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terça-feira, 21 de outubro de 2014

“Estatuto da família” criaria cenário insustentável para casais homossexuais

Pedro Henrique Arcain Riccetto; Guilherme Fonseca de Oliveira
19 de outubro de 2014

Com a ascensão de um Congresso aparentemente mais conservador e faltando poucas semanas para o segundo turno das eleições presidenciais, as discussões envolvendo direitos humanos encontram-se ainda mais inflamadas do que o usual. Nesse cenário, assuntos supostamente assentados renascem e acabam interferindo nos rumos da corrida eleitoral, mesmo que indiretamente.

Dentre outras pautas, o casamento igualitário e a conceituação do instituto familiar foram objetos de recente projeto de lei, que em breve deverá ser debatido pela nova conformação do poder Legislativo.

Tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.583/13, de relatoria do deputado Anderson Ferreira, denominado “Estatuto da Família”. Dentre outras inovações, o projeto pretende redefinir o conceito de entidade familiar, ao afirmar em seu artigo 2º que “para os fins desta lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

A disposição legislativa vem na contramão da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132, que reconheceu, naquela oportunidade, a união estável para casais do mesmo sexo.

Embora em interpretação contrária à literalidade das disposições do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição da República, e também do artigo 1.723 do Código Civil, a corte entendeu unanimemente por dirimir essa questão a partir da norma vedadora de discriminação constante dos objetivos da República (artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal) e de uma série de outros direitos fundamentais, obstados de fruição em razão de ausência de regulamentação.

A superveniência da lei, caso aprovada, evidenciaria a dissonância entre Judiciário e Legislativo, e o embate ocasionaria situação de fato insustentável: parte dos casais homossexuais teria sua união estável reconhecida, ao passo que os demais, cuja relação se deu início em momento posterior à vigência da lei, não estariam abarcados no conceito de entidade familiar. Daí se retira três hipóteses distintas: a) casais que já tiveram o reconhecimento de sua união estável, por decisão judicial ou escritura pública; b) casais que vivam, à época, em união estável de fato, mas deixaram de formalizá-la; e c) casais cujo início da união estável se deu em momento posterior à vigência do “Estatuto da Família”.

Quanto aos integrantes do grupo “a”, cremos não haver maiores discussões ou divagações teóricas a serem pontuadas, face ao direito adquirido (CF, artigo 5º, inciso XXXVI).

Relativamente aos integrantes do grupo “b”, por não haver posicionamento definido — doutrinário ou jurisprudencial — não se pode afirmar a viabilidade do reconhecimento da união estável e os direitos dela decorrentes. Por um lado, a vedação do retrocesso parece garantir esse direito àqueles casais que conviviam em união estável de fato anteriormente à vigência da lei. Há quem invoque também o chamado princípio da proteção da confiança. Por outro lado, pode-se defender que a edição desta lei, fruto da manifestação democrática, retiraria a legitimidade da decisão proferida; nesse caso, vedado o reconhecimento.

Quanto aos integrantes do grupo “c”, considerando que processo legislativo não se subordina ao entendimento jurisprudencial, e que aquele se sobrepõe a este, a consequência do novo conceito de entidade familiar obstaria o direito ao reconhecimento da união — pelo menos até pensarmos em nova declaração de inconstitucionalidade, o que, ainda assim, acirraria o debate no que tange à separação dos poderes e o ativismo judicial.

Ainda que amplamente defendida no mérito a decisão no julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, não se duvida que os efeitos do período eleitoral repercutam não só no posicionamento do Legislativo, mas também, caso aprovado o “Estatuto da Família”, no debate acerca dos limites interpretativos do Supremo face à literalidade da Constituição e sua relação com a crise de representatividade dos parlamentares.

Também não deve se esquecer, a par do debate jurídico inicialmente desenvolvido, daqueles indivíduos integrantes dos grupos “b” e “c”, na hipótese de prevalecer o não reconhecimento de sua situação de fato como compatível com o ordenamento. Caso não esteja nosso direito ou os anseios populares suficientemente maduros para encarar as alterações relacionais da sociedade, será que podemos imputar o ônus de um conservadorismo majoritário nas mãos daqueles que vivem em situação negligenciada pelo Estado? Esperamos que o debate não se encerre por aqui.


Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-out-19/estatuto-familia-criaria-cenario-insustentavel-casais-homossexuais. Acesso em 20 out 2014.

sábado, 6 de setembro de 2014

Em busca do reconhecimento: a atuação dos grupos de interesse na produção legislativa voltada à população LGBT na Câmara dos Deputados do Brasil

Carlos Augusto da Silva Souza; Alan Michel Santiago Nina
IX Encontro ABCP 1964-2014
Brasília, 4 a 7 de agosto de 2014

Resumo: O artigo tem como objetivo avaliar a atuação dos grupos de interesse na produção legislativa relacionada às demandas LGBT’s na Câmara dos Deputados do Brasil, tendo como marco temporal a promulgação da Constituição de 1988 até o ano de 2012. Especificamente a proposta consiste em identificar as diversas propostas de projetos de lei voltados para as demandas de grupos LGBT’s propostas no período em questão, verificar o perfil ideológico dos deputados e dos partidos proponentes de tais projetos, o tramite destas propostas no âmbito das comissões e do processo legislativo e a atuação dos grupos de oposição constituídos no interior da Câmara que tem vetado a expansão das demandas dos grupos vinculados ao movimento LGBT’s. A metodologia utilizada consiste em mapear todos os projetos de lei que foram propostos no período, procurando identificar todo o percurso de tramitação destas propostas desde o início do processo decisório, o acompanhamento das decisões em sua passagem pelas comissões até a decisão final de aprovação, rejeição ou arquivamento das propostas.



terça-feira, 26 de agosto de 2014

Morador de Niterói inspira projeto de lei que pode ajudar transexuais

Thalita Pessoa
12/11/2013 

Um projeto de lei que tramita no Congresso Nacional pode dar fim a constrangimentos enfrentados por transgêneros e travestis. De autoria dos deputados federais Jean Wyllys (PSOL-RJ) e Erika Kokay (PT-DF), a proposta, que visa a dar mecanismos jurídicos para o reconhecimento da identidade de gênero, recebeu o nome do primeiro transgênero homem do Brasil, João W. Nery, um morador de Niterói que nasceu com o nome de Joana.

Hoje com 63 anos, Nery vive no Bairro de Fátima, de onde acompanha os esforços pelo fim da classificação de transexualismo como patologia.

— Realizei minha transição da década de 70, em plena ditadura, quando era impensável ter qualquer respaldo jurídico que me garantisse o direito de tornar meu corpo compatível com meu gênero, que não está condicionado à minha genitália — diz Nery, que, para ter documentos que o reconhecessem como homem, fez, na época, um segundo registro civil.

Com o subterfúgio, Nery passou da condição de incompreendido à de criminoso, sob a acusação de falsidade ideológica.

— Ao fazer um novo registro, eu, um professor de Psicologia com diversas especializações, virei analfabeto. Fui pedreiro, pintor e massagista. Adotava qualquer profissão que dispensasse o diploma de ensino superior para poder ganhar a vida — conta.

Ele não foi à noite de autógrafos de seu primeiro livro devido ao risco de ser preso. Somente no lançamento de sua segunda obra, a autobiografia “Viagem solitária”, publicada pela editora Leya em 2011, teve tranquilidade para contar sua história. E, a partir daí, voltou a militar pela causa dos transgêneros.

O projeto de lei que homenageia Nery tem como objetivo permitir às pessoas a retificação de registros civis, possibilitando mudanças de nome, sexo e foto na documentação pessoal. Além disso, visa a regulamentar intervenções cirúrgicas e tratamentos com hormônios.

O reconhecimento da identidade de gênero independentemente de intervenções no corpo é outra meta da iniciativa.


Disponível em http://oglobo.globo.com/rio/bairros/morador-de-niteroi-inspira-projeto-de-lei-que-pode-ajudar-transexuais-10753280#ixzz2kRXM2Uok. Acesso 31 jul 2014.

sábado, 26 de abril de 2014

A violência que ousa dizer os seus números: aspectos polêmicos do projeto de lei que criminaliza a homofobia no Brasil à luz da laicidade estatal

Bruno Alves de Sousa
Monografia ao Curso de Direito
Universidade Federal do Ceará
Área de concentração: Direito Homoafetivo
Fortaleza - 2013

