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sábado, 7 de fevereiro de 2015

O nome civil do transexual: uma análise a partir da realidade jurídica pátria

Priscilla Lemos Queiroz Cappelletti
Âmbito Jurídico


Resumo: O Direito Civil brasileiro, durante muitos anos, teve como sua principal preocupação a proteção do interesse patrimonialista dos indivíduos. Hodiernamente, contudo, essa perspectiva está ultrapassada, já que, a partir da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana se materializa como valor axiológico a fundamentar e orientar todas as normas jurídicas pátrias. Nesse contexto, há uma consolidação dos direitos da personalidade, voltados à promoção existencial do ser nas relações privadas e, por isso, caracterizados como inatos, essenciais, gerais, absolutos, inexpropriáveis, vitalícios, imprescritíveis. Dentre eles, encontra-se o direito ao nome, que permite a individualização e a identificação da pessoa no meio social. Diante disso, o presente trabalho tem como escopo analisar a problemática do nome civil do transexual na contemporaneidade, uma vez que sua mutabilidade não encontra respaldo na legislação pátria. Para tanto, utiliza-se de uma pesquisa descritiva, de observação indireta e baseada no método hipotético-dedutivo.



terça-feira, 23 de setembro de 2014

'Umas das coisas mais importantes', diz transexual sobre troca de nome

Pedro Cunha
09/08/2012
  
“Uma das coisas mais importantes da minha vida”, disse Giselle Camargo de Sousa, transexual, sobre a conquista do direito de alteração de nome. Ela fez o pedido em maio deste ano e a solicitação, julgada procedente, foi publicada na última edição do Diário do Judiciário de Minas Gerais. Para a servidora pública de 20 anos, seu antigo nome já não a representava. “A mudança significa uma realização pessoal”, comemora Giselle. Segundo ela, outro benefício com a troca é a diminuição do preconceito.

A mineira de Belo Horizonte contou que já enfrentou situações constrangedoras. Recentemente, Giselle prestou um concurso e, no momento em que o examinador a chamou pelo nome, todos a olharam de uma maneira diferente. “Eu fiquei um pouco desconcertada. Achei estranho e fiquei chateada com a situação”, relatou. Giselle já chegou a ser demitida da empresa em que trabalhava. Segundo ela, o motivo foi preconceito.

Apesar da diversidade sexual não ser plenamente aceita, a jovem acredita que o Brasil esteja evoluindo neste aspecto. Para o juiz titular da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Fernando Humberto dos Santos, o judiciário normalmente tem interpretações diversas a respeito do caso, pois ainda não há uma lei vigente. Ele explicou que este é um pedido cada vez mais recorrente. “Por uma questão de dignidade, é razoável que o novo nome com que a pessoa se adaptou, e que ela vem sendo reconhecida na sociedade, é que seja o nome que a identifique”, explicou o juiz.

A coordenadora especial de Políticas de Diversidade Sexual de Minas Gerais, Walkiria La Roche, acredita que o feito é um grande avanço para o estado. Segundo ela, neste caso, é muito comum que a transexual se depare com situações difíceis, que possam trazer algum constrangimento. “Este pedido é um direito de qualquer cidadão, pois existe na nossa legislação o crime de constrangimento vexatório”, disse.

Para Walkiria, a possibilidade da mudança de nome significa a garantia de uma cidadania mais plena. E é o que Giselle procura. A servidora pública já tem um noivo em São Paulo, e, em pouco tempo, pretende se mudar.

A jovem, que tem vocação para os estudos, está temporariamente parada. Porém, não por um período tão longo. Ela deseja ingressar em uma universidade para cursar medicina. Segundo Giselle, a escolha foi motivada, sobretudo, pelo fato de seu corpo estar se modificando. “Eu tive que estudar muito a respeito da transformação. A questão do corpo, a relação dos hormônios, e, até mesmo, a cirurgia que eu pretendo fazer. Então foi isso que me despertou interesse”, explicou. Na mesma decisão, o juiz julgou improcedente o pedido de mudança de gênero. Giselle informou que vai recorrer para assegurar a conquista de um grande desejo.


Disponível em http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2012/08/umas-das-coisas-mais-importantes-diz-transexual-sobre-troca-de-nome.html. Acesso em 30 ago 2014.

domingo, 27 de abril de 2014

Mulher é o primeiro “pai” em certidão de nascimento nos EUA

João Ozorio de Melo
10 de abril de 2014

Graças a uma ordem judicial indireta, uma mulher foi registrada como pai na certidão de nascimento de uma criança em Nashville (Tennessee). Conforme o registro, Emilia Maria Jesty, gerada por inseminação artificial, é oficialmente filha de Valeria Tango (a mãe, que gerou a criança) e de Sophy Jesty (o pai). O tribunal não determinou que Sophy fosse registrada como o pai da criança. Mas decidiu que Valeria e Sophy eram legitimamente casadas, apesar de o casamento entre pessoas do mesmo sexo nunca ter sido aprovado em Tennessee.

Elas se casaram em Nova York, estado que reconhece casamentos homoafetivos há tempos. E se mudaram para o Tennessee, onde, com a ajuda do Centro Nacional pelos Direitos das Lésbicas, entraram na Justiça para obter o reconhecimento oficial do casamento e, com isso, ter direito a todos os benefícios federais previstos em lei para casais e filhos.

A juíza Aleta Trauger emitiu uma “decisão preliminar”, determinando o reconhecimento do casamento celebrado fora do estado. A Procuradoria entrou com recurso, que está em andamento. Cerca de 50 casos estão correndo nos tribunais dos 33 estados que ainda proíbem o casamento entre pessoas do mesmo sexo, de acordo com a agência Reuters.

Enquanto isso, no hospital de Nashville, em 27 de março, o casal exigia que os nomes das duas constassem na certidão de nascimento da filha. Foram muitas horas de discussões entre as mulheres, funcionários do hospital e do departamento de saúde, que se recusava a emitir a certidão. Porém, o departamento acabou cedendo às pressões, em razão da decisão judicial em Tennessee e decisões semelhantes de mais oito estados, também levadas em consideração.

