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terça-feira, 21 de outubro de 2014

“Estatuto da família” criaria cenário insustentável para casais homossexuais

Pedro Henrique Arcain Riccetto; Guilherme Fonseca de Oliveira
19 de outubro de 2014

Com a ascensão de um Congresso aparentemente mais conservador e faltando poucas semanas para o segundo turno das eleições presidenciais, as discussões envolvendo direitos humanos encontram-se ainda mais inflamadas do que o usual. Nesse cenário, assuntos supostamente assentados renascem e acabam interferindo nos rumos da corrida eleitoral, mesmo que indiretamente.

Dentre outras pautas, o casamento igualitário e a conceituação do instituto familiar foram objetos de recente projeto de lei, que em breve deverá ser debatido pela nova conformação do poder Legislativo.

Tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.583/13, de relatoria do deputado Anderson Ferreira, denominado “Estatuto da Família”. Dentre outras inovações, o projeto pretende redefinir o conceito de entidade familiar, ao afirmar em seu artigo 2º que “para os fins desta lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

A disposição legislativa vem na contramão da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADI 4.277 e da ADPF 132, que reconheceu, naquela oportunidade, a união estável para casais do mesmo sexo.

Embora em interpretação contrária à literalidade das disposições do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição da República, e também do artigo 1.723 do Código Civil, a corte entendeu unanimemente por dirimir essa questão a partir da norma vedadora de discriminação constante dos objetivos da República (artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal) e de uma série de outros direitos fundamentais, obstados de fruição em razão de ausência de regulamentação.

A superveniência da lei, caso aprovada, evidenciaria a dissonância entre Judiciário e Legislativo, e o embate ocasionaria situação de fato insustentável: parte dos casais homossexuais teria sua união estável reconhecida, ao passo que os demais, cuja relação se deu início em momento posterior à vigência da lei, não estariam abarcados no conceito de entidade familiar. Daí se retira três hipóteses distintas: a) casais que já tiveram o reconhecimento de sua união estável, por decisão judicial ou escritura pública; b) casais que vivam, à época, em união estável de fato, mas deixaram de formalizá-la; e c) casais cujo início da união estável se deu em momento posterior à vigência do “Estatuto da Família”.

Quanto aos integrantes do grupo “a”, cremos não haver maiores discussões ou divagações teóricas a serem pontuadas, face ao direito adquirido (CF, artigo 5º, inciso XXXVI).

Relativamente aos integrantes do grupo “b”, por não haver posicionamento definido — doutrinário ou jurisprudencial — não se pode afirmar a viabilidade do reconhecimento da união estável e os direitos dela decorrentes. Por um lado, a vedação do retrocesso parece garantir esse direito àqueles casais que conviviam em união estável de fato anteriormente à vigência da lei. Há quem invoque também o chamado princípio da proteção da confiança. Por outro lado, pode-se defender que a edição desta lei, fruto da manifestação democrática, retiraria a legitimidade da decisão proferida; nesse caso, vedado o reconhecimento.

Quanto aos integrantes do grupo “c”, considerando que processo legislativo não se subordina ao entendimento jurisprudencial, e que aquele se sobrepõe a este, a consequência do novo conceito de entidade familiar obstaria o direito ao reconhecimento da união — pelo menos até pensarmos em nova declaração de inconstitucionalidade, o que, ainda assim, acirraria o debate no que tange à separação dos poderes e o ativismo judicial.

Ainda que amplamente defendida no mérito a decisão no julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, não se duvida que os efeitos do período eleitoral repercutam não só no posicionamento do Legislativo, mas também, caso aprovado o “Estatuto da Família”, no debate acerca dos limites interpretativos do Supremo face à literalidade da Constituição e sua relação com a crise de representatividade dos parlamentares.

