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quinta-feira, 13 de junho de 2013

Itália decide se quem muda de sexo pode continuar casado

Aline Pinheiro
8 de junho de 2013

A definição básica de casamento na Itália era simples: a união civil e religiosa entre um homem e uma mulher. Mas a Medicina evoluiu e o João que casou com a Maria fez uma cirurgia para mudar o seu sexo e virou Rosa. Agora, caberá à Corte Constitucional italiana dizer se a Rosa, que nasceu João, pode continuar casada com a Maria, já que duas mulheres não podem se casar no país.

Desde 1982, a legislação italiana prevê que o reconhecimento da mudança de sexo extingue automaticamente o casamento. Recentemente, a Corte de Cassação considerou que a regra viola tanto a Constituição da Itália como a Convenção Europeia de Direitos Humanos, já que não permite sequer que os cônjuges se manifestem sobre sua vontade de manter o matrimônio. Como os juízes de Cassação não podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei, eles passaram a tarefa para a Corte Constitucional. Ainda não há data prevista para o julgamento.

O caso que provocou a discussão aconteceu na cidade de Bolonha. Lá, um homem e uma mulher se casaram. Anos depois, o homem se submeteu a cirurgia de mudança de sexo e virou mulher. As duas queriam continuar casadas, mas foram impedidas pelo tribunal local.

Recentemente, o mesmo questionamento foi levantado na Finlândia. No país escandinavo, a extinção do casamento foi imposta como condição para que a transexual tivesse o seu novo sexo reconhecido no registro civil. Diante da negativa da Justiça finlandesa, a discussão foi parar na Corte Europeia de Direitos Humanos.

Em novembro do ano passado, uma das câmaras de julgamento da corte europeia considerou que a condição imposta pela Finlândia era razoável, já que os países europeus não são obrigados a autorizar o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo. A mulher recorreu e, no final de abril, a câmara principal do tribunal decidiu analisar o caso.

O casamento entre homossexuais é permitido em nove Estados europeus: Holanda; Bélgica; Dinamarca; Islândia; Noruega; Portugal; Espanha; Suécia; e França. Na Inglaterra, projeto de lei nesse sentido já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e está sendo analisado pelo Senado britânico, a House of Lords. A grande expectativa é que vire lei ainda este ano. A Escócia também promete para este ano apresentar ao Parlamento escocês proposta para liberar que gays se casem.

O Conselho da Europa não tem uma posição definida sobre o direito de pessoas do mesmo sexo se casar. A corte europeia já julgou que a Convenção Europeia de Direitos Humanos não obriga os países a garantir o casamento para homossexuais. Fica a cargo de cada Estado regulamentar o assunto.

http://s.conjur.com.br/dl/italia-corte-cassacao-casamento.pdf


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jun-08/justica-italia-julgar-quem-muda-sexo-continuar-casado. Acesso em 10 jun 2013.

sábado, 27 de outubro de 2012

A conversão da união estável homoafetiva em casamento

José Menah Lourenço
25 de outubro de 2012

Como se sabe, é, atualmente, pacífico o reconhecimento de união estável homoafetiva,ou seja, entre duas pessoas do mesmo sexo, superando a opinião outrora vigente da mesma só ser possível entre homem e mulher — conforme artigo 1723, do Código Civil.

Portanto, não há como se discutir acerca da validade ou da existência de tal união estável ante o julgamento, pelo Pretório Excelso, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 (DF), em conjunto a Arguição de descumprimento de preceito fundamental 132 (RJ), que lhe garantiu pleno reconhecimento jurídico, produzindo eficácia contra todos (erga omnes) e efeitos vinculantes, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública — nos termos do artigo 102, III, parágrafo 3º, da Constituição Federal e das Leis 9.868/1999 e 9.882/1999.

Indispensável, pois, a transcrição da respectiva ementa:
"1. (...). 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.

O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de promover o bem de todos. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana norma geral negativa, segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.

3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO FAMÍLIA NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIOCULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.

O caput do artigo 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão família, não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada" (inciso X do artigo 5º). [...] Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.

4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA".

A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no parágrafo 3º do seu artigo 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o artigo 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do artigo 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia "entidade familiar", não pretendeu diferenciá-la da família. Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado entidade familiar como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados", verbis: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".

5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.

Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição.

6. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA "INTERPRETAÇÃO CONFORME"). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.

Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do artigo 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de interpretação conforme à Constituição. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.[1]
Assim, tal fato dispensa maiores comentários ou dissertações a respeito, sendo, pois, uma realidade integrada a nosso direito, garantindo aos companheiros de tal união estável que deve ser, obviamente, pública, contínua e duradoura todos os direitos decorrentes, tais como alimentos, sucessão, entre outros.

É possível a conversão da união estável homoafetiva em casamento?

Contudo, outra questão decorrente de tal julgamento — sendo, sem dúvida, uma decorrência natural deste — é a possibilidade — ou não — da conversão da união estável homoafetiva em casamento.