Após concordar, emitiu rapidamente a certidão de nascimento, utilizando o único formulário disponível no sistema — o tradicional, que traz um campo para o nome da mãe e outro para o nome do pai. Como casamentos entre pessoas do mesmo sexo ainda não foram legalizados no estado, não há formulários para emissão de certidão só com os nomes de duas mães ou de dois pais.

Confusão

Dezenas de casais gays em diversos estados, mesmo onde a união entre pessoas do mesmo sexo já é reconhecido legalmente, lutam na Justiça para que seus nomes constem como pais na certidão de recém-nascidos. A situação está confusa em todo o país: cada estado, uma sentença.

A Califórnia já reconhece “pais do mesmo sexo” na certidão de nascimento, se forem legalmente casados; Massachusetts, também, deixando claro que vale para lésbicas e para gays. Iowa concede o benefício apenas às duas mulheres. Maryland, Nova York e Oregon também reconhece o direito de duas mulheres, mas abre uma brecha para homens, cumpridos alguns procedimentos adicionais. A maioria dos estados não reconhece coisa alguma.

Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-abr-10/mulher-primeiro-pai-certidao-nascimento-registrada-eua. Acesso em 17 abr 2014.

domingo, 6 de abril de 2014

Mudança de sexo não é condição para alteração de nome

Marcelo Pinto
1º de abril de 2014

A identificação sexual é um estado mental que preexiste à forma física, logo, condicionar a mudança de sexo no registro civil a uma cirurgia seria limitar a liberdade desejada pela transexual a uma lógica formal que inviabiliza sua realização como ser humano. Com base nesse entendimento, por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença para dar provimento a recurso de uma transexual, que pede para mudar seu nome civil e adotar a menção ao sexo feminino.

Ao ajuizar ação de retificação de registro civil, a transexual argumentou que, por já viver travestida de mulher, sente-se constrangida sempre que é identificada em público pelo nome de registro ou precisa apresentar seus documentos pessoais com nome e sexo masculinos. Diz não ter interesse em submeter-se a cirurgia de transgenitalização, pelos riscos do procedimento. Realiza acompanhamento psiquiátrico desde 2007, e foi diagnosticada como portadora de transtorno de identidade. Na sua petição inicial, pondera que condicionar o direito à identidade de gênero à cirurgia de mudança de sexo viola a dignidade da pessoa humana.

O juízo de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem exame de mérito. A manifestação do Ministério Público seguiu o mesmo entendimento, alegando “carência da ação”, na forma do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

Em sua Apelação, a transexual alega que não há qualquer vedação do ordenamento jurídico a sua pretensão. Ao contrário, está amparada nos princípios fundamentais da valorização da cidadania e da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, incisos II e III da Constituição brasileira), assim como no direito à saúde, física e psíquica, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.

A transexual pondera que o uso do nome tem grande importância social e individual. Dessa forma, a retificação do registro civil visando adequar sua identificação a sua verdadeira identidade de gênero influirá de forma decisiva na efetivação de sua cidadania e dignidade, coibindo situações vexatórias que o submetam ao ridículo. Cita a Lei de Registro Público (Lei 6.015/73), que em seu artigo 58 estabelece, entre as exceções à imutabilidade do prenome, a possibilidade de expor seus portadores ao ridículo.

Ao acolher o recurso, o desembargador-relator Edson Aguiar de Vasconcelos afirma que o mesmo artigo 58 da Lei 6.015/73, que admite a substituição do prenome por “apelidos públicos e notórios” para proteger o indivíduo contra humilhações, constrangimentos e discriminações, deve possibilitar a troca de prenome aos transexuais.

“A alteração de nome corresponde a mudança de gênero”, pontua Vasconcelos. Segundo ele, não permitir a mudança de sexo no registro civil com base em condicionante “meramente cirúrgica” equivale a “prender nas amarras de uma lógica formal a liberdade que clama o transexual de ser e de realizar-se como ser humano”. Citando o poeta grego Píndaro, afirma que negar tal direito seria uma resistência ao convite ético “torna-te o que já és, aprendendo com a experiência da vida”.

Em seu voto, Vasconcelos cita, ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A ADIN defende que o artigo 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público) seja interpretado conforme a Constituição, a fim de reconhecer o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização. “Esta ação sustenta a tese da existência do direito fundamental à identidade de gênero, inferido dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º caput), e da privacidade (artigo 5º, X)”, informa.

Já o desembargador Wagner Cinelli, em sua declaração de voto, acrescenta outra reflexão: a de que não se pode confundir genitália com sexo. Segundo ele, a primeira pode ser classificada pelas ciências médicas e biológicas, enquanto o segundo comporta juízo subjetivo interno da pessoa. “Aliás, um homem que, vítima de acidente, tivesse sua genitália extirpada não se tornaria, por isso, do sexo feminino”, argumenta.

Declaração de voto de Wagner Cinelli: http://s.conjur.com.br/dl/declaracao-voto-desembargador-wagner.pdf
O acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/alteracao-nome-nao-condicionada-mudanca.pdf
A declaração de voto: http://s.conjur.com.br/dl/declaracao-voto-desembargador-wagner.pdf


Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-abr-01/alteracao-nome-nao-condicionada-mudanca-sexo-decide-tj-rj. Acesso em 03 abr 2014.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

TJ-PB reconhece união estável entre duas mulheres

Consultor Jurídico
28 de março de 2014

A relação pública, notória e duradoura entre duas mulheres, que mantiveram relação afetiva por mais de 20 anos, foi reconhecida na terça-feira (18/3) pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Os desembargadores reformaram sentença e confirmaram a união estável entre Iraci Pereira da Silva e Maria Nacy Barbosa, que morreu em junho de 2012. O reconhecimento posterior à morte terá efeito previdenciário, permitindo que Iraci receba pensão por morte da companheira.

Ao ajuizar a ação, ela citou a convivência no mesmo imóvel por mais de duas décadas, com as duas mulheres dividindo despesas, esforços e conta bancária, além da assistência material e afetiva. Antes de morrer, continuou, Maria Nacy teria designado Iraci como sua curadora, permitindo que companheira gerisse seus bens. Os argumentos foram acolhidos pelo relator do caso, desembargador Saulo Henrique de Sá e Benevides, que citou a necessidade de comprovar a convivência contínua, pública e duradoura do relacionamento.