Resumo: A violência contra os LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros) tem aumentado. Em alguns países do mundo a homossexualidade continua ilegal. A sociedade brasileira tem começado a se preocupar com a homofobia. Recentemente foi proposta uma lei que criminaliza a homofobia, o Projeto de Lei 122/2006. Este trabalho tem o objetivo de analisar os reais impactos desse projeto no combate à discriminação em relação à orientação sexual. Suscita questionamentos sobre uma suposta ofensa aos princípios da liberdade de crença e de expressão em respeito ao princípio da laicidade estatal. Indaga ainda se é possível a solução do problema pela via penal. É uma pesquisa em parte bibliográfica e noutra parte pesquisa de campo. O estudo abordou leituras de outras áreas do conhecimento como a Sociologia e a Psicologia. A investigação ocorreu através de aplicação de questionário a membros de diversos setores sociais. Conclui-se que a matéria ainda causa bastante polêmica. Há visões divergentes dentro do movimento social sobre a estratégia penal de respeito à diversidade sexual, assim como persistem fortes elementos discriminatórios presentes na cultura brasileira.



segunda-feira, 14 de abril de 2014

Projeto de lei em Goiás inclui orientação sexual em BO

Consultor Jurídico
12 de abril de 2014

Um projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa de Goiás propõe obrigar que boletins de ocorrência tenham campos específicos para que vítimas informem a orientação afetivo-sexual, a identificação de gênero e não só seu nome de registro, mas aquele pelo qual é conhecida. A proposta, de autoria do deputado Karlos Cabral (PT), tenta aperfeiçoar a elaboração de estatísticas no estado referentes à violência contra homossexuais, transexuais, travestis e transgêneros.

Segundo o Projeto de Lei 25/2014, a Polícia Civil seria responsável por sistematizar as informações registradas e divulgar estatísticas de crimes com motivação homofóbica. Na justificativa, o deputado diz que hoje são ínfimos os dados sobre esse tipo de crime, o que impede o combate por parte do Estado. Cabral afirma que a medida, além de benéfica, não traria impactos aos cofres públicos, já que apenas incluiria informações tanto em boletins como também em termos circunstanciados de ocorrência (TCOs).

A advogada Chyntia Barcellos, vice-presidente da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, defende a aprovação do projeto. “O Brasil está em primeiro lugar no ranking dos países mais homofóbicos. A necessidade de se incluir a orientação sexual, nome social, identidade de gênero e a motivação do crime, é urgente e primordial”, diz Chyntia, que também preside a Comissão de Direito Homoafetivo da OAB-GO.

“Mais do que um novo modelo de boletim de ocorrência, será necessária uma capacitação dos serventuários das delegacias para lidar com esse fato novo de modo simples e correto, evitando quaisquer violações de direitos, a fim de que se garanta ao indivíduo efetiva segurança e acolhimento”, afirma. A advogada diz que uma das metas da comissão para 2014 é propor uma delegacia de crimes de intolerância.

A proposta: http://s.conjur.com.br/dl/projeto-lei-goias-inclui-orientacao.pdf

Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-abr-12/projeto-lei-goias-inclui-orientacao-sexual-boletim-ocorrencia. Acesso em 14 abr 2014.

sexta-feira, 21 de março de 2014

As aparências enganam

CLAM
17/02/2014

Quando foi aprovado na Câmara dos Deputados em 2006, o PL 6655/2006 guardava um significado importante no campo dos direitos humanos. Naqueles anos, a mudança de nome e sexo nos registros civis geralmente era rejeitada pela justiça. No Senado, o projeto mudou de identificação, tornando-se o PL 72/2007. Foi aprovado em 2010 na Comissão de Direitos Humanos. No final do ano passado, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) resgatou o projeto e, como relator, obteve aprovação na Comissão de Constituição e Justiça. No entanto, na conjuntura atual, o projeto ameaça conquistas já obtidas, conforme ativistas ouvidos pelo CLAM, que vem acompanhando as discussões sobre o projeto.

No cenário atual, a mudança de nome e sexo depende de processo judicial, já que o país não possui legislação que faculte a alteração. O PL/2007 mantém o âmbito da justiça como garantidor do direito, dispensando a necessidade de a pessoa ter passado pela redesignação genital, o que é uma das demandas dos movimentos trans. Na prática, no entanto, muitos juízes autorizam a mudança nos documentos sem a realização da cirurgia. “O projeto tal como está não avança em nada, pois preserva o processo judicial para a troca do nome. Assim, preserva a noção de que o direito das pessoas precisa de alguma tutela”, afirma a advogada Luísa Stern, integrante da Comissão Especial da Diversidade Sexual da OAB-RS.