Embora, como dito, tal suposição seja decorrente do mencionado julgamento, a existência de tal possibilidade não é, nem de longe, pacífica.

a) Corrente que não reconhece tal possibilidade
Com efeito, para muitos, a decisão do Supremo Tribunal Federal não mencionou tal hipótese, apenas se limitando a reconhecer ausência de vedação constitucional à união estável homoafetiva, posto que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, seria uma norma inclusiva, visando garantir direitos e deveres à esfera jurídica daqueles que têm um relacionamento público, duradouro e contínuo com outra pessoa do mesmo sexo.
Ademais, o casamento é ato com diversas regras para sua consecução (habilitação, celebração, impedimentos, causas suspensivas, entre outros) garantindo a chancela estatal a tal ato volitivo (exclusivamente entre homem e mulher, para os próceres de tal tese), desde que cumpridos seus inúmeros requisitos legais.

Estribando tal pensamento, além da interpretação gramatical do artigo 1514, do Código Civil, a doutrina tradicional — Lafayette e Bevilacqua, respectivamente — estipula o casamento como união entre homem e mulher:
“O casamento é um ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem para sempre”. “O casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente”.[2]

Os paladinos de tal tese observam, também, que, autorizando tal conversão em casamento, estar-se-ia realizando indevida interpretação extensiva, arvorando-se o juiz em legislador.

b) Corrente oposta, assegurando tal possibilidade  
Em sentido contrário, aqueles que defendem tal conversão voltam seus olhos não para o estrito regramento do casamento, previsto no Código Civil, mas para os próprios direitos da personalidade dos casais homoafetivos, em união estável, que buscam a respectiva conversão em casamento — que, com o divórcio, não é necessariamente para sempre, como diziam Lafayette e Bevilacqua.

Com efeito, usam dos mesmos direitos outrora aventados quando do pleito pelo reconhecimento da união estável homoafetiva: dignidade da pessoa humana, liberdade, autodeterminação, igualdade, pluralismo, intimidade, não discriminação, busca da felicidade e segurança jurídica.

Claro que, para os partidários de tal entendimento, este direito à conversão não é ilimitado — como não é nenhum direito...—, devendo ser considerado o impedimento à conversão daquele que era separado de fato ou judicialmente, quando iniciada a união estável, devendo estar divorciado quando realizar tal pleito.

E tal tese também encontra ressonância.

A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Alagoas dá acatamento pacífico a tal hipótese, através do Provimento 40, de 6 de dezembro de 2011:
Artigo 1º Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Alagoas deverão receber os pedidos de habilitação para casamento de pessoas do mesmo sexo, procedendo na forma do parágrafo 1º do artigo 67 da Lei 6.015/73.

Parágrafo único. Mesmo na hipótese de não haver impugnação pelo órgão do Ministério Público ou, ainda, oposição de impedimento por terceiro, na forma prevista no parágrafo 3º do artigo 67 da Lei 6.015/73, os autos deverão ser, imediatamente, encaminhados ao Juiz, que decidirá sobre o pedido de habilitação.

E mesmo na jurisprudência tal tese também faz eco, ainda que tímido, como se vê em julgado do Superior Tribunal de Justiça que, em leading case e por maioria, autorizou pedido de habilitação de casamento para pessoas do mesmo sexo:
DIREITO DE FAMÍLIA. CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO PESSOAS DO MESMO SEXO. VEDAÇÃO IMPLÍCITA CONSTITUCIONALMENTE INACEITÁVEL. ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA CONFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 132/RJ E DA ADI 4.277/DF.

1. Embora criado pela Constituição Federal como guardião do direito infraconstitucional, no estado atual em que se encontra a evolução do direito privado, vigorante a fase histórica da constitucionalização do direito civil, não é possível ao STJ analisar as celeumas que lhe aportam “de costas" para a Constituição Federal, sob pena de ser entregue ao jurisdicionado um direito desatualizado e sem lastro na Lei Maior. Vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça, cumprindo sua missão de uniformizar o direito infraconstitucional, não pode conferir à lei uma interpretação que não seja constitucionalmente aceita.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277/DF, conferiu ao artigo 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.

3. Inaugura-se com a Constituição Federal de 1988 uma nova fase do direito de família e, consequentemente, do casamento, baseada na adoção de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico chamado família, recebendo todos eles a "especial proteção do Estado". Assim, é bem de ver que, em 1988, não houve uma recepção constitucional do conceito histórico de casamento, sempre considerado como via única para a constituição de família e, por vezes, um ambiente de subversão dos ora consagrados princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Agora, a concepção constitucional do casamento — diferentemente do que ocorria com os diplomas superados — deve ser necessariamente plural, porque plurais também são as famílias e, ademais, não é ele, o casamento, o destinatário final da proteção do Estado, mas apenas o intermediário de um propósito maior, que é a proteção da pessoa humana em sua inalienável dignidade.

4. O pluralismo familiar engendrado pela Constituição — explicitamente reconhecido em precedentes tanto desta Corte quanto do STF — impede se pretenda afirmar que as famílias formadas por pares homoafetivos sejam menos dignas de proteção do Estado, se comparadas com aquelas apoiadas na tradição e formadas por casais heteroafetivos.