De acordo com ele, no caso em questão ficou clara a comunhão de vida e de interesses, provada por meio de documentos e dos depoimentos de testemunhas. Segundo ele, “é inafastável o reconhecimento da pretensão”, pois a união entre as duas mulheres atendeu aos requisitos necessários. Ele lembrou a decisão do Supremo Tribunal Federal de equiparar as relações homoafetivas às uniões estáveis entre homens e mulheres, permitindo que as primeiras sejam tratadas como um núcleo familiar como qualquer outro. 

A decisão: http://s.conjur.com.br/dl/justica-reconhece-uniao-estavel-pos.pdf


Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-mar-28/tj-paraiba-reconhece-uniao-estavel-homoafetiva-fins-previdenciarios. Acesso em 31 mar 2014.

domingo, 30 de março de 2014

Justiça concede dupla maternidade a casal de mulheres homossexuais em Recife

Leticia Lins
14/03/14

O Juiz da 1ª Vara da Família de Recife, Clicério Bezerra da Silva, concedeu dupla maternidade a um casal de mulheres homossexuais que tem um relacionamento há 10 anos, e que acaba de ter filhos gêmeos. Os bebês, que nasceram no dia 6 de fevereiro desde ano, terão duas mães e quatro avós maternos. A decisão havia sido proferida no final do mês passado, mas só foi divulgada nesta sexta-feira pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Os nomes das mulheres não foram revelados porque o processo correu em segredo de justiça, segundo a assessoria de imprensa do TJ-PE. Os bebês foram gerados por inseminação artificial. A gestação foi no útero de uma das mulheres.

“Em um mundo onde incontáveis pequenos seres humanos são privados de despertar sentimentos nobres, como o amor, o afeto, agraciados são aqueles aos quais é permitida uma convivência saudável, verdadeira, edificante, experimentada no cotidiano da família. Há que se ressignificar a realidade social e traçar novos paradigmas”, justificou o magistrado, no processo.

Segundo o TJ-PE, é o segundo caso de dupla maternidade no estado. Na sentença, o juiz lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a existência de mais de um tipo de entidade familiar e que estendeu os mesmos direitos e deveres das uniões estáveis aos que mantêm relação homoafetiva.

Clicério Bezerra da Silva foi o mesmo juiz que, em 2012, concedeu aos empresários Mailton Albuquerque e Wilson Albuquerque, então com 35 e 40 anos, respectivamente, a primeira sentença autorizando dupla paternidade no país. Os dois, que vivem em Recife, recorreram à inseminação artificial para formar a família. Contaram com doação de óvulo de anônima – conforme determina a lei – e com a barriga solidária de uma prima, que atuou como voluntária para a gestação de Maria Tereza,a primeira filha do casal. Na certidão de nascimento da menina, hoje com dois anos, só constam os nomes dos pais. A prima que ajudou o casal até hoje permanece no anonimato.

Na sentença, juiz destacou o amor, o respeito mútuo e elogiou a iniciativa dos homens que formam o casal, considerando que eles tiveram atitude muito “macha” ao ousar reivindicar a primeira paternidade dupla no país, em sociedade preconceituosa. Hoje o casal dedica grande parte do tempo a Maria Tereza, dispensa babás nos dias de folga e até montou infra estrutura no local de trabalho para que os dois fiquem mais perto da menina.

- Ela vai ser uma menina muito feliz, porque é fruto do nosso amor - afirmou Mailton, que é pai biológico da menina.

Em 2012, ao anunciar a vitória na justiça, ele disse que o próximo passo do casal seria ter mais um filho, tendo Wilson como pai. Os dois empresários não medem palavras para definir o amor que vivem: afirmam que a maior certeza que teem, é que querem ficar juntos até o fim da vida. E agora os dois se preparam para realizar o segundo sonho: Teo, filho biológico de Wilson, nasce em junho. Os dois filhos do casal têm a mesma mãe biológica, segundo Mailson informou ao GLOBO.

Os dois possuem uma loja que fornece equipamentos médicos e hospitalares. Mailson é enfermeiro, e logo após o nascimento de Tereza, passou em um concurso para atuar na Prefeitura, onde é lotado no Samu. Ele já entrou na burocracia municipal com pedido de licença paternidade com direitos maternos. Ou seja, quer ficar em casa por seis meses, para cuidar do segundo filho do casal. Se concedido o direito, ele será o primeiro servidor público no país a gozar da regalia naquelas condições.


Disponível em http://oglobo.globo.com/pais/justica-concede-dupla-maternidade-casal-de-mulheres-homossexuais-em-recife-11880507. Acesso em 23 mar 2014.

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Uma análise legal e jurisprudencial acerta da alteração do registro civil do transexual no Brasil

Alana Lima de Oliveira; Camilla Guedes Pereira Pitanga Santos
RIDB, Ano 3 (2014), nº 1

Resumo: O presente artigo tem por objetivo discutir o direito à alteração da identificação civil do transexual. Para tanto, apresenta-se, inicialmente, uma sucinta abordagem sobre a definição da transexualidade no Brasil, para em seguida destacar os aspectos das subjetividades trans, seus efeitos legais e jurídicos no que toca à mudança dos designativos de sexo e nome do registro civil e suas repercussões na jurisprudência brasileira.



terça-feira, 31 de dezembro de 2013

Alteração de registro em união estável depende de prova

Consultor Jurídico
11 de novembro de 2013

A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira. O caso corre em segredo de Justiça.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro na união estável não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova essa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de formalidades.

A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal. Mas, prossegue, deve-se zelar pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial.

O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal.

O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira.

A 3ª Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra.

No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a 3ª Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades.

“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi.

O parágrafo 1º do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro. A celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável. 


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-nov-11/alteracao-registro-civil-uniao-estavel-depende-prova-judicial. Acesso em 29 dez 2013.

sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Justiça autoriza retificação de nome e gênero em registro de transexual

Tribunal de Justiça de São Paulo
11/11/2013
      
O juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, Gustavo Dall’Olio, julgou procedente o pedido de um transexual e determinou a retificação do nome no assento de nascimento civil e a alteração do sexo de feminino para masculino. O entendimento do magistrado acompanha jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, citada na sentença.
       
