domingo, 22 de dezembro de 2013

Paternidade socioafetiva tem igualdade com biológica

Jones Figueirêdo Alves
18 de dezembro de 2013

O instituto da paternidade socioafetiva, introduzido na doutrina brasileira pelo jurista Luiz Edson Fachin (1992), tem a sua existência ou coexistência reconhecidas no âmbito da realidade familiar e sua moldura jurídica extrai-se do artigo 1.593 do Código Civil (2002), quando a relação de filiação resulta de outra origem que não a da consanguinidade.

Verifica-se, assim, a parentalidade socioafetiva, nutrida pelo espirito, que tem igualdade jurídica com aquela adveniente do vinculo biológico, ambas com os mesmos direitos e deveres inerentes à relação paterno-filial.

É certo que tem sido permitido o reconhecimento voluntário da paternidade biológica perante o Oficial de Registro Civil, a qualquer tempo, mediante averbação do ato declaratório, no assento respectivo do nascimento do filho reconhecido, conforme tem sido objeto de politicas públicas (Lei 8.560/1992, com atualização da Lei 12.004/2009) e incentivado por mecanismos de facilitação (Provimentos do Conselho Nacional de Justiça).

Caso é de estender-se, agora, nas mesmas latitudes, o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva, tendo em vista a igualdade jurídica entre as espécies de filiação (artigo 226 § 6º, da Constituição Federal), quando, com direitos e qualificações idênticos, o filho afetivo resulta de um liame dos fatos da vida no plano íntimo da convivência com o pai referencial.

Neste sentido, iniciativa normativa inédita no país, vem permitir através do Provimento 09/2013, de 2 de dezembro de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, que homens registrem filhos não biológicos em cartório, bastando (i) o comparecimento pessoal para a declaração (artigo 2º, § 1º); (ii) a concordância expressa da genitora ou do filho maior (artigo 2º, §§ 3º e 4º); (iii) a qualificação dos dados do requerente, da genitora e do filho (artigo 2º § 3º), e (iv) observadas as normas legais referentes à gratuidade de atos (artigo 8º).

A simplificação do procedimento do reconhecimento elimina a necessidade de provocação jurisdicional (que rende processo judicial de média duração) e se apresenta como medida de elevado alcance social, a saber que muitos filhos, sem paternidade biológica preestabelecida nos seus registros, já convivem de forma afetiva com os pais substitutos, em famílias expandidas ou não, e necessitam, por direito personalíssimo, possuírem um referencial de autoridade parental e cuidadora.

O provimento, de nossa autoria (como Corregedor Geral de Justiça, em exercício) considerou, em suas diretivas principais, os fundamentos axiológicos do princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana, tendo em conta a amplitude do conceito de família ofertado pela Constituição Federal de 1988. Mais ainda, quando em seu artigo 226 resulta estabelecido que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Adiante, o instrumento normativo indica alguns pressupostos de base, assinalando que:

(i) as normas consubstanciadas nos Provimentos 12, 16 e 26 do Conselho Nacional de Justiça, as quais visam facilitar o reconhecimento voluntário de paternidade biológica devem ser aplicáveis, no que forem compatíveis, ao reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva;

(ii) o disposto no artigo 10, II, do Código Civil em vigor, estabelece que “os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação devem ser averbados em registro público”, tornando-se o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, nesse fim, forma desburocratizada a estabelecer a relação paterno-filial fundada na socioafetividade;

(iii) o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva não obstaculiza a discussão judicial sobre a verdade biológica (artigo 7º).

Induvidoso que “do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental” (Enunciado Programático 06/2013, do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM), os filhos socioafetivos tornam-se, pelo Provimento editado, os seus maiores beneficiários, porquanto para além de uma autoestima elevada, ante a existência de um pai civil (socioafetivo), a sua dignidade como pessoa humana se coloca em nível de equipotência com a dos filhos biológicos, pela igualdade jurídico-substancial que congrega todos os filhos; todos amparados, então, por um poder familiar.

Quando o artigo 1.593 do Código Civil permite que a paternidade socioafetiva seja reconhecida junto a pessoas que não tenham o nome do pai biológico na certidão de nascimento, suprindo do berço da origens a lacuna de sua identidade genética na esfera registral, diante dos fatos supervenientes da vida que as colocam vinculadas a um pai de afeição, caso é de se admitir que essa declaração possa ser feita pelo pai, administrativamente (perante o Registro Civil), sem necessária demanda judicial do filho, isto porque o reconhecimento é feito, sempre, em favor do próprio filho.