5. O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam efetivamente a "especial proteção do Estado", e é tão somente em razão desse desígnio de especial proteção que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento, ciente o constituinte que, pelo casamento, o Estado melhor protege esse núcleo doméstico chamado família.

6. Com efeito, se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os “arranjos" familiares reconhecidos pela Carta Magna, não há de ser negada essa via a nenhuma família que por ela optar, independentemente de orientação sexual dos partícipes, uma vez que as famílias constituídas por pares homoafetivos possuem os mesmos núcleos axiológicos daquelas constituídas por casais heteroafetivos, quais sejam, a dignidade das pessoas de seus membros e o afeto.

7. A igualdade e o tratamento isonômico supõem o direito a ser diferente, o direito à auto-afirmação e a um projeto de vida independente de tradições e ortodoxias. Em uma palavra: o direito à igualdade somente se realiza com plenitude se é garantido o direito à diferença. Conclusão diversa também não se mostra consentânea com um ordenamento constitucional que prevê o princípio do livre planejamento familiar (parágrafo 7º do artigo 226). E é importante ressaltar, nesse ponto, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união.

8. Os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565, todos do Código Civil de 2002, não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como se enxergar uma vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar.

9. Não obstante a omissão legislativa sobre o tema, a maioria, mediante seus representantes eleitos, não poderia mesmo "democraticamente" decretar a perda de direitos civis da minoria pela qual eventualmente nutre alguma aversão. Nesse cenário, em regra é o Poder Judiciário — e não o Legislativo — que exerce um papel contramajoritário e protetivo de especialíssima importância, exatamente por não ser compromissado com as maiorias votantes, mas apenas com a lei e com a Constituição, sempre em vista a proteção dos direitos humanos fundamentais, sejam eles das minorias, sejam das maiorias. Dessa forma, ao contrário do que pensam os críticos, a democracia se fortalece, porquanto esta se reafirma como forma de governo, não das maiorias ocasionais, mas de todos.

10. Enquanto o Congresso Nacional, no caso brasileiro, não assume, explicitamente, sua coparticipação nesse processo constitucional de defesa e proteção dos socialmente vulneráveis, não pode o Poder Judiciário demitirse desse mister, sob pena de aceitação tácita de um Estado que somente é "democrático" formalmente, sem que tal predicativo resista a uma mínima investigação acerca da universalização dos direitos civis. 11. Recurso especial provido".[3]

No mesmo sentido, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Recurso interposto contra decisão que deferiu registro da conversão de união estável homoafetiva em casamento — Orientação emanada em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4277), seguida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.183.378) - Impossibilidade de a via administrativa alterar a tendência sacramentada na via jurisdicional — Recurso não provido” (Apelação Cível 0000601-12.2011.8.26.0037, relator Desembargador Renato Nalini).
E, culminando tal raciocínio, seguem os mesmos ventos o Enunciado 525, do CJF, divulgado na 5ª Jornada de Direito Civil:
“Artigo 1.726. É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.”

Conclusão

Respeitados os defensores da não possibilidade de conversão da união estável homoafetiva em casamento, mister observar que a jurisprudência pende para aceitar tal possibilidade, embora tal pensamento encontre muita resistência, o que levará a inúmeras decisões em ambos os sentidos no dia-a-dia forense.

O mais correto, contudo, seria que o legislador fizesse sua parte, com diploma que decidisse tal tema de forma precisa e constitucional, em vez de jogar tal decisão, de enorme controvérsia jurídica, para os magistrados, em detrimento da segurança jurídica dos jurisdicionados.

[1] STF. ADI 4277, Relator: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-03 PP-00341
[2] Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. “Direito Civil Brasileiro”, Ed. Saraiva, 4ª edição, pp. 22/23
[3] STJ. REsp 1183378/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 01/02/2012

Disponível em <http://www.conjur.com.br/2012-out-25/jose-lourencoa-conversao-uniao-estavel-homoafetiva-casamento>. Acesso em 27 out 2012.

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Brasileiros preferem casar com pessoas da mesma cor

Amanda Previdelli
17/10/2012 10:17

O Brasil não é tão miscigenado quanto se pensa. No país, pessoas brancas preferem casar com brancas, negras com negras, asiáticas com asiáticas, pardas com pardas e indígenas também preferem se unir com indígenas. Pelo menos é o que aponta pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O Censo Demográfico de 2010 - "Nupcialidade, fecundidade e migração", divulgado hoje pelo IBGE, mostra que, entre os brancos, por exemplo, 73,7% dos homens em uma união estável se relacionam com mulheres brancas. 21,1% deles são casados com pardas, 4,6% com negras e apenas 0,5% com asiáticas (o percentual de brancos casados com indígenas é muito baixo: só 0,1%).

Não são só os brancos que preferem “casar entre si” – o fenômeno se repete em todas as outras raças. Entre pardos e indígenas, casamentos intrarraciais são bastante comuns. 68,1% das pessoas pardas são casadas com outra da mesma cor, 24,4% são casadas com brancas e apenas 6,8% com negras.

Entre os indígenas, 64,6% têm casamentos intrarraciais.