Consta da decisão que o transexualismo caracteriza-se por um sentimento intenso de não pertencimento ao sexo anatômico. Segundo o magistrado, em razão da evolução científica, a determinação do gênero não decorre apenas da conformação anatômica da genitália, mas, também, de um conjunto de fatores sociais, culturais, psicológicos, biológicos e familiares.
       
O magistrado esclareceu que não há, na lei positiva, norma que trate do tema. “A alteração do nome ou prenome somente pode dar-se em situações excepcionais e restritivas, a teor do artigo 57, da Lei 6.015/77. Deve o julgador superar o vazio legislativo, de acordo com a analogia, os costumes e princípios gerais de direito”, disse.

A sentença ainda ressalta que a identidade sexual do autor – que passou por cirurgias para mudança de sexo, todas consentidas pelo Estado – “deve refletir, tanto quanto possível, a posição social e emocional do indivíduo, enquanto agente de interlocução na sociedade, servindo o registro civil, mais especificamente o assento de nascimento civil, modal de existência da pessoa humana, como meio à consecução do status de sujeito de direitos, plenamente legitimado à prática de atos e negócios jurídicos, a salvo de qualquer espécie de discriminação, tratamento vexatório ou degradante”.


Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=20781. Acesso em 27 dez 2013.

quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

“Eu tenho um amo implacável, a natureza das coisas”: discursos jurídicos acerca das transexualidades no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (1989-2010)

Thiago Coacci
Diálogo
Canoas, n. 24, dez. 2013

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo explicitar alguns processos através dos quais ocorre a naturalização do corpo, do gênero e da orientação sexual por meio dos discursos judiciais. A coleta dos acórdãos se deu pela pesquisa, configurada para abarcar do ano 1989 a 2010, no repositório on-line de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, utilizando a busca por palavras-chaves para recuperar os acórdãos. A análise buscou analisar quais são os “retratos padronizadores” construídos sobre a transexualidade no TJMG e quais os discursos são legítimos para falar sobre a transexualidade na Justiça.



terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Tribunal americano descriminaliza a bigamia

João Ozorio de Melo
16 de dezembro de 2013

Nos rastros da recente decisão da Suprema Corte dos EUA que derrubou a lei que definia o casamento como a união entre um homem e uma mulher, viabilizando a legalização do casamento gay nos estados, um tribunal federal de Utah abriu uma nova fronteira na revolução matrimonial: derrubou parte da lei antibigamia do estado e, com isso, descriminalizou a união de uma pessoa com mais do que um parceiro.

Os dispositivos da lei que criminalizam a bigamia são inconstitucionais, decidiu o juiz federal Clark Waddoups, em uma decisão de 91 páginas, divulgada neste sábado (14/12). De acordo com a decisão, a parte da lei que criminaliza a bigamia viola a Primeira Emenda da Constituição, que garante ao cidadão o direito à liberdade religiosa. Viola, igualmente, a 14ª Emenda constitucional, que garante ao cidadão igualdade perante a lei e o direito ao “devido processo” — tudo conforme precedentes estabelecidos pela Suprema Corte, escreveu o juiz.

O juiz afirma que a privação dos “amantes” da liberdade de optar pela coabitação viola a “cláusula do devido processo”, porque a emenda constitucional em questão proíbe o governo de “privar qualquer pessoa da vida, da liberdade ou da propriedade, sem o devido processo”. Ele também refletiu, em sua decisão, sobre “as mudanças que a nação está passando, no sentido de rejeitar regulamentações governamentais de assuntos pessoais e de grupos impopulares”.

Os advogados dos proponentes da ação citaram sete direitos constitucionais em questão: devido processo, igualdade perante a lei, liberdade de expressão, liberdade de associação, liberdade de exercício de religião, proibição de estabelecimento de religião pelo governo (Establishment Clause) e privação de direitos, privilégios e imunidades garantidas pela Constituição. “Curiosamente, o procurador-geral do estado não respondeu a qualquer delas. Em vez, disso, apresentou uma discussão acadêmica sobre os danos sociais gerados pela poligamia”, escreveu o juiz.

O juiz deixou claro, no entanto, que não está legalizando o casamento polígamo. “Os indivíduos não têm o direito fundamental de obter reconhecimento oficial do Estado de seu suposto casamento polígamo”. Esclareceu que, no caso perante o tribunal, há um casamento entre um homem e uma mulher, apenas. As demais mulheres coabitam com o casal, em um arranjo familiar que, aliás, pode conviver com adultérios. Em outras palavras, a decisão descriminaliza a bigamia, mas não legaliza o casamento bígamo. Uma decisão que foi festejada pelos defensores da bigamia como um primeiro passo.

O processo foi movido contra o procurador-geral do estado de Utah Jeffrey Buhman pelo mórmon fundamentalista Kody Brown. Ele, suas quatro mulheres e 17 filhos estrelam o “Sister Wives” (Esposas Irmãs), um programa de televisão baseado na vida real (reality television). Em sua petição, a família insistiu acima de tudo sobre a violação de seu direito de liberdade de religião, entre outros direitos constitucionais.

Como esclareceu o juiz, em sua decisão, eles são membros da igreja “Apostolic United Brethren Church”, uma cisão da Igreja Mórmon — ou a “Church of Jesus Christ of Latter-day Saints”, também conhecida como LDS. A LDS adotou a poligamia até 1890. A partir daí, quando Utah lutava por sua condição de estado, passou a proibi-la. Hoje, os membros da Apostolic United Brethren Church são conhecidos como mórmons fundamentalistas, que compartilham as raízes históricas do mormonismo.

Todavia, não há notícias, segundo o juiz, de que pratiquem a poliandria — o casamento de uma mulher com vários homens — embora essa tenha sido uma instância quando o fundador da igreja, Joseph Smith, viveu. Mas esse é um fato que gera controvérsias entre historiadores e membros da LDS.

Religião acima da lei

A decisão do juiz de Utah vem em um momento em que se acirram as discussões sobre certas idiossincrasias jurídico-religiosas dos EUA. O país, que se declara religioso, coloca, em muitos casos, a religião acima da lei, desobrigando alguns grupos de cumpri-la. Em outras palavras, cria-se exceções tais como: todos são obrigados a cumprir a lei, menos aqueles cujas crenças religiosas os impeçam de fazê-lo — para o desespero dos juízes da Suprema Corte dos EUA.