Bem de ver que o referido normativo codificado, em extensão do parentesco civil, recepciona outros vínculos, para além da adoção, como aqueles decorrentes da reprodução artificial heteróloga (artigo 1.597, V, CC) e da posse de estado de filho; vínculos que nas três hipóteses reproduzem a noção exata da paternidade socioafetiva. Neste sentido, o Enunciado 103 do CJF/STJ.

Mas não é só. Bem é certo pensar, no ponto, que a vida para ter sentido precisa ter as bases mais sólidas para o sentido da vida. Quanto mais se discute a socioafetividade, em seus efeitos jurídicos, o sentido da vida nos ensina que esses efeitos tem sentido visceral com a própria vida!!! A paternidade/maternidade (biológicas ou afetivas) sustenta um forte vínculo de referência, provendo a criança ou adolescente, de fonte essencial de sua própria identidade.

De tal sentir, não serão desafeições de doutrina minoritária, sem qualquer sentido de fato, que poderão reduzir o sentido da vida que a sociedade e, no particular a família, nos ensina.

Realmente. O pernambucano e desembargador Virgilio de Sá Pereira (1871-1934), um dos maiores civilistas de todos os tempos, ensinou, por sua vez, que “a família é um fato natural, criada pela natureza e não pelo homem, motivo pelo qual excede a moldura que o legislador a enquadra, pois ele não cria a família, como o jardineiro não cria a primavera.” (“Direito de Família”, 1923, p. 59).

Em menos palavras: socioafetividade, na esfera familiar, é a vida pulsando em sua realidade inexorável de afeições, a partir do contexto mais nuclear, queiram ou não os menos afetivos.

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-18/jones-figueiredo-paternidade-socioafetiva-igualdade-biologica. Acesso em 19 dez 2013.

sábado, 21 de dezembro de 2013

A possibilidade de construção de um perfil do homofóbico: análise de registros de casos de homofobia a partir da experiência de um Centro de Referência

Isabela Scheufler Pereira
IV Reunião Equatorial de Antropologia
XIII Reunião de Antropólogos do Norte e Nordeste
04 A 07 de agosto de 2013, FORTALEZA-CE

Resumo: Esta comunicação apresenta resultados de pesquisa realizada para o trabalho de conclusão de curso da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Partindo de experiência de estágio no Centro de Referência e Promoção da Cidadania LGBT-Capital reflito sobre dados criados/coletados pelo serviço, ligado à execução do Programa Estadual Rio sem Homofobia (2009). O objetivo inicial foi proceder uma caracterização do agressor a partir da análise e descrição dos casos de homofobia atendidos no centro de referência. A metodologia é qualitativa e quantitativa, compreendendo dados coletados em prontuários de registros feitos entre janeiro e junho de 2012. O entrecruzamento de variáveis distintas como idade, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, cor, do agredido; assim como vínculo com o/a agredido/a, espaço em que ocorre e ‘natureza’ da violência, possibilitam elucidar as situações em que ocorreram tais violências, pois a tentativa de um perfil do homofóbico se mostrou um pouco comprometida por conta da escassez de informações sobre o agressor. Exploro, também, a bibliografia pertinente ao tema no entrelaçamento dos campos de estudo da sexualidade, do gênero e da política social. 



sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Transexual que mudou de sexo aos 16 anos estrela documentário inglês

G1
04/11/2012

Um filme de uma hora que documenta a tentativa da transexual inglesa Jackie Green, 19 anos, de se tornar Miss Inglaterra, será exibido no Reino Unido. A transmissão do documentário "Transsexual teen, beauty queen" (em português, "adolescente transexual, rainha da beleza"), foi anunciada pelo canal de TV inglês BBC Three para o 19 de novembro. O documentário de observação também mostra as dificuldades que ela passou desde criança até se tornar, aos 16 anos, "a mais jovem transexual do mundo", de acordo com o site oficial do canal.