No caso de negros em relacionamentos estáveis, 50,3% têm como companhia uma pessoa negra, 25,5% se casaram com brancas e 22,9% com pardas. Os homens da “cor amarela”, segundo a pesquisa do IBGE são os que mais se unem com mulheres de outra cor ou raça: 38,8% são casados com mulheres asiáticas, mas 29,2% se casaram com pardas, 22% com brancas e 9,8% com mulheres negras (o percentual que se casou com indígenas é baixo, mas ainda o maior dentre não-indígenas: 0,3%).


branca
negra
amarela
parda
indígena
branco
75,3%
3,6%
0,6%
20,4%
0,1%
negro
26,4%
39,9%
1,4%
32,1%
0,2%
amarelo
24%
6,8%
44,2%
24,7%
0,3%
pardo
26,1%
3,9%
0,9%
69%
0,1%
indígena
16,6%
3,1%
1%
13,9%
65,4%
Disponível em <http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/brasileiros-preferem-casar-dentro-da-propria-etnia?utm_source=newsletter&utm_medium=e-mail&utm_campaign=news-diaria.html>. Acesso em 20 out 2012.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Pênis pequeno não é motivo para anular casamento

Vitor Guglinskin; Larissa Affonso Mayer
Revista Consultor Jurídico, 2 de julho de 2012


Resumo: Mulher pede indenização na justiça por ter casado com homem de pênis pequeno - KDB, 26 anos, advogada e residente no município de Porto Grande no Amapá decidiu processar seu ex-marido por uma questão até então inusitada na jurisprudência nacional. Ela processa ACD, comerciante de 53 anos, por insignificância peniana. Embora seja inédito no Brasil os processos por insignificância peniana são bastante frequentes nos Estados Unidos e Canadá. Esta moléstia é caracterizada por pênis que em estado de ereção não atingem oito centímetros. A literatura médica afirma que esta reduzida envergadura inibe drasticamente a libido feminina interferindo de forma impactante na construção do desejo sexual. O casal viveu por dois anos uma relação de namoro e noivado e durante este tempo não desenvolveu relacionamento sexual de nenhuma espécie em função da convicção religiosa de ACD. KDB hoje o acusa de ter usado a motivação religiosa para esconder seu problema crônico. Em depoimento a imprensa a denunciante disse que “se eu tivesse visto antes o tamanho do ‘problema’ eu jamais teria me casado com um impotente”. A legislação brasileira considera erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge quando existe a “ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave”. E justamente partindo desta premissa que a advogada pleiteia agora a anulação do casamento e uma indenização de R$ 200 mil pelos dois anos de namoro e 11 meses de casamento.


terça-feira, 3 de julho de 2012

“Nós também somos família”: estudo sobre a parentalidade homossexual, travesti e transexual

Elizabeth Zambrano
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Instituto de Filosofia e Ciências Humanas 
Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social

Resumo: A proposta desta tese é apresentar o debate sobre ser ou não o grupo constituído por uma pessoa/casal do mesmo sexo e seus filhos, uma família. As discussões se dão entre diferentes áreas (Antropologia, Medicina, Psicologia, Direito, religiões e militância) em decorrência do aumento da visibilidade da família homoparental. São apresentadas as pesquisas que vêm sendo realizadas e seus resultados. Por meio da análise de reportagens do Jornal Folha de São Paulo são mostradas as concepções de família de cada área considerada e as consequências do debate para os entrevistados. É evidenciado o papel das religiões no incremento do preconceito, influenciando outros atores sociais e dificultando sua aceitação pela sociedade e inclusão na proteção do Estado, por meio da legalização do casamento e adoção.





segunda-feira, 7 de maio de 2012

"Eu sou a favor do casamento gay", revela Sandy em entrevista

Vírgula
24/03/2012  

Sandy abriu o coração em entrevista ao jornal O Globo, deste sábado (24), e declarou que é a favor da descriminalização do aborto, apoia o casamento gay e que não se considera uma atriz – apesar de sua participação na série As Brasileiras, ter sido protagonista da novela Estrela Guia e atuado em um seriado ao lado de seu irmão, Júnior Lima.

"Não posso dizer que me sinto diferente, nem que as pessoas tenham preconceitos contra minha pessoa como atriz, por um único motivo: eu não sou atriz. Eu estava brincando de ser atriz. Nesses momentos posso ser chamada de atriz, mas não tenho essa formação. Então, melhor eu não me encaixar muito para não ser comparada com as feras. Não tenho a pretensão de virar a Fernanda Montenegro da noite para o dia", disse.

Em sua participação no seriado As Brasileiras, Sandy vai interpretar a protagonista do episódio A Reacionária do Pantanal, uma personagem com forte preconceito contra homossexuais, Questionada sobre seu posicionamento sobre o tema, a cantora disse defender a união entre pessoas do mesmo sexo.  

"Vejo como uma coisa natural. Sou a favor do casamento gay. Acho que todo mundo tem os mesmos direitos: de ser feliz. O problema maior hoje é a homofobia, crime hediondo, cruel. A gente, às vezes, fica focada nos grandes centros, e esquece que no interior do país, nos redutos atrasados, a homofobia está presente de forma muito mais selvagem, diante da ausência do Estado", explicou.