Também não deve se esquecer, a par do debate jurídico inicialmente desenvolvido, daqueles indivíduos integrantes dos grupos “b” e “c”, na hipótese de prevalecer o não reconhecimento de sua situação de fato como compatível com o ordenamento. Caso não esteja nosso direito ou os anseios populares suficientemente maduros para encarar as alterações relacionais da sociedade, será que podemos imputar o ônus de um conservadorismo majoritário nas mãos daqueles que vivem em situação negligenciada pelo Estado? Esperamos que o debate não se encerre por aqui.


Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-out-19/estatuto-familia-criaria-cenario-insustentavel-casais-homossexuais. Acesso em 20 out 2014.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

União estável entre homossexuais

Roberto Dias
29 de maio de 2012

Há um ano, o STF reconhecia, por unanimidade, a união estável homoafetiva como entidade familiar. Foi uma decisão histórica que rejeitou a discriminação de pessoas em razão da orientação sexual.

Um ponto polêmico dizia respeito à previsão constitucional que reconhece, para efeito da proteção do Estado, “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar” (artigo 226, parágrafo 3.º). Essa norma impediria a proteção da união de pessoas do mesmo sexo? Como superar a previsão literal? Este era um dos principais desafios do STF.

E a superação se deu com a interpretação sistemática da Constituição, com o entendimento de que ali há um conjunto harmônico de normas, como lembrado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia. Esse conjunto instituiu um Estado que, fundado na dignidade da pessoa, tem como objetivo constituir uma sociedade livre, com a promoção do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

A união homoafetiva, portanto, tem sua base nos direitos fundamentais. Afinal, nas palavras do ministro Ayres Britto, não existe “subfamília, família de segunda classe ou família mais ou menos”. A heteroafetividade em si não torna os heterossexuais superiores, tampouco os “beneficia com a titularidade exclusiva do direito de constituir uma família”.

O STF concluiu que a Constituição, ao contemplar expressamente a existência da família formada pelo casamento, aquela decorrente da união estável entre homem e mulher e, também, aquela formada por qualquer dos pais e seus descendentes – família monoparental – não excluiu o reconhecimento da entidade familiar estabelecida pela união estável homoafetiva. Pelo fato de existir – nas palavras do ministro Marco Aurélio Mello – uma obrigação constitucional de não discriminação e de respeito à dignidade humana, às diferenças e à orientação sexual, não se pode interpretar literalmente as normas jurídicas que não reconhecem os direitos de grupos minoritários.

Podemos dizer que três importantes argumentos fundamentaram a decisão. Primeiro, o princípio da igualdade impede que as pessoas sejam discriminadas em razão da orientação sexual. A Constituição aceita a diversidade e reconhece o direito do indivíduo de construir, livremente, sua identidade.

Segundo: a Constituição garante o direito à intimidade, ou seja, relacionamentos afetivos mantidos por qualquer pessoa não dizem respeito a mais ninguém. Há direitos e obrigações que decorrem da união estável. Mas não importa se ela é formada pela afetividade heterossexual ou homossexual.

Em terceiro lugar, a Constituição deve ser interpretada como conjunto harmônico de normas: ela não é a somatória daquilo que está literalmente previsto em cada uma das partes isoladas. Assim, o fato de a Constituição não prever, explicitamente, a entidade familiar homoafetiva não significa que ela proibiu a união entre pessoas do mesmo sexo e sua proteção pelo Estado. Ao contrário, os direitos fundamentais previstos na Constituição – como a igualdade e a intimidade – impõem o reconhecimento da união homoafetiva, mesmo sem previsão constitucional explícita.


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Disponível em <http://www.estadao.com.br/noticias/vidae,uniao-estavel-entre-homossexuais,879206,0.htm>. Acesso em 09 jul 2012.

domingo, 4 de dezembro de 2011

União homoafetiva: transexual se casa em Três Lagoas

Henrique Alves
27/07/2011 - 17:04 | Atualizado em 27/07/2011 às 20:31


Após tanta discussão sobre a aceitação ou não da união estável homossexual, e até mesmo a cogitação de um plebiscito para tomar uma decisão sobre o assunto, ocorreu a primeira união entre um homossexual e um transexual reconhecido por lei em Três Lagoas.