"A garota de 18 anos [hoje aos 19], nascida um garoto chamado Jack, quer se tornar um modelo de comportamento para a comunidade trans, e espera que competir no concurso de beleza vai inspirar outros jovens a lidar com problemas de identidade de gênero. Mas como ela vai se sair ao lado de algumas das garotas mais bonitas do país?", descreve o site oficial do canal.

"O filme se aprofunda no passado difícil de Jackie: de ouvir em primeira mão como ela se deu conta que estava presa em um corpo de garota e o efeito disso em sua família unida, e como ela fez a transição social de garoto a garota, com apenas oito anos, até como o bullying no colégio a levou perto do suicídio e como sua vida foi mudada por um médico americano que interrompeu sua puberdade masculina", completa o site.

Jackie Green chegou às semi-finais do concurso, mas não o venceu, segundo reportagem neste domingo (4) do tablóide inglês "Daily Mail". Ela disse ao jornal que, aos quatro anos, falou para sua mãe, Susan: "Deus cometeu um erro, eu deveria ser uma garota". Descontente com seu corpo, Jack forçou uma overdose aos 11 anos e cometeu outras seis tentativas de suicídio aos 15, além de tentar mutilar sua genitália.

Os pais apoiaram a sua mudança de sexo aos 16 anos. "No Reino Unido, a mudança de sexo não pode ser feita até que o paciente faça 18 anos, mas Susan descobriu um cirurgião na Tailândia que aceitou fazer a cirurgia em Jackie aos 16 (desde então, a Tailândia adotou o padrão internacional de 18)", diz o "Daily Mail".

Jackie contou ao jornal que namora há dois anos um garoto da mesma idade que a sua e trabalha de hostess em uma loja de roupas e acessório em Londres.


Disponível em http://g1.globo.com/pop-arte/cinema/noticia/2012/11/transexual-que-mudou-de-sexo-aos-16-anos-estrela-documentario-ingles.html. Acesso em 19 dez 2013.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Crime de favorecimento à prostituição independe de lucro

Consultor Jurídico
3 de dezembro de 2013

O ato de induzir alguém à prostituição é crime, ainda que não haja intenção de lucro, segundo decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O colegiado reformou sentença da Justiça Federal no Amazonas que absolveu oito acusados de cometer o crime.

Segundo o Ministério Público Federal, alguns eram sócios de um navio que transportava garotas de programa (maiores e menores de idade) no município de Itacoatiara e outros atuavam como agenciadores.

Em primeira instância, todos foram absolvidos sob o argumento de que “se verifica que as garotas de programa indicadas tanto nas interceptações telefônicas quanto nos relatos das testemunhas e dos corréus já exerciam a prostituição, não havendo qualquer prova de que foram iniciadas nessa atividade pelos acusados”.

A procuradoria recorreu, e o juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio julgou que “o fato de as garotas não terem se iniciado na prostituição pelos ora acusados é irrelevante para a caracterização do delito tipificado no art. 228 do Código Penal”. Sobre esse delito, ele disse que “não cabe exigir a caracterização da percepção de vantagem econômica na prática dos investigados, sendo suficiente à conduta de ‘facilitar’ alguém a se prostituir”.

Sampaio escreveu ainda que os acusados tinham serviços de transportes (navios e mototáxis) para dissimular a exploração da prostituição. “A ‘coincidência’ de que são sempre as mesmas pessoas tanto a transportar quanto a serem transportadas de/para os navios, circunstância esta corroborada pelos diálogos travados entre os alvos, demonstra que há indícios suficientes para autorizar o decreto condenatório”, disse o relator, que estipulou as penas dos réus em dois anos de prisão. Os demais julgadores o seguiram por unanimidade.

Os acusados foram absolvidos do delito de formação de quadrilha, pois, segundo Sampaio, não houve demonstração de uma efetiva associação dos denunciados.

Processo 0002609-13.2008.4.01.3200


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-03/crime-favorecimento-prostituicao-independe-lucro-decide-trf. Acesso em 17 dez 2013.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

Não-vidência e transexualidade: questões transversais

Felipe Moreira
Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013

Resumo: Através das reflexões sobre o corpo não-vidente e suas vivências no mundo, discuto algumas questões de gênero e transsexualidades aplicadas à noção de identificações e potencialidades visuais. Tendo o gênero uma construção performática também visual, como as pessoas cegas operam sua percepção e o que isto pode nos dizer sobre os binarismos e combinações de gênero?