A cantora também surpreende ao defender, em termos, a descriminalização do aborto. "Aborto, sob o ponto de vista jurídico, é crime. Eu defendo a descriminalização, principalmente quando a gravidez representa risco para a mãe ou o bebê".

Sobre sua religião, ela revelou não ser praticante, apesar de batizada na igreja católica. "Eu me casei na igreja católica e luterana, que é a do meu marido. Não sou a favor de alguns preceitos da igreja. Sou contra o celibato, por exemplo, e acho muito retrógrado não usar camisinha".  

Disponível em <http://virgula.uol.com.br/ver/noticia/musica/2012/03/24/296939-eu-sou-a-favor-do-casamento-gay-revela-sandy-em-entrevista>. Acesso em 05 mai 2012.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Transexual responde como mulher no civil e no penal

Geiza Martins
sábado, dia 26 junho de 2010

Em uma decisão inédita, em outubro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a mudança do nome e gênero na certidão de nascimento de um transexual sem que conste anotação no registro. O autor fez uma cirurgia de mudança de sexo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, determinou que a alteração conste apenas nos livros cartorários. Oito meses depois, as instâncias inferiores aderiram ao entendimento da Corte Superior. A tese, porém, gera questionamentos sobre como essas pessoas responderão às regras da sociedade no futuro.

As dúvidas não são poucas: O transexual vai responder na Justiça como uma mulher? Se for condenada, vai para uma prisão feminina? Num casamento, responderá como mulher de fato? Em caso de separação, terá os mesmo direitos que uma mulher?

Para a advogada Gladys Maluf Chamma, a resposta é sim para todas as perguntas. “Deve se ter em mente que o transexual, com a averbação de seu registro de nascimento e a aposição do estado feminino para o seu nome, está, em verdade, consolidando como de direito uma situação que era de fato, através do reconhecimento judicial”, informou. De acordo com Gladys, a alteração do primeiro nome e gênero apenas legaliza uma situação preexistente: “O transexual, a partir de então, não está mulher, ele é mulher”.

A advogada explica que, num casamento, o transexual responde como mulher de fato e tem os mesmos direitos no momento da separação, como pensão alimentícia e guarda de filhos. “Se casou ou viveu em união estável na condição de mulher, porque assim se constituía a sua psique e tal condição sócio-psicológica foi devidamente avaliada e reconhecida judicialmente, ele é, em verdade, uma mulher, com os mesmos direitos e deveres”, afirma.

O mesmo vale para violência doméstica. Se agredido pelo marido, o transexual poderá recorrer a Delegacia da Mulher e aplicar a Lei Maria da Penha se quiser acusar o agressor. A Maria da Penha dispõe sobre regras para coibir a violência familiar contra a mulher. Ainda no ambiente penal, passando de vítima para acusado, caso o transexual cometa algum crime e seja condenado, será encaminhado para um presídio feminino. "É aí que a alteração sob sigilo atua como um manto protetor à privacidade do transexual, retirando de seus ombros o preconceito que o impediu de levar uma vida comum até então", comenta.

A advogada Maria Berenice Dias chama a atenção para outra situação: o sexo social, ou seja, a identidade que a pessoa assume perante a sociedade. A especialista em Direito de Família e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça gaúcho revela que mesmo os transexuais que não fizeram cirurgia ou trocaram o nome no registro estão sendo encaminhados para presídios femininos. “Já tem até portaria determinando que as pessoas sejam identificadas pelo seu sexo social”, revela. 

No ano passado, jornais estrangeiros destacaram a história de um transexual do Reino Unido, que venceu uma batalha na Justiça para ser transferido para uma prisão feminina. Ele foi condenado à pena de morte por homicídio culposo e tentativa de estupro. O juiz David Elvin derrubou a decisão do secretário de Justiça Jack Straw determinando que o preso de 27 anos permanecesse na ala masculina. Para o juiz, a recusa de transferência era uma violação aos direitos humanos. “Eu declaro que a continuidade da presa em detenção masculina é uma transgressão aos seus direitos, segundo o artigo 8º (direito à privacidade) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”

Segundo o juiz, os primeiros passos para que a transferência da “mulher presa no corpo de um homem” seja feita já foram dados e o processo deve ser concluído em algumas semanas. Phillippa Kaufmann, que autou como testemunha na audiência, disse que a presa nasceu homem, mas tinha comportamento feminino reconhecido pela lei. Sua certidão de nascimento já foi até alterada para o sexo feminino. Os pelos do rosto e da perna da transexual foram removidos à laser e ela ainda passou por tratamento hormonal e cirurgias. Segundo Phillippa, ela foi proibida de usar saia, blusa e maquiagem na prisão masculina.

O Departamento de Justiça e as autoridades prisionais argumentavam que provavelmente ela não seria bem aceita pelas internas da prisão feminina e teria de ser isolada, o que causaria custos extras acima de £80 mil por ano. Ainda alegaram que a transferência para a prisão feminina causaria sérios impactos na saúde mental da transexual, dificultando o processo de redução de risco à sociedade e a possibilidade de reduzir a pena.