Em 1990, o juízes Antonin Scalia escreveu um voto, em nome da maioria, no qual declarou: “O direito ao livre exercício da religião não isenta um indivíduo de sua obrigação de cumprir uma lei válida e neutra, de aplicação geral, com base na alegação de que a lei prescreve uma conduta que sua religião proíbe”.

O caso (Employment Division versus Smith) se referia à demissão de Alfred Smith, um orientador de reabilitação de usuários de drogas, que foi demitido, por justa causa, por usar drogas. Entretanto, a droga que ele usava era prescrita como parte dos rituais de uma religião de nativos-americanos, à qual ele pertencia. A Suprema Corte decidiu que a lei não precisa “acomodar” crenças religiosas.

Os religiosos ficaram em pé de guerra com a Suprema Corte. O Congresso dos EUA, as Assembleias Legislativas dos estados e mesmo tribunais federais acabaram apoiando a ideia de que as pessoas, especialmente aquelas de religiões sectárias, não precisam cumprir dispositivos jurídicos que se aplicam a todos os cidadãos, se eles contrariam suas crenças.

O Congresso aprovou a Lei de Restauração das Liberdades Religiosas (RFRA – Religious Freedom Restoration Act), determinado que qualquer lei (incluindo as que tornam certas drogas ilegais) que oprima a liberdade do exercício da religião deve servir a um propósito irrefutável do governo e empregar os meios menos opressores possíveis — um padrão que normalmente resulta na invalidação da lei, pelo menos no que se refere a sua aplicação a crentes religiosos. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da RFRA, mas os estados responderam criando suas próprias leis equivalentes. Em 2000, o Congresso passou mais uma lei para restringir quaisquer regulamentações que oprimam religiões, se essas regulamentações afetam o recebimento de verbas federais.

Exemplos: o sistema de vacinação obrigatória não “pegou” em muitos estados americanos, por causa de objeções religiosas. A consequência foi surtos de coqueluche e sarampo, que se transformaram em ameaças à saúde pública. Em alguns estados, farmacêuticos podem se recusar a fabricar e vender medicamentos proibidos por suas religiões. O exemplo mais novo está fazendo manchetes dos jornais, no momento: empregadores religiosos se recusam a fornecer a seus empregados seguro-saúde que cobrem o uso de contraceptivos, embora sejam obrigados a fazer isso pela nova lei dos seguros-saúde dos EUA, o Obamacare.

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-16/tribunal-americano-descriminaliza-bigamia-julgando-lei-inconstitucional. Acesso em 19 dez 2013.

domingo, 22 de dezembro de 2013

Paternidade socioafetiva tem igualdade com biológica

Jones Figueirêdo Alves
18 de dezembro de 2013

O instituto da paternidade socioafetiva, introduzido na doutrina brasileira pelo jurista Luiz Edson Fachin (1992), tem a sua existência ou coexistência reconhecidas no âmbito da realidade familiar e sua moldura jurídica extrai-se do artigo 1.593 do Código Civil (2002), quando a relação de filiação resulta de outra origem que não a da consanguinidade.

Verifica-se, assim, a parentalidade socioafetiva, nutrida pelo espirito, que tem igualdade jurídica com aquela adveniente do vinculo biológico, ambas com os mesmos direitos e deveres inerentes à relação paterno-filial.

É certo que tem sido permitido o reconhecimento voluntário da paternidade biológica perante o Oficial de Registro Civil, a qualquer tempo, mediante averbação do ato declaratório, no assento respectivo do nascimento do filho reconhecido, conforme tem sido objeto de politicas públicas (Lei 8.560/1992, com atualização da Lei 12.004/2009) e incentivado por mecanismos de facilitação (Provimentos do Conselho Nacional de Justiça).

Caso é de estender-se, agora, nas mesmas latitudes, o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva, tendo em vista a igualdade jurídica entre as espécies de filiação (artigo 226 § 6º, da Constituição Federal), quando, com direitos e qualificações idênticos, o filho afetivo resulta de um liame dos fatos da vida no plano íntimo da convivência com o pai referencial.

Neste sentido, iniciativa normativa inédita no país, vem permitir através do Provimento 09/2013, de 2 de dezembro de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, que homens registrem filhos não biológicos em cartório, bastando (i) o comparecimento pessoal para a declaração (artigo 2º, § 1º); (ii) a concordância expressa da genitora ou do filho maior (artigo 2º, §§ 3º e 4º); (iii) a qualificação dos dados do requerente, da genitora e do filho (artigo 2º § 3º), e (iv) observadas as normas legais referentes à gratuidade de atos (artigo 8º).

A simplificação do procedimento do reconhecimento elimina a necessidade de provocação jurisdicional (que rende processo judicial de média duração) e se apresenta como medida de elevado alcance social, a saber que muitos filhos, sem paternidade biológica preestabelecida nos seus registros, já convivem de forma afetiva com os pais substitutos, em famílias expandidas ou não, e necessitam, por direito personalíssimo, possuírem um referencial de autoridade parental e cuidadora.

O provimento, de nossa autoria (como Corregedor Geral de Justiça, em exercício) considerou, em suas diretivas principais, os fundamentos axiológicos do princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana, tendo em conta a amplitude do conceito de família ofertado pela Constituição Federal de 1988. Mais ainda, quando em seu artigo 226 resulta estabelecido que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Adiante, o instrumento normativo indica alguns pressupostos de base, assinalando que:

(i) as normas consubstanciadas nos Provimentos 12, 16 e 26 do Conselho Nacional de Justiça, as quais visam facilitar o reconhecimento voluntário de paternidade biológica devem ser aplicáveis, no que forem compatíveis, ao reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva;

(ii) o disposto no artigo 10, II, do Código Civil em vigor, estabelece que “os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação devem ser averbados em registro público”, tornando-se o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, nesse fim, forma desburocratizada a estabelecer a relação paterno-filial fundada na socioafetividade;

(iii) o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva não obstaculiza a discussão judicial sobre a verdade biológica (artigo 7º).