Países como a Argentina e o Uruguai possuem legislações mais avançadas. Ambas as nações permitem por lei que seus cidadãos modifiquem o nome e o gênero em suas identidades independentemente da condição biológica e das mudanças corporais. A vivência pessoal e a auto-identificação de cada pessoa é o suficiente para a alteração no registro civil. No Brasil, pela lei que corre no Senado, não apenas a tutela da justiça permanece. Apesar de eximir a necessidade da mudança genital, a lei condiciona a alteração nos documentos a um laudo médico. “A obrigatoriedade do laudo médico é um retrocesso enorme, pois mantém a noção patológica da transexualidade em um momento em que as discussões internacionais demandam a despatologização das identidades trans”, critica Luísa Stern.

A advogada, que integra o grupo G-8 Generalizando do Serviço de Assessoria Jurídica Universitária da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFGRS), destaca que o grupo realiza mutirões de ações judiciais voltados para os direitos das pessoas trans. Nessas ações, laudos psicológicos têm sido utilizados e aceitos para demandar as alterações nos documentos. Assim, os mutirões, uma iniciativa pioneira, dispensam a lógica médica. “O PL 72/2007 coloca em perigo os mutirões ao atrelar a mudança a um laudo médico. Ou seja, na verdade, representa um retrocesso até mesmo para as conquistas jurídicas que temos alcançados com pareceres de psicólogos. Muitos juízes apresentam sentenças favoráveis às alterações nos documentos com tais pareceres. Essa dinâmica será inviabilizada com o projeto de lei”, ressalta Luísa Stern.

Mesma opinião tem Leonardo Tenório, presidente da Associação Brasileira de Homens Trans (ABHT). A entidade tem se mobilizado para evitar que o PL 72 seja aprovado em definitivo. “Essa iniciativa constitui um passo atrás para os direitos das pessoas trans. Reforça o caráter patológico quando o laudo médico tem sido desnecessário para muitos juízes. A Defensoria de São Paulo, por exemplo, possui um modelo de petição, apenas com laudo de psicólogos, que é encaminhado ao juiz. Temos conseguido garantir a mudança nos registros das pessoas dessa forma”, afirma Leonardo Tenório.

Um dado preocupante, de acordo com Luísa Stern, é a previsão de que a retificação do registro de nascimento será feita com a menção de que a pessoa é transexual. “Na certidão de nascimento, irá constar que a pessoa é transexual. Isso é um absurdo. Atualmente, a maior parte das decisões judiciais mantém o sigilo do motivo da mudança. Da forma como o PL 72 propõe, a condição transexual ganha um peso estigmatizador. Por que registrar textualmente? A pessoa não tem direito a definir sua identidade conforme sua vivência?”, questiona a advogada Luísa Stern.

A aprovação do projeto de lei no Senado tem um impacto mundial, de acordo com Leonardo Tenório, da ABHT. Desde 2009, a Campanha Internacional Stop Trans Pathologization mobiliza ações pelo mundo em nome da eliminação de categorias patológicas sobre o trânsito entre os gêneros dos manuais médicos. No plano global, também a Organização Mundial de Saúde revisa periodicamente as estratégias de saúde e o panorama legal dos países-membros. “É importante, para o cenário mundial, que os países avancem na despatologização da transexualidade. Isso representa um ganho político. Por isso, o PL 72 torna-se uma barreira aos esforços globais de retirar a transexualidade dos livros de doença”, afirma Leonardo Tenório.

O PL 72 implica ainda em riscos para a população trans como um todo, pelo seu caráter excludente. O texto prevê a troca nos registros apenas para indivíduos transexuais. “Como ficam as travestis? Existem decisões judiciais que permitem a retificação dos registros para pessoas que se identificam como travestis. O texto do PL 72 irá criar uma situação de restrição, pois juízes podem negar a mudança alegando ausência de previsão legal”, afirma Luísa Stern.