Marido desinformado

O ditado popular diz que o marido é sempre o último a saber sobre a traição da mulher. Não é difícil imaginar a sabedoria popular atualizada com a decisão do STJ e o sigilo da mudança de sexo e nome. Ou seja, o casamento com um transexual pode acontecer sem que o marido saiba da mudança. A saída para aquele que se sentiu lesado é pedir a anulação do casamento, revela Maria Berenice. “Basta declarar erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”, diz.

Gladys defende que, apesar do sigilo ser sobre a alteração de seu registro civil em razão da troca cirúrgica de sexo, é feita uma “averbação à margem do registro no sentido de que a alteração foi feita por decisão judicial, não constando referência à alteração sexual, de tal modo a preservar o direito de terceiros”. Na prática, apesar de não conter a mudança de nome e gênero, é possível saber que houve alteração de registro.

Disponível em <http://www.conjur.com.br/2010-jun-26/transexual-registro-alterado-responde-mulher-civil-penal>. Acesso em 28 jul 2010.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Casamentos entre mulheres são alternativa para infertilidade no Quênia

Muliro Telewa
Atualizado em  16 de fevereiro, 2012 - 06:00 (Brasília) 08:00 GMT

A surpresa maior é que isso acontece num país onde líderes religiosos dizem que uniões gays são "não-africanas" - e no qual os que mostram abertamente suas relações enfrentam reações hostis da população.

No entanto, estes casos envolvendo mulheres não são vistos sob o mesmo prisma. Em determinadas comunidades no oeste do país, se uma mulher não tiver filhos, ela assume o que se considera o papel masculino em um novo casamento, oferecendo uma casa para uma mulher mais jovem.

A mulher mais jovem é encorajada a encontrar um parceiro sexual no clã de sua parceira mais velha, para conseguir engravidar. Os filhos, no entanto, serão considerados como filhos do casal de mulheres.

"Eu me casei de acordo com nossa tradição, que diz que se uma mulher não tem a sorte de ter seus próprios filhos, pode encontrar outra mulher para honrá-la com crianças", diz a queniana Juliana Soi, de 67 anos.

Sentada em uma cadeira na sombra do lado de fora de sua casa de palha em Elburgon, na província do Vale do Rift, ela diz que casou com Esther no início dos anos 1990.

'Crianças são como cobertores'

Esther, que se manteve calada durante toda a entrevista, tem 20 anos a menos que Juliana Soi e, juntas, elas têm cinco filhos. "Você sabe, crianças são como cobertores. A pessoa precisa ter seu próprio cobertor para não ter que ir à casa do vizinho à noite pedindo o dele, que ele deve estar usando", diz Juliana.

O arranjo - praticado entre as comunidades quenianas Kalenjin (que engloba os povos Nandi, Kipsigis e Keiyo), Kuria e Akamba - chamou a atenção do poder judiciário recentemente por causa de um caso de herança que foi levado aos tribunais na cidade costeira de Mombasa, a segunda maior do país.

Em uma decisão história, a Suprema Corte reconheceu no ano passado que, de acordo com a lei de costumes sobre casamentos entre mulheres dos Nandi, Monica Jesang Katam poderia herdar a propriedade de sua mulher.

No entanto, parentes da falecida - que era a parceira mais velha da relação - estão desafiando o veredicto. A disputa é por uma grande casa em Mombasa. Se o apelo dos familiares falhar, um dos filhos, Franklin Chepkwony Soi não terá dificuldades em reivindicar sua herança quando ficar mais velho.

"Eu nasci aqui na casa de Juliana e Esther é minha mãe. Juliana se casou com minha mãe porque ela queria filhos que herdassem sua propriedade", diz o rapaz de 20 anos.

Sem sexo

Ele diz que não sabe quem é seu pai biológico - e que não está interessado em descobrir.
Ele afirma ainda que nunca foi estigmatizado socialmente e que a pequena comunidade em que vive em Elburgon aceita a família.

Mas Juliana e Esther Soi fazem questão de dizer que não têm relações sexuais. "Não! Não! nada sexual acontece", diz Juliana, afirmando que as duas mulheres dormem em cabanas separadas.

Apontando para Esther, ela continua: "Quando uma mulher como eu decide se casar com uma jovem como esta, já deve estar na menopausa. Neste estágio, as atividades do amor são para as mulheres jovens". Esta prática majoritariamente rural de uma mulher estéril casar-se com outra para criarem filhos está lentamente acabando.

Em algumas comunidades no Quênia, onde os tratamentos modernos de fertilidade não são acessíveis, a poligamia é o modo preferido das pessoas para lidar com a infertilidade.

Uma mulher que não pode ter filhos geralmente encoraja seu marido a casar-se novamente para que a família possa ter crianças. Mas a decisão judicial de Mombasa pode desafiar essa abordagem patriarcal e dar aos casamentos entre mulheres uma base mais forte no mundo moderno.

Disponível em <http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2012/02/120215_quenia_casamento_cc_mt.shtml>. Acesso em 16 fev 2012.

domingo, 18 de dezembro de 2011

Justiça nega a transexual possibilidade de se casar

Correio da Manhã
25 Novembro 2011

O Tribunal de Última Instância de Hong Kong indeferiu o primeiro caso apresentado à Justiça do território por uma transexual, que reclamava o direito de se casar com o namorado, confirmando a decisão tomada pela Segunda Instância.

