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sábado, 7 de abril de 2012

Transexuais com dificuldade em mudar nome e sexo

TVi24
16- 3- 2012  8: 24

A associação Panteras Rosa acusou o Instituto de Registos e Notariado de dificultar o processo de alteração de nome e sexo nos documentos de identificação, ao pedir à Ordem dos Médicos que esclareça quem pode passar o diagnóstico de transexualidade.

O processo de alteração de nome e sexo das pessoas transexuais nos documentos de identificação passou a poder ser feito em qualquer conservatória de registo civil, com a entrada em vigor da Lei de Identidade de Género, a 15 de março de 2011.

Para tal, tem de ser apresentado um requerimento de alteração de sexo, assim como um relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por uma equipa multidisciplinar de sexologia clínica.

De acordo com a lei, o relatório deve ser subscrito por pelo menos um médico e por um psicólogo.

O porta-voz da associação Panteras Rosa ¿ Frente de Combate à Homofobia diz que a lei continua a ter bloqueios e acusa o Instituto de Registos e Notariado (IRN) de dificultar o processo, por «excesso de zelo», informa a agência Lusa.

Segundo Sérgio Vitorino, o IRN entendeu que o relatório assinado pelos dois profissionais (médico e psicólogo) não basta e consultou a Ordem dos Médicos para saber que médicos é que podem ou não fazer este diagnóstico: «O que acontece agora é que as pessoas chegam com o diagnóstico médico ao registo civil, e o registo civil pede um esclarecimento à Ordem dos Médicos a perguntar se aquele médico é competente para dar aquele diagnóstico».


Disponível em <http://www.tvi24.iol.pt/sociedade/transexuais-tvi24/1333503-4071.html>. Acesso em 25 mar 2012.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Transexual pode alterar sexo no registro civil

Conjur
quarta, dia 28 julho de 2010

“O direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos”. Esse foi o entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao confirmar a mudança de sexo nos documentos de um transexual, autorizada por sentença de primeiro grau.

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível da corte negaram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público da Paraíba contra a decisão.

De acordo com Romero Carneiro Feitosa, juiz de primeiro grau que autorizou a mudança, na Ação de Ratificação de Registro Civil o apelado alegou que, em viagem à Tailândia, buscou encontrar a realização pessoal, efetuando cirurgia de mudança de sexo. Para completar o processo, seria necessária a alteração também dos documentos.

Assim, o transexual entrou com uma ação para ter o direito de trocar seu nome e o sexo para "feminino" em todos os documentos. Citando a Lei 6.015/1973 e a jurisprudência, conseguiu. Para Feitosa, o impetrante sente-se uma mulher, física e espiritualmente.

O MP então recorreu da decisão, requerendo a reforma parcial da sentença. Para o órgão, o termo “masculino” não deveria ser substituído. 

Para o relator do processo no TJ, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, a mudança de sexo é tema atual e complexo. “O direito não poderia recusar-se a enxergar esse fenômeno, de modo que coube à jurisprudência avançar no seu estudo, palmilhando, em certa medida, o caminho a ser seguido aqui”, disse. Ainda de acordo com ele, “não é lícito introduzir a expressão 'transexual feminino', porque estigmatiza o sujeito e o apoda no seio da sociedade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-jul-28/depois-cirurgia-transexual-alterar-tambem-registro-civil>. Acesso em 28 jul 2010.

domingo, 19 de fevereiro de 2012

Mudança de gênero: TJ-SP nega pedido de alteração de sexo em registro

Conjur
8abril2011

O indivíduo só pode ter o direito de alterar seus nome e gênero em seus documentos após se submeter à cirurgia de mudança de sexo. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado reformou, a pedido do Ministério Público do estado, sentença que autorizava um homem a mudar de nome e sexo no registro civil.

Afirmando ser transexual, A.J.N. juntou ao processo atestados médicos com o diagnóstico, receitas indicando a prescrição de hormônios e fotografias registrando sua intenção de ter um corpo feminino. Porém, para os desembargadores da Câmara do TJ-SP, ficou configurada no caso a "falta de interesse de agir", uma vez que ele ainda não se submeteu à cirurgia de mudança de sexo.

"É por meio da análise visual que se discrimina o sexo do indivíduo para efeito de registro, por obediência a esta regra cumpre reconhecer, no caso analisado, a falta de interesse de agir do apelado. Não há como pretender retificação de nome e de sexo se, para efeitos de registro, o sexo do indivíduo está adequado", afirmou em seu voto o desembargador Elcio Trujillo, relator do caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2011

Disponível em <http://www.conjur.com.br/2011-abr-08/tj-sp-nega-pedido-alteracao-nome-sexo-registro-civil>. Acesso em 16 fev 2012.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Transexual consegue mudar o nome, mas não o sexo

Jomar Martins
15fevereiro2012

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de alteração de sexo no registro da nascimento de uma mulher que se sente homem, mas não fez a cirurgia de mudança de sexo. Os desembargadores, entretanto, permitiram a mudança de nome, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. A decisão é do dia 14 de dezembro. Cabe recurso.

