Consultor Jurídico
3 de dezembro de 2013
O ato de induzir alguém à prostituição é crime, ainda que
não haja intenção de lucro, segundo decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. O colegiado reformou sentença da Justiça Federal no
Amazonas que absolveu oito acusados de cometer o crime.
Segundo o Ministério Público Federal, alguns eram sócios de
um navio que transportava garotas de programa (maiores e menores de idade) no município
de Itacoatiara e outros atuavam como agenciadores.
Em primeira instância, todos foram absolvidos sob o
argumento de que “se verifica que as garotas de programa indicadas tanto nas
interceptações telefônicas quanto nos relatos das testemunhas e dos corréus já
exerciam a prostituição, não havendo qualquer prova de que foram iniciadas
nessa atividade pelos acusados”.
A procuradoria recorreu, e o juiz federal Alexandre Buck
Medrado Sampaio julgou que “o fato de as garotas não terem se iniciado na prostituição
pelos ora acusados é irrelevante para a caracterização do delito tipificado no
art. 228 do Código Penal”. Sobre esse delito, ele disse que “não cabe exigir a
caracterização da percepção de vantagem econômica na prática dos investigados,
sendo suficiente à conduta de ‘facilitar’ alguém a se prostituir”.
Sampaio escreveu ainda que os acusados tinham serviços de
transportes (navios e mototáxis) para dissimular a exploração da prostituição.
“A ‘coincidência’ de que são sempre as mesmas pessoas tanto a transportar
quanto a serem transportadas de/para os navios, circunstância esta corroborada
pelos diálogos travados entre os alvos, demonstra que há indícios suficientes
para autorizar o decreto condenatório”, disse o relator, que estipulou as penas
dos réus em dois anos de prisão. Os demais julgadores o seguiram por
unanimidade.
Os acusados foram absolvidos do delito de formação de
quadrilha, pois, segundo Sampaio, não houve demonstração de uma efetiva
associação dos denunciados.
Processo 0002609-13.2008.4.01.3200
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2013-dez-03/crime-favorecimento-prostituicao-independe-lucro-decide-trf.
Acesso em 17 dez 2013.