W, como é identificada no processo, é uma mulher com cerca de 20 anos  que mudou de sexo num hospital público de Hong Kong, tendo sido impedida  de se casar com o namorado pelo registo civil da Região Administrativa Especial  chinesa, que se recusou a reconhecê-la como mulher.  

A lei da ex-colónia britânica permitiu a esta transexual mudar o sexo  no seu bilhete de identidade e nos certificados escolares, mas não na sua  certidão de nascimento, o que impediu a sua união com um indivíduo do sexo  masculino.
   
Com base na legislação da região, uma mulher transexual a residir em  Hong Kong tem o direito de se casar, mas apenas com uma mulher, apesar de  os casamentos entre pessoas do mesmo sexo serem proibidos na região, realçou  numa das audiências o advogado, Michael Vidler.  

A defesa da transexual pediu ao tribunal para rever o termo "sexo feminino"  na lei relativa ao casamento e incluir o termo "mulher transexual" ou então  para declarar que a legislação relativa ao casamento entra em conflito com  o direito ao casamento previsto na Lei Básica, a mini constituição do território. 

O juiz do Tribunal de Primeira Instância defendeu, na leitura da sentença  há cerca de um ano, a necessidade de o executivo da antiga colónia britânica  lançar uma consulta pública sobre os direitos dos transexuais, mas disse  não ter sido apresentada no caso em análise prova de um consenso ou entendimento  geral de que o casamento de transexuais é aceite em Hong Kong e decidiu indeferir a acção. 

O caso foi depois apresentado à Segunda Instância e agora à Última Instância,  que mantiveram a decisão de indeferir a acção.  

Os três juízes da Última Instância de Hong Kong alegaram que a sua decisão  é consistente com a Lei Básica, Carta de Direitos e com o Pacto Internacional  sobre Direitos Civis e Políticos.  

Dados oficiais indicam que 29 pessoas mudaram de sexo em Hong Kong entre  2000 e 2009, das quais 22 eram homens que se tornaram mulheres.  


Disponível em <http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/ultima-hora/justica-nega-a-transexual-possibilidade-de-se-casar>. Acesso em 02 dez 2011.

domingo, 4 de dezembro de 2011

União homoafetiva: transexual se casa em Três Lagoas

Henrique Alves
27/07/2011 - 17:04 | Atualizado em 27/07/2011 às 20:31


Após tanta discussão sobre a aceitação ou não da união estável homossexual, e até mesmo a cogitação de um plebiscito para tomar uma decisão sobre o assunto, ocorreu a primeira união entre um homossexual e um transexual reconhecido por lei em Três Lagoas.

A cerimônia aconteceu no Cartório do 2º Oficio, localizado na Avenida Antônio Trajano e contou a com a presença dos padrinhos e amigos, Paulo de Lima e Sandra Vasconcelos. A noiva Paula Edvardes Ribeiro Bruno, que se considera transexual desde que nasceu e o agora marido Rodrigo Francisco Ferreira, dizem que estão muito felizes com a união. “Eu estou muito feliz, e sempre digo o amor vence barreiras.”, diz Paula. Rodrigo concorda com a amada, e diz que é muito bom ter a união reconhecida legalmente.

O casal que já esta junto há pouco mais de um ano e meio, decidiu se casar após a aprovação da lei no STF (Supremo Tribunal Federal). “Antes mesmo de sair à lei já tínhamos vontade de nos casar; logo após que a decisão saiu, já começamos a procurar informações e hoje estamos aqui para oficializar o nosso amor”, diz Paula.

Cartório

Segundo o Tabelião substituto, Juscelino Moreira de Souza, essa semana já foi realizada outra declaração de união homo afetiva no cartório. “Essa não é a primeira e nem vai será a última união a ser registrada, no entanto 99% das declarações de união estável são de casais heteros”. 

Apesar do tabelião afirmar que não existe diferença para o cartório, no registro entre homo-afetivos e héteros, a recém casada diz que ela é o primeiro transexual a registrar união estável em Três Lagoas.

Planos

Paula revela que vai começar a construir a sua casa no inicio do ano que vem, programa ainda fazer a sua cirurgia de troca de sexo em breve. “Eu vou fazer minha cirurgia no Hospital Pedro Hernesto, Rio de Janeiro e estou muito ansiosa para isso. O que a natureza não proporcionou, a medicina dá um jeito”, diz em entrevista ao Hojems. Ela revela ainda que neste domingo será as trocas de alianças em uma festa na casa de amigos. “Vai ser uma festa só para amigos mesmo, mas tem um grande valor para mim”.

União

Desde junho de 2010 o estado do Mato Grosso do Sul permite que pessoas de mesmo sexo tenham a união civil estável reconhecida por lei. A lei federal que regulamenta esse tipo de união foi aprovada no dia 5 de maio desde ano pela maioria dos ministros do STF, e desde então vem gerando grandes discussões em todo o país.

