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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Transexual consegue mudar o nome, mas não o sexo

Jomar Martins
15fevereiro2012

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de alteração de sexo no registro da nascimento de uma mulher que se sente homem, mas não fez a cirurgia de mudança de sexo. Os desembargadores, entretanto, permitiram a mudança de nome, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. A decisão é do dia 14 de dezembro. Cabe recurso.

A autora apelou ao Tribunal de Justiça porque perdeu, na primeira instância, a Ação de Retificação de Assento de Nascimento, não conseguindo mudar o nome e o sexo. Na Apelação, sustentou que tem transtorno de identidade de gênero, apesar de ter nascido mulher. Com o passar dos anos, disse que desenvolveu as características físicas aparentes de homem, com hábitos e postura características do sexo masculino. Afirmou que sofre constrangimento quando precisa se identificar em locais públicos, pois o documento atesta o sexo feminino, e a aparência física, o masculino.

A defesa juntou ao processo laudos psiquiátricos e psicológicos, bem como atestados e fotos, que comprovam sua participação no Programa de Atendimento a Portadores de Transtorno de Identidade de Gênero/Transexualismo (Protig). Por fim, informou que a autora já extraiu os órgãos reprodutivos femininos e que aguarda na fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), num hospital de Porto Alegre, novas cirurgias para redesignação sexual.

O relator da Apelação, desembargador André Luiz Planella Villarinho, afirmou que a ausência de cirurgia de redesignação sexual não pode, por si só, servir de óbice à concessão do direito. Isso porque os autos trazem provas técnicas suficientes que justificam as alterações de nome e sexo da autora, comprovadamente transexual.

Segundo Villarinho, a adequação do seu registro, com a consequente alteração do nome e da identidade sexual, deve se dar em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, reconhecido na Constituição Federal vigente como um dos princípios fundamentais — artigo 1.º, inciso III. Afirmou que este princípio foi recepcionado no Código Civil em vigor, nos artigos 11 a 21, ao dispor sobre odDireito da personalidade, matéria que não era tratada no revogado Código Civil de 1916. "O direito da personalidade representa todos os direitos subjetivos da pessoa humana, todos os direitos de natureza civil que derivam da pessoa – da condição humana", completou.

Assim, o desembargador-relator deu provimento à Apelação, determinando a expedição de uma nova certidão de nascimento, sem que conste qualquer observação ou ressalva.

Divergências

O desembargador Jorge Luís Dall'Agnol reconheceu o estado de dor causado pela incongruência entre a identidade de gênero e o fenótipo físico, mas divergiu em parte do voto do relator. Só o acompanhou na alteração do nome da autora, por não ver como, juridicamente, proceder à transformação de sexo sem a intervenção cirúrgica.

"Destaco que a manutenção do sexo feminino no registro não causará situações vexatórias para a apelante, pois é fato notório que na Carteira de Identidade não consta a identificação do sexo e, na vida diária, na grande maioria das vezes, este é o documento comumente exigido", concluiu.

O terceiro desembargador a votar, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, acompanhou Dall'Agnol. "Essa alteração somente será possível após a cirurgia. Quer queiramos, quer não, a pessoa ainda é morfologicamente do sexo feminino. Logo, a alteração do sexo implicaria descompasso entre a verdade registral e a verdade real", definiu.

Disponível em <http://www.conjur.com.br/2012-fev-15/transexual-mudar-nome-registro-nao-sexo>. Acesso em 16 fev 2012.