Induvidoso que “do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental” (Enunciado Programático 06/2013, do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM), os filhos socioafetivos tornam-se, pelo Provimento editado, os seus maiores beneficiários, porquanto para além de uma autoestima elevada, ante a existência de um pai civil (socioafetivo), a sua dignidade como pessoa humana se coloca em nível de equipotência com a dos filhos biológicos, pela igualdade jurídico-substancial que congrega todos os filhos; todos amparados, então, por um poder familiar.

Quando o artigo 1.593 do Código Civil permite que a paternidade socioafetiva seja reconhecida junto a pessoas que não tenham o nome do pai biológico na certidão de nascimento, suprindo do berço da origens a lacuna de sua identidade genética na esfera registral, diante dos fatos supervenientes da vida que as colocam vinculadas a um pai de afeição, caso é de se admitir que essa declaração possa ser feita pelo pai, administrativamente (perante o Registro Civil), sem necessária demanda judicial do filho, isto porque o reconhecimento é feito, sempre, em favor do próprio filho.

Bem de ver que o referido normativo codificado, em extensão do parentesco civil, recepciona outros vínculos, para além da adoção, como aqueles decorrentes da reprodução artificial heteróloga (artigo 1.597, V, CC) e da posse de estado de filho; vínculos que nas três hipóteses reproduzem a noção exata da paternidade socioafetiva. Neste sentido, o Enunciado 103 do CJF/STJ.

Mas não é só. Bem é certo pensar, no ponto, que a vida para ter sentido precisa ter as bases mais sólidas para o sentido da vida. Quanto mais se discute a socioafetividade, em seus efeitos jurídicos, o sentido da vida nos ensina que esses efeitos tem sentido visceral com a própria vida!!! A paternidade/maternidade (biológicas ou afetivas) sustenta um forte vínculo de referência, provendo a criança ou adolescente, de fonte essencial de sua própria identidade.

De tal sentir, não serão desafeições de doutrina minoritária, sem qualquer sentido de fato, que poderão reduzir o sentido da vida que a sociedade e, no particular a família, nos ensina.

Realmente. O pernambucano e desembargador Virgilio de Sá Pereira (1871-1934), um dos maiores civilistas de todos os tempos, ensinou, por sua vez, que “a família é um fato natural, criada pela natureza e não pelo homem, motivo pelo qual excede a moldura que o legislador a enquadra, pois ele não cria a família, como o jardineiro não cria a primavera.” (“Direito de Família”, 1923, p. 59).

Em menos palavras: socioafetividade, na esfera familiar, é a vida pulsando em sua realidade inexorável de afeições, a partir do contexto mais nuclear, queiram ou não os menos afetivos.

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-18/jones-figueiredo-paternidade-socioafetiva-igualdade-biologica. Acesso em 19 dez 2013.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Crime de favorecimento à prostituição independe de lucro

Consultor Jurídico
3 de dezembro de 2013

O ato de induzir alguém à prostituição é crime, ainda que não haja intenção de lucro, segundo decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O colegiado reformou sentença da Justiça Federal no Amazonas que absolveu oito acusados de cometer o crime.

Segundo o Ministério Público Federal, alguns eram sócios de um navio que transportava garotas de programa (maiores e menores de idade) no município de Itacoatiara e outros atuavam como agenciadores.

Em primeira instância, todos foram absolvidos sob o argumento de que “se verifica que as garotas de programa indicadas tanto nas interceptações telefônicas quanto nos relatos das testemunhas e dos corréus já exerciam a prostituição, não havendo qualquer prova de que foram iniciadas nessa atividade pelos acusados”.

A procuradoria recorreu, e o juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio julgou que “o fato de as garotas não terem se iniciado na prostituição pelos ora acusados é irrelevante para a caracterização do delito tipificado no art. 228 do Código Penal”. Sobre esse delito, ele disse que “não cabe exigir a caracterização da percepção de vantagem econômica na prática dos investigados, sendo suficiente à conduta de ‘facilitar’ alguém a se prostituir”.

Sampaio escreveu ainda que os acusados tinham serviços de transportes (navios e mototáxis) para dissimular a exploração da prostituição. “A ‘coincidência’ de que são sempre as mesmas pessoas tanto a transportar quanto a serem transportadas de/para os navios, circunstância esta corroborada pelos diálogos travados entre os alvos, demonstra que há indícios suficientes para autorizar o decreto condenatório”, disse o relator, que estipulou as penas dos réus em dois anos de prisão. Os demais julgadores o seguiram por unanimidade.

Os acusados foram absolvidos do delito de formação de quadrilha, pois, segundo Sampaio, não houve demonstração de uma efetiva associação dos denunciados.

Processo 0002609-13.2008.4.01.3200


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-03/crime-favorecimento-prostituicao-independe-lucro-decide-trf. Acesso em 17 dez 2013.

sábado, 14 de dezembro de 2013

A Jurisprudência Brasileira da Transexualidade: uma reflexão à luz de Dworkin

Maria Eugenia Bunchaft
Seqüência (Florianópolis), n. 67, p. 277-308, dez. 2013
Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo – RS, Brasil

Resumo: A transexualidade é um dos temas mais controversos da bioética. A temática é encoberta por autocompreensões assimétricas de mundo vinculadas a concepções religiosas, que terminam por minimizar os aspectos jurídicos fundamentais relativos ao direito à identidade sexual. Por meio da análise de diferentes projetos de lei, que tratam da temática da transexualidade, objetiva-se provar que a insuficiência da atuação do processo político majoritário na satisfação de demandas sociais específicas de transexuais tem sido suprida pelo papel pedagógico da atuação de alguns tribunais e do Superior Tribunal de Justiça na interpretação do direito de mudança do prenome e do sexo. Propugna-se investigar a relevância da estratégia de conciliação de valores em uma rede harmoniosa para a análise dos princípios jurídicos envolvidos na temática da mudança de prenome e de sexo por transexuais.



segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

CNJ manda cartório registrar gratuitamente casamento gay

Consultor Jurídico
8 de dezembro de 2013

A Constituição garante o registro gratuito de casamento mesmo em casos de união entre pessoas do mesmo sexo, segundo decisão liminar do Conselho Nacional de Justiça. A conselheira Gisela Gondin Ramos determinou que um cartório de Goiânia faça sem qualquer custo o registro de um casal homossexual que diz não ter condições de arcar com as despesas.