A cerimônia aconteceu no Cartório do 2º Oficio, localizado na Avenida Antônio Trajano e contou a com a presença dos padrinhos e amigos, Paulo de Lima e Sandra Vasconcelos. A noiva Paula Edvardes Ribeiro Bruno, que se considera transexual desde que nasceu e o agora marido Rodrigo Francisco Ferreira, dizem que estão muito felizes com a união. “Eu estou muito feliz, e sempre digo o amor vence barreiras.”, diz Paula. Rodrigo concorda com a amada, e diz que é muito bom ter a união reconhecida legalmente.

O casal que já esta junto há pouco mais de um ano e meio, decidiu se casar após a aprovação da lei no STF (Supremo Tribunal Federal). “Antes mesmo de sair à lei já tínhamos vontade de nos casar; logo após que a decisão saiu, já começamos a procurar informações e hoje estamos aqui para oficializar o nosso amor”, diz Paula.

Cartório

Segundo o Tabelião substituto, Juscelino Moreira de Souza, essa semana já foi realizada outra declaração de união homo afetiva no cartório. “Essa não é a primeira e nem vai será a última união a ser registrada, no entanto 99% das declarações de união estável são de casais heteros”. 

Apesar do tabelião afirmar que não existe diferença para o cartório, no registro entre homo-afetivos e héteros, a recém casada diz que ela é o primeiro transexual a registrar união estável em Três Lagoas.

Planos

Paula revela que vai começar a construir a sua casa no inicio do ano que vem, programa ainda fazer a sua cirurgia de troca de sexo em breve. “Eu vou fazer minha cirurgia no Hospital Pedro Hernesto, Rio de Janeiro e estou muito ansiosa para isso. O que a natureza não proporcionou, a medicina dá um jeito”, diz em entrevista ao Hojems. Ela revela ainda que neste domingo será as trocas de alianças em uma festa na casa de amigos. “Vai ser uma festa só para amigos mesmo, mas tem um grande valor para mim”.

União

Desde junho de 2010 o estado do Mato Grosso do Sul permite que pessoas de mesmo sexo tenham a união civil estável reconhecida por lei. A lei federal que regulamenta esse tipo de união foi aprovada no dia 5 de maio desde ano pela maioria dos ministros do STF, e desde então vem gerando grandes discussões em todo o país.

Motivado por isso o IBOPE (Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística), divulgará o resultado da pesquisa que além de ouvir a opinião do brasileiro sobre o assunto fez perguntas como:
- Nível de aprovação para adoção de crianças por casais gays;
- Reações à possibilidade do seu melhor amigo se revelar homossexual;
- Nível de incômodo com a presença de profissionais homossexuais em postos de ocupação como médicos de rede pública, policiais ou professores do ensino fundamental.

Plebiscito

"Você é a favor ou contra a união civil de pessoas do mesmo sexo?". Essa será a pergunta que os mais de 135, 8 milhões de eleitores brasileiros - segundo dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) referente ao último pleito - poderão responder nas eleições de 2012 ou 2014. A proposta tramita na Câmara dos Deputados em Brasília, por meio do PDC (Projeto de Decreto Legislativo) 232/2011.

A ideia do deputado André Zacharow (PMDB-PR), que integra a bancada evangélica na Câmara, é de questionar a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que em maio deste ano reconheceu, em decisão unânime, a união civil estável aos casais homossexuais. Com a decisão, os casais passaram a ter os mesmos direitos dos heterossexuais, como herança, pensão alimentícia, adoção e benefícios previdenciários.


Disponível em <http://www.hojems.com.br/hojems/0,0,00,8587-103289-UNIAO+HOMOAFETIVA+TRANSEXUAL+SE+CASA+EM+TRES+LAGOAS.htm>. Acesso em 10 nov 2011.