A autora apelou ao Tribunal de Justiça porque perdeu, na primeira instância, a Ação de Retificação de Assento de Nascimento, não conseguindo mudar o nome e o sexo. Na Apelação, sustentou que tem transtorno de identidade de gênero, apesar de ter nascido mulher. Com o passar dos anos, disse que desenvolveu as características físicas aparentes de homem, com hábitos e postura características do sexo masculino. Afirmou que sofre constrangimento quando precisa se identificar em locais públicos, pois o documento atesta o sexo feminino, e a aparência física, o masculino.

A defesa juntou ao processo laudos psiquiátricos e psicológicos, bem como atestados e fotos, que comprovam sua participação no Programa de Atendimento a Portadores de Transtorno de Identidade de Gênero/Transexualismo (Protig). Por fim, informou que a autora já extraiu os órgãos reprodutivos femininos e que aguarda na fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS), num hospital de Porto Alegre, novas cirurgias para redesignação sexual.

O relator da Apelação, desembargador André Luiz Planella Villarinho, afirmou que a ausência de cirurgia de redesignação sexual não pode, por si só, servir de óbice à concessão do direito. Isso porque os autos trazem provas técnicas suficientes que justificam as alterações de nome e sexo da autora, comprovadamente transexual.

Segundo Villarinho, a adequação do seu registro, com a consequente alteração do nome e da identidade sexual, deve se dar em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, reconhecido na Constituição Federal vigente como um dos princípios fundamentais — artigo 1.º, inciso III. Afirmou que este princípio foi recepcionado no Código Civil em vigor, nos artigos 11 a 21, ao dispor sobre odDireito da personalidade, matéria que não era tratada no revogado Código Civil de 1916. "O direito da personalidade representa todos os direitos subjetivos da pessoa humana, todos os direitos de natureza civil que derivam da pessoa – da condição humana", completou.

Assim, o desembargador-relator deu provimento à Apelação, determinando a expedição de uma nova certidão de nascimento, sem que conste qualquer observação ou ressalva.

Divergências

O desembargador Jorge Luís Dall'Agnol reconheceu o estado de dor causado pela incongruência entre a identidade de gênero e o fenótipo físico, mas divergiu em parte do voto do relator. Só o acompanhou na alteração do nome da autora, por não ver como, juridicamente, proceder à transformação de sexo sem a intervenção cirúrgica.

"Destaco que a manutenção do sexo feminino no registro não causará situações vexatórias para a apelante, pois é fato notório que na Carteira de Identidade não consta a identificação do sexo e, na vida diária, na grande maioria das vezes, este é o documento comumente exigido", concluiu.

O terceiro desembargador a votar, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, acompanhou Dall'Agnol. "Essa alteração somente será possível após a cirurgia. Quer queiramos, quer não, a pessoa ainda é morfologicamente do sexo feminino. Logo, a alteração do sexo implicaria descompasso entre a verdade registral e a verdade real", definiu.

Disponível em <http://www.conjur.com.br/2012-fev-15/transexual-mudar-nome-registro-nao-sexo>. Acesso em 16 fev 2012.

sábado, 12 de novembro de 2011

STJ autoriza transexual a mudar nome e sexo na certidão de nascimento


Diego Abreu
Do G1, em Brasília
15/10/09 - 15h59

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que um transexual tenha seu nome e sexo alterados no registro de nascimento. Por unanimidade, os ministros da 3ª Turma reverteram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia negado as mudanças, sob a alegação da “imutabilidade dos dados em registros civis”.

Com a decisão, o transexual, que já passou por cirurgia de mudança de sexo, deixará oficialmente de se chamar Clauderson e passará a se chamar Patrícia. Por sugestão da ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, a mudança não poderá constar na certidão de nascimento, mas apenas nos livros do cartório.

Assim, não será possível que, quando apresentado o registro de nascimento, se constate que o documento pertence a uma pessoa que mudou de sexo. A defesa do transexual alegou no processo que a aparência de mulher ao contrastar com o nome e o registro de homem causa-lhe “transtornos e dissabores sociais, além de abalos emocionais e existenciais”.

"Se o Estado consente com a possibilidade de realizar a cirurgia, logo deve prover os meios necessários para que o indivíduo tenha vida digna como se apresenta perante sociedade", afirmou a ministra relatora.

Apesar de não possuir caráter vinculante, a decisão poderá servir de parâmetro para futuros casos de mudança de nome e sexo que sejam questionados no STJ ou em outros tribunais.


Disponível em http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1342579-5598,00.html. Acesso em 15 out 2009.