Diante do panorama, tanto Luísa Stern quanto Leonardo Tenório apontam como solução o PL João Nery, proposto pelo deputado Jean Wyllys (PSOL-RJ) e que prevê faculta ao indivíduo trans o direito de alterar seus documentos de acordo com sua vivência, sem a tutela médica ou judicial. Batizado de PL João Nery, escritor brasileiro nascido anatomicamente mulher e posteriormente assumindo-se como homem, o texto assemelha-se ao modelo argentino. “O Estado brasileiro deve optar por esse caminho. O PL 72 é uma ameaça aos direitos trans. Por isso, é preciso discussão e mobilização para mostrar aos legisladores os perigos que estão contidos no texto”, finaliza Leonardo Tenório.

Leia abaixo manifestos lançados por movimentos sociais e entidades civis contra o projeto.

Carta da Associação Brasileira de Homens Trans (ABHT): http://homenstrans.blogspot.com.br/2013/12/abht-tambem-se-posiciona-contra-o-pl.html

Nota da Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA): http://luisastern.wordpress.com/2013/12/09/nota-da-antra-sobre-o-plc-722007

Nota Comissão de Diversidade Sexual da OAB: http://homenstrans.blogspot.com.br/2013/12/conselho-federal-da-oab-de-manifesta.html


Disponível em http://www.clam.org.br/destaque/conteudo.asp?cod=11416. Acesso em 20 mar 2014.

sábado, 14 de dezembro de 2013

A Jurisprudência Brasileira da Transexualidade: uma reflexão à luz de Dworkin

Maria Eugenia Bunchaft
Seqüência (Florianópolis), n. 67, p. 277-308, dez. 2013
Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo – RS, Brasil

Resumo: A transexualidade é um dos temas mais controversos da bioética. A temática é encoberta por autocompreensões assimétricas de mundo vinculadas a concepções religiosas, que terminam por minimizar os aspectos jurídicos fundamentais relativos ao direito à identidade sexual. Por meio da análise de diferentes projetos de lei, que tratam da temática da transexualidade, objetiva-se provar que a insuficiência da atuação do processo político majoritário na satisfação de demandas sociais específicas de transexuais tem sido suprida pelo papel pedagógico da atuação de alguns tribunais e do Superior Tribunal de Justiça na interpretação do direito de mudança do prenome e do sexo. Propugna-se investigar a relevância da estratégia de conciliação de valores em uma rede harmoniosa para a análise dos princípios jurídicos envolvidos na temática da mudança de prenome e de sexo por transexuais.



segunda-feira, 1 de julho de 2013

Autor do projeto ressalta diferenças entre 'identidade de gênero' e 'orientação sexual'

Agência Senado
16/07/2010

O então deputado Luciano Zica fundamentou sua proposta de inclusão do nome social de pessoa transexual na certidão de nascimento (PLC 72/07) com uma análise sobre as diferenças entre identidade de gênero e opção sexual. O ponto de partida foi o conceito de transexual como "indivíduo que repudia o sexo que ostenta biológica e anatomicamente". Nesta perspectiva, teria identidade de gênero (masculina ou feminina) diferente da identidade biologicamente determinada.

"O transexual não se confunde com o homossexual, pois este não nega seu gênero nem seu sexo biológico. A homossexualidade e bissexualidade, assim como heterossexualidade, se referem apenas à orientação sexual do indivíduo. A transexualidade se refere à identidade de gênero", considerou o autor do PLC 72/07.

Luciano Zica afirma ainda que a situação dos transexuais não se confunde com a dos travestis, "que se sentem confortáveis com seu corpo e sua fisionomia, mantendo uma identidade de gênero predominantemente feminina, embora sem alterações em sua genitália masculina".

Na opinião do então deputado, é preciso diferenciar o conceito de identidade de gênero do conceito de orientação sexual. "As pessoas transexuais podem ser homo ou heterossexuais. O que é predominante no fenômeno é o transtorno que ocorre entre a identificação íntima da pessoa com seu sexo biológico", argumenta ele na justificação do projeto.

Segundo acrescentou, a recusa do transexual em aceitar a "inadequação" do sexo biológico resultaria em transtornos e desequilíbrios psíquicos e sociais. A intenção de atenuar o sofrimento causado por esses transtornos é a razão apresentada por Luciano Zica para propor mudanças na Lei de Registros Públicos para fazer com que, mediante determinação da Justiça, o nome social usado pelo indivíduo transexual passasse a ser registrado na certidão de nascimento. "Trata-se de fazer justiça e adequar uma situação de fato", argumenta. 