O casal relatou ao CNJ que o cartório havia recusado o pedido, mesmo com a apresentação de declaração de pobreza, exigindo que procurasse o Ministério Público para obter um parecer favorável à gratuidade. Segundo o autor do pedido, o mesmo cartório não exige manifestação semelhante para o registro gratuito de casamento entre heterossexuais.

A conselheira avaliou que a Constituição e o artigo 1.512 do Código Civil contemplam a gratuidade do casamento “àqueles que declararem pobreza”, sem exigir qualquer formalidade para comprovar a condição de pobre, “exigindo tão somente a declaração do interessado”. “Assim, afigura-se irregular a negativa de habilitação dos nubentes para o casamento em decorrência de sua hipossuficiência, bastando para tanto a declaração de pobreza, que enseja a responsabilização do signatário em caso de falsidade”, escreveu Ramos.

Para ela, a situação “revela a perversa face do preconceito”. “É lamentável constatar que, em tempos de ações afirmativas e da consolidação dos direitos humanos de terceira e quarta dimensões, ainda haja a necessidade de movimentação da máquina do Poder Judiciário para reafirmar a igualdade formal entre pessoas em idêntica situação”.

Além de exigir o registro, a conselheira deu 15 dias de prazo para o cartório prestar esclarecimentos e encaminhou os autos à Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás. 

Pedido de Providências 0006737-92.2013.2.00.0000


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-08/cnj-manda-cartorio-goias-registrar-gratuitamente-casamento-homoafetivo. Acesso em 09 dez 2013.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Mero galanteio não representa assédio sexual a funcionária

Felipe Luchete
15 de novembro de 2013

O mero galanteio, a paquera e olhares de admiração não configuram assédio sexual, de acordo com decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O colegiado analisou pedido de indenização por danos morais de uma mulher que alegou ter sofrido por seu chefe “atos tendentes a obter favores sexuais contra a sua vontade”.

A autora do processo havia recorrido de decisão anterior que negou a indenização. Ela disse ainda que ficou constrangida ao sofrer assédio moral pelo superior, mas a Turma também discordou do argumento. A juíza relatora, Rosemary de Oliveira Pires, afirmou não ter visto provas de assédio sexual ou moral, pois em ambos os casos não houve pressão reiterada.

O chefe da funcionária, no entendimento da relatora, tentou um relacionamento por meio de um “simples cortejo” depois de ouvir que ela havia terminado um namoro. Ainda segundo a relatora, ele desistiu quando houve negativa da funcionária, sem criar um ambiente hostil no local de trabalho — até porque eles atuavam em diferentes lugares e só se viram duas vezes.

Na mesma linha, a relatora disse que não houve assédio moral pela ausência de perseguição constante ou “terror psicológico capaz de incutir no empregado uma sensação de descrédito em si próprio”.


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-nov-15/galanteio-olhar-admiracao-nao-representam-assedio-sexual-afirma-trt. Acesso em 23 nov 2013.

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Países da UE devem dar asilo para gays perseguidos

Aline Pinheiro
14 de novembro de 2013

O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que um estrangeiro homossexual que corra risco de perseguição no seu país de origem tem direito de receber asilo na Europa. Os juízes definiram que UE deve proteger os nacionais de Estados onde o homossexualismo é punido com prisão. É o caso, por exemplo, do Senegal, de Uganda e de Serra Leoa.

Os juízes europeus interpretaram a Diretiva 2004/83/CE, que estabelece os requisitos para a concessão de asilo. A diretiva aceita as regras aprovadas em 1951 no chamado Estatuto dos Refugiados, assinado em Genebra. Por esse estatuto, o asilo deve ser concedido ao estrangeiro que possa ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou por pertencer a um determinado grupo social. O tratado não define o que é grupo social.

Para o Tribunal de Justiça da UE, os homossexuais constituem um grupo social sujeito a ser perseguido em determinados países. O direito ao asilo, no entanto, depende que a perseguição seja considerada suficientemente grave, para que fique constatado violação aguda dos direitos fundamentais dos homossexuais.

Na interpretação dos juízes, essa perseguição grave acontece sempre que o homossexualismo for punido com pena de prisão e desde que essa pena seja, de fato aplicada. Se a previsão for apenas teórica, mas já tiver sido abandonada na prática, o asilo pode ser negado. O mesmo vale quando a opção sexual gere apenas uma multa. Nesses casos, cabe a quem recebeu o pedido de asilo analisar se há violação grave de direitos fundamentais.

O tribunal também definiu que o pedido de asilo não pode ser negado com o argumento de que, se o estrangeiro disfarçar sua sexualidade, vai escapar de perseguição no seu país de origem. Para os juízes, a orientação sexual faz parte da identidade de cada um e não é razoável pedir que se renuncie a essa característica.

O julgamento do TJ aconteceu a pedido da Holanda, que recebeu requisição de asilo de três estrangeiros gays. A interpretação passa a valer agora para todos os outros países da União Europeia.

No Reino Unido, o governo é obrigado a dar asilo para gays perseguidos desde julho de 2010. Na data, a Suprema Corte decidiu que a opção sexual era motivo suficiente para o estrangeiro ganhar a proteção dos britânicos e derrubou decisão da Corte de Apelação, que havia negado o asilo argumentando que basta esconder a orientação sexual para não ser perseguido.

O homossexualismo continua sendo crime em muitos países, principalmente na África e no Oriente Médio. No Irã, por exemplo, gays podem ser condenados à pena de morte. Reportagem publicada recentemente no jornal britânico The Guardian aponta que o homossexualismo ainda é ilegal em 41 dos 53 países que fazem a parte do Commonwealth.

Na Europa, os países mais atrasados com relação aos direitos dos gays se concentram no chamado Leste Europeu, formado por todos os Estados dominados pela União Soviética. Na maioria deles, o homossexualismo deixou de ser crime há menos de duas décadas. Na Rússia, o sexo entre duas pessoas do mesmo sexo era crime até 1993; na Moldávia, até 1995; e na Ucrânia, 1995.

Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia: http://s.conjur.com.br/dl/asilo-gays-uniao-europeia.pdf

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-nov-14/gays-perseguidos-pais-origem-direito-asilo-uniao-europeia. Acesso em 20 nov 2013.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Corte europeia reconhece direito de gays formarem família

Aline Pinheiro
7 de novembro de 2013

A Corte Europeia de Direitos Humanos anunciou, nesta quinta-feira (7/11), um dos principais julgamentos da sua história sobre direitos dos homossexuais. Os juízes decidiram que os gays também têm direito de formar família e os países não podem, por princípio, proibir que eles estabeleçam união estável. A decisão é definitiva.

O julgamento representa um marco na jurisprudência da corte. O tribunal já tinha se posicionado no sentido de que os Estados europeus não são obrigados a permitir que homossexuais se casem, já que o assunto é delicado e deve ser deixado para cada país decidir. Dessa vez, no entanto, os juízes analisaram se, além do casamento, a união civil também deve ser restrita aos casais heterossexuais.

O entendimento firmado foi o de que casais homossexuais têm as mesmas condições que os heterossexuais de estabelecer um relacionamento estável e formar uma união civil. Cabe ao Estado, portanto, aceitar e reconhecer essas uniões. Os juízes consideraram que, para excluir os gays de uma lei que permita a união civil, o país precisa dar motivos razoáveis, se é que existem. Caso contrário, é discriminação.

Atualmente, no continente europeu, 10 países permitem que os gays se casem. São eles: Bélgica, Dinamarca, França, Islândia, Holanda, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia e a Inglaterra, que aprovou legislação sobre o assunto em julho deste ano. A Escócia deve ser o próximo a autorizar o matrimônio entre duas pessoas do mesmo sexo. Na Irlanda, um dos países mais católicos e conservadores da Europa, o governo já anunciou que deve fazer um plebiscito nos próximos anos para ouvir a população sobre o assunto.

Já a união civil entre gays é mais aceita no continente. Além dos que permitem o casamento, outros 16 países reconhecem a união estável entre duas pessoas do mesmo sexo. Entre esses, apenas três — República Tcheca, Hungria e Eslovênia — são do Leste Europeu, onde os direitos dos homossexuais ainda são pouco reconhecidos.

A Grécia e a Lituânia são os únicos países da Europa, entre aqueles que reconhecem a validade das uniões estáveis, a restringir o direito a casais de sexos diferentes. E foi justamente a legislação grega que provocou a Corte Europeia de Direitos Humanos a se manifestar sobre o assunto.

Em novembro de 2008, entrou em vigor no país uma lei que reconheceu a validade da união entre casais que não optaram pelo casamento. A norma, no entanto, definiu que a união civil é o relacionamento estável entre um homem e uma mulher, deixando os casais homossexuais fora de qualquer proteção legal.

Nesta quinta-feira, a corte europeia considerou que a lei grega é discriminatória. Para os juízes, a norma interfere no direito individual de os gays formarem família, ao excluí-los de qualquer relacionamento reconhecido pelo Estado. Essa exclusão, explicaram os julgadores, só poderia acontecer se houvesse fundamentos razoáveis para justificar a diferença de tratamento. Como não há, ela agride direito fundamental dos homossexuais e viola a Convenção Europeia de Direitos Humanos.

Decisão em inglês: http://s.conjur.com.br/dl/corte-europeia-uniao-gay.pdf

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-nov-07/gays-tambem-direito-formar-familia-decide-corte-europeia. Acesso em 18 nov 2013.

quinta-feira, 14 de novembro de 2013

TJ-RS autoriza alteração no nome por sonoridade

Jomar Martins
5 de novembro de 2013

Apesar do princípio da imutabilidade do nome, o juiz pode, em caráter excepcional, autorizar a alteração de registro, desde que não haja violação dos valores protegidos pela ordem legal. 

O entendimento levou a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a aceitar apelação de uma mulher que, no juízo de origem, não conseguiu mudar seu nome de Maria para Mariá.

Em razões de Apelação, a mulher contou que deseja agregar a letra ‘‘h’’ ao seu nome para manter a sonoridade original. Afirmou que foi registrada como Mariá e, afora a Certidão de Nascimento, os documentos a identificam como Maria, sem o acento agudo no último ‘‘a’’. O acento é sempre omitido porque os documentos de hoje são feitos em sistemas eletrônicos, sendo inviável a alteração. Além desse fato, por ter nome comum, alegou que foi cadastrada indevidamente no Serviço de Proteção de Crédito.

O relator do recurso, desembargador Alzir Felippe Schmitz, afirmou no acórdão que a mudança de nome não trará prejuízos a terceiros, razão por que votou pela alteração na forma em que pedia pela autora.

‘‘Ademais, a inclusão da letra ‘h’ no final do nome Maria não trará maiores consequências, uma vez que se limita a evitar que a apelante tenha a sonoridade do nome alterada. Afinal, a presente retificação não se destina a mudar o nome da parte. Ao contrário, pretende a recondução sonora do nome registrado’’, escreveu. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 31 de outubro.

Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tjrs-aceita-apelacao-alterar-nome.pdf 

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-nov-05/justica-autoriza-acrescimo-diferencial-fonetico-registro-nome. Acesso em 13 nov 2013.

domingo, 10 de novembro de 2013

Lésbicas conseguem registrar filho com duas mães

Revista Consultor Jurídico
4 de novembro de 2013

Um casal homossexual conseguiu na Justiça o direito de registrar o filho biológico de uma delas como tendo duas mães. Ao acatar o pedido, o juiz Alberto Pampado Neto, da 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, explicou que “não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez que verificada todas as condições necessárias ao deferimento do pedido”.

No caso, as mulheres vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança, em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro), com sêmen de um doador anônimo. Quando a criança nasceu o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor. Além desse pedido as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento.

O juiz julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. De acordo com ele, o estudo social constatou que as mulheres formam uma família e não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem estar do menor. O juiz então concluiu que a mulher (não biológica) exerce o papel de mãe da criança, juntamente com a que gerou o bebê.

“Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente”. O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas.

Ao julgar procedente o pedido para conversão da união estável em casamento, o juiz afirmou que o relatório do estudo psicológico não deixou dúvidas que elas formam uma família. “Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo ‘família’ não proíbe a sua formação por casais homossexuais”, diz a decisão.

O juiz citou ainda a Resolução 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, a qual prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. “Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento”, concluiu.

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/casal-lesbicas-direito-registrar-filho-duas-maes. Acesso em 05 nov 2013.