Motivado por isso o IBOPE (Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística), divulgará o resultado da pesquisa que além de ouvir a opinião do brasileiro sobre o assunto fez perguntas como:
- Nível de aprovação para adoção de crianças por casais gays;
- Reações à possibilidade do seu melhor amigo se revelar homossexual;
- Nível de incômodo com a presença de profissionais homossexuais em postos de ocupação como médicos de rede pública, policiais ou professores do ensino fundamental.

Plebiscito

"Você é a favor ou contra a união civil de pessoas do mesmo sexo?". Essa será a pergunta que os mais de 135, 8 milhões de eleitores brasileiros - segundo dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) referente ao último pleito - poderão responder nas eleições de 2012 ou 2014. A proposta tramita na Câmara dos Deputados em Brasília, por meio do PDC (Projeto de Decreto Legislativo) 232/2011.

A ideia do deputado André Zacharow (PMDB-PR), que integra a bancada evangélica na Câmara, é de questionar a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que em maio deste ano reconheceu, em decisão unânime, a união civil estável aos casais homossexuais. Com a decisão, os casais passaram a ter os mesmos direitos dos heterossexuais, como herança, pensão alimentícia, adoção e benefícios previdenciários.


Disponível em <http://www.hojems.com.br/hojems/0,0,00,8587-103289-UNIAO+HOMOAFETIVA+TRANSEXUAL+SE+CASA+EM+TRES+LAGOAS.htm>. Acesso em 10 nov 2011.

sábado, 3 de dezembro de 2011

Senado da Nigéria aprova punição a gays que casarem

Por João Ozorio de Melo
2dezembro2011


O Senado da Nigéria, o país mais populoso da África (com mais de 160 milhões de habitantes) aprovou projeto de lei que criminaliza casamentos entre pessoas do mesmo sexo. O projeto de lei estabelece penas de 14 anos de prisão para homossexuais que casarem e 10 anos de prisão para quem for testemunha, ajudar a celebrar o casamento ou mesmo assistir a cerimônia, noticiam o Washington Post, o National Post e outras publicações. O projeto segue, agora, para a Câmara dos Deputados, para aprovação.

A futura lei, que deverá ser promulgada pelo presidente Goodluck Jonathan, também proíbe manifestações amorosas em público por casais gays, a formação de organizações homossexuais e a operação de clubes e bares gays. Qualquer infração a essas proibições também pode ser punida com penas de 10 anos de prisão. O projeto de lei prevê ainda que qualquer casamento entre pessoas do mesmo sexo, feito em outro país, não terá validade jurídica na Nigéria e a certidão de casamento deverá ser rejeitada pelos tribunais.

Enquanto vários países protestaram contra a discriminação a uma minoria e contra a violação de direitos humanos, o senador nigeriano Baba-Ahmed Yusuf Datt, do "Congresso para Mudanças Progressistas" mostrou que o nome de seu partido não combina com o que ele pensa: "Tais elementos na sociedade deveriam ser mortos", declarou ele, segundo o Washington Post. O presidente do Senado, David Mark, disse que o casamento gay "viola as tradições e costumes da Nigéria".

De fato, o homossexualismo foi banido na Nigéria desde que o país era uma colônia da Inglaterra. Gays e lésbicas enfrentam discriminação aberta e abuso no país dividido entre cristãos e muçulmanos, que condenam o homossexualismo quase que unanimemente, diz o Washington Post. No Norte do país, gays e lésbicas podem enfrentar a morte a pedradas, afirma o jornal.

No continente africano, vários países já definiram o homossexualismo como um crime a ser punido com prisão. A forma mais dura de punição foi proposta — mas não passou — pelos legisladores de Uganda, que elaboraram um projeto de lei que previa pena de morte para alguns gays e lésbicas. "Mesmo na África do Sul, onde pessoas do mesmo sexo podem se casar, lésbicas têm sido brutalmente agredidas ou assassinadas", diz o jornal.

Para o diretor do Programa para a África da Anistia Internacional, "a nova lei vai visar pessoas com base em sua identidade, não apenas por seu comportamento, e vai colocar um grande número de pessoas em risco de sanções criminais por exercer seus direitos básicos e por se opor à discriminação baseada puramente na orientação sexual real ou presumida ou na identidade de gênero", declarou.

Países da União Europeia condenaram a nova legislação nigeriana e alguns deles chegaram a oferecer asilo, com base em identidade de gênero, a minorias sexuais da Nigéria. A Inglaterra ameaçou, recentemente, cortar a ajuda financeira a países africanos que violam os direitos de seus cidadãos gays ou cidadãs lésbicas. Mas a ajuda econômica à Nigéria é pequena porque o país é um grande produtor de petróleo — um dos maiores fornecedores de óleo bruto aos Estados Unidos.

O presidente do Senado nigeriano fez pouco caso da ameaça, segundo o Vanguard. "Se algum país quiser parar de nos enviar ajuda porque vamos passar esse projeto de lei, que vá em frente. Somos uma nação soberana e temos o direito de decidir por nós mesmos e nenhum país pode interferir na maneira que administramos nosso país", declarou.


Disponível em <http://www.conjur.com.br/2011-dez-02/senado-nigeria-aprova-projeto-preve-punicao-gays-casarem>. Acesso em 02 dez 2011.