Disponível em http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2010/07/16/autor-do-projeto-ressalta-diferencas-entre-identidade-de-genero-e-orientacao-sexual. Acesso em 22 jun 2013.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Psicólogo não muda orientação sexual, rebate presidente de Conselho Federal

Ana Cláudia Barros 
29 de fevereiro de 2012

O presidente do Conselho Federal de Psicologia (CFP), Humberto Verona, considerou "muito preocupante" a movimentação da Frente Parlamentar Evangélica (FPE) para tornar sem efeito a resolução da categoria que "estabelece normas de atuação dos psicólogos em relação à questão da orientação sexual". Um Projeto de Decreto Legislativo com esta finalidade foi apresentado pelo deputado federal João Campos (PSDB-GO), que preside, no Congresso, a FPE, atualmente composta por 76 parlamentares, três deles, senadores.

A Resolução 001/99 do CFP determina que os profissionais da área não podem exercer "qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas", nem adotar "ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados". Veta ainda qualquer manifestação pública de psicólogos no sentido de "reforçar preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica".

- Nossa resolução é muito cara aos psicólogos, não só brasileiros, mas os de todo o mundo. Somos chamados em vários países para falar dessa experiência que temos no Brasil. Ela tem sido um exemplo. Vamos fazer todo esclarecimento público possível. A intenção dos deputados que estão cuidando disso é outra. Ela tem uma origem moral, nos seus conceitos religiosos. Não há uma preocupação real com a sociedade. Se houvesse, esses deputados estariam defendendo a resolução, o direito de as pessoas terem sua orientação sexual exercida com liberdade e respeito. Vamos tentar sensibilizar a opinião pública para que isso não avance - afirma Verona.

Na avaliação do presidente do CFP, a bancada evangélica além de interferir diretamente no exercício da profissão, pode abrir precedentes, ferindo à laicidade do Estado.

- Achamos que uma lei que possibilite, por concepções religiosas, que profissionais tratem de orientação considerada "inadequada" é um problema grave para a sociedade brasileira. Não podemos deixar isso passar. O projeto é um retrocesso e é uma interferência na própria legislação do País, que organizou o exercício das profissões. No Brasil, temos leis que criam conselhos e que delegam aos próprios profissionais fazer a regulação da sua profissão de acordo com as necessidades e demandas da sociedade. Queremos continuar a ter garantias do nosso direito de fazer isso.

Verona lembra que a concepção de naturalidade da orientação heteroafetiva é contestada pela psicologia.

- Toda essa pressão está muito dirigida à orientação homoafetiva, porque há aqueles que acreditam na naturalidade da orietação heteroafetiva, como sendo a orientação natural da espécie humana. A psicologia e outras ciências já compreenderam que não é assim. A heterossexualidade não tem nenhuma natureza especial, diferente da orientação homoafetiva. Ambas as orientações fazem parte da dimensão subjetiva, da experiência da sexualidade humana. Então, para nós, não existe uma orientação que é a natural e a normal e uma desviante, que precisa ser tratada. Há um equívoco de base na compreensão da própria questão da sexualidade. Sabemos que o equívoco não é por ignorância, mas acontece por uma questão de filiação a fundamentos religiosos, que pregam isso.

O presidente do CFP explica como deve ser a abordagem do profissional quando procurado por um paciente em conflito devido à orientação sexual:

- Por termos outra concepção, nosso código de ética nos impede de oferecer cura. Nem o heterossexual que quer virar homossexual nem o homossexual que quer virar hétero. Temos que investigar qual sofrimento está sendo produzido naquele sujeito a partir da sua orientação sexual. Nosso papel é cuidar do sofrimento. Temos que acolher o sujeito e ajudá-lo a entender porque sofre. O sofrimento não é pela prática de uma orientação sexual, mas pelo conflito que isso gera em função da expectativa que a pessoa tem em relação ao grupo social no qual convive. É nosso papel ter essa compreensão.

Humberto Verona esclarece que a prática do psicólogo não pode sofrer interferência de crenças religiosas.

- A fé de cada um não pode ser exercida numa prática comum no conjunto de uma categoria profissional. Todos têm o direito de ter sua fé individualmente, mas no momento do exercício profissional, dispomos de métodos, técnicas, teorias que são validadas socialmente, por órgãos de regulação, por instâncias de pesquisas. Não dá para misturar o exercício da profissão com a profissão de fé de cada um.

Disponível em <http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI5637349-EI6594,00.html>. Acesso em 17 mar 2012.