTE NÃO ESTÁ TENTANDO GARANTIR OS DIREITOS DAS TRANSGÊNERAS! ELE ESTÁ TENTANDO SOLAPAR OS DIREITOS FEMININOS.

Laerte faz um questionamento ridículo: pergunta se a mulher que reclamou se sentiria incomodada se houvesse uma lésbica no banheiro. Ainda que se sentisse, nada poderia fazer — sempre destacando os limites da civilidade a que todos devem obedecer. Ocorre que Laerte não é lésbica. Mesmo quando e se faz sexo com sua namorada portando adereços femininos, continua a ser um homem portando adereços femininos.

Ele apelou, imaginem, à Secretaria de Justiça do Estado por conta da lei 10.948, proposta originalmente pelo deputado petista Renato Simões. 

Transcrevo a íntegra. Volto depois.

Artigo 1º - Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Artigo 3º - São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

Artigo 4º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Artigo 5º - O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fac-símile ao órgão estadual competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

§ 1º - A denúncia deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

§ 2º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Artigo 6º - As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa de 1000 (um mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

III - multa de 3000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º - As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em at 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Artigo 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.

Artigo 8º - O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Voltei

A lei não ampara, parece-me, a reivindicação de Laerte. Segundo se entende, ele não sofreu qualquer restrição ou preconceito na área comum do restaurante, aquela destinada a homens, mulheres, gays, lésbicas e “transgêneras”, como ele diz. Só lhe foi pedido, vejam que absurdo, que, sendo homem (sem qualquer ofensa), use o banheiro de homem. Ainda que ele seja uma lady e jamais usasse de sua condição para molestar mulheres ou meninas, tem de pensar no que a sua reivindicação implica. Se não pensa, cegado por sua luta, esse também é um problema dele, não nosso.

Essa questão, de um ridículo atroz, não deixa de ser um desdobramento daquela decisão infeliz do STF sobre a união estável. Não que eu seja contra. Não sou! Só que é preciso mudar a Constituição, que define a tal união como a celebrada entre “homem” e “mulher” — o texto é mais explícito do que filmes estrelados por Linda Lovelace (essa referência é para os com 50, como eu, hehe…). Qual foi a consideração que triunfou? A Constituição teria valores mais altos em favor da igualdade etc e tal. Ora, os que criticaram a decisão, como fiz, não estavam contestando esses valores, mas apontando que, para a questão específica, a união civil, o texto estabelece precondições.

Ao ignorá-las, o Supremo estabeleceu que homem não precisa ser “homem” nem mulher, mulher. E se esses dois gêneros passaram a existir só na biologia (isso não se muda por decreto), então tudo é permitido. E não duvidem: as mulheres sairão perdendo. É bem provável que elas não invadam os banheiros masculinos por uma penca de motivos que nem vou elencar aqui (boa parte dos homens não se incomodaria, também por uma penca de motivos…), mas terão invadidos os espaços que lhes são reservados.

A isso está nos conduzindo o pensamento politicamente correto, que confunde reivindicações de minorias, mesmo as mais radicalizadas, com uma categoria de pensamento. Aos poucos, os valores universais da democracia é que estão sendo corroídos. Essa corrosão, é fatal, acabará ferindo direitos. Laerte, querendo ou não, resolveu agredir os das mulheres.

Disponível em <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/laerte-naoi-esta-reivindicando-um-direito-para-as-%E2%80%9Ctransgeneras%E2%80%9D-esta-e-tentando-solapar-um-direito-das-mulheres/>. Acesso em 05 mai 2012.