Consultor Jurídico
3 de agosto de 2014
O matrimônio não dá direito ao marido de forçar a parceira à
conjunção carnal contra a vontade. Assim entendeu a juíza Ângela Cristina Leão,
da comarca de Goianira, que condenou a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão,
em regime fechado, um homem que estuprou a própria mulher. O réu não pode
recorrer em liberdade.
Na sentença, a juíza afirmou que embora haja, no casamento,
a previsão de relacionamento sexual, o “referido direito não é uma carta branca
para o marido forçar a mulher, empregando violência física ou moral. Com o
casamento, a mulher não perde o direito de dispor de seu corpo, já que o
matrimônio não torna a mulher objeto”.
Para a configuração do estupro não há, necessariamente, a
coleta de provas físicas que demonstrem lesões ou indícios. “A palavra da
vítima é uma prova eficaz para a comprovação da prática, se corroborada pelas
demais provas e fatos”, como, no caso em questão, o depoimento das testemunhas
sobre a conduta agressiva e usual do homem, afirmou Ângela Cristina. Pessoas
próximas ao casal testemunharam que as brigas eram constantes e que a mulher
tentava a separação, contra o desejo do homem. No episódio em questão, o
marido, inclusive, confessou ter ameaçado a mulher com uma faca. Ele teria, também, proferido palavras de baixo calão para
depreciar e constranger a vítima.
Em defesa, o marido alegou que apesar da intimidação
confessa, sua mulher teria aceitado praticar o ato sexual. Contudo, a juíza
explicou que mesmo sem a vítima oferecer resistência física, o crime de estupro
é caracterizado, já que, “de um lado, houve a conduta opressora e agressiva do
acusado; de outro, a conduta de submissão e medo da vítima”.
Disponível em
http://www.conjur.com.br/2014-ago-03/casamento-nao-direito-marido-forcar-relacao-sexual.
Acesso em 25 out 2014.