segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Investigação portuguesa sobre "as vidas das pessoas transgénero" recebe financiamento europeu

Andreia Sanches
10/12/2013

Em Novembro, a Alemanha tornou-se o primeiro país europeu onde é possível inscrever no Bilhete de Identidade de uma criança uma terceira opção para além de "feminino" ou "masculino": "sexo indefinido". Que impacto tem numa sociedade uma medida legislativa como esta? "Tem, com certeza, consequências que quem faz as leis não coloca e é importante reflectir sobre isso quando assistimos a uma pressão" para que legislação idêntica seja aprovada noutros países, diz Sofia Aboim, investigadora auxiliar do Instituto de Ciências Sociais (ICS) da Universidade de Lisboa que acaba de obter um financiamento de 1,3 milhões de euros para um estudo sobre género e direitos sexuais na Europa.

O financiamento deste estudo será assegurado por cinco anos, pelo Conselho Europeu de Investigação (CEI) — que foi criado em 2007, pela Comissão Europeia, para estimular a excelência científica na Europa.

A investigadora portuguesa não tem dúvidas: "A sociedade vai ter de repensar-se a si própria." E as questões que vão colocar-se irão muito além do básico "A que casa de banho vão estas pessoas, à da dos homens ou à das mulheres?", como começou por acontecer na Alemanha, numa fase ainda de "reacção de estranheza" à introdução da ideia de um "terceiro sexo".

O projecto coordenado por Sofia Aboim e financiado pelo Conselho Europeu de Investigação chama-se TRANSRIGHTS — Cidadania de género e direitos sexuais na Europa: vidas transgénero numa perspectiva transnacional. Irá investigar "as vidas das pessoas transgénero bem como o aparato institucional que as enquadra" em cinco países europeus: Portugal, França, Reino Unido, Holanda e Suécia. O termo transgénero inclui transexuais e hermafroditas, por exemplo.

Sofia Aboim explica que se pretende, por um lado, analisar o contexto legal e, por outro, "as vidas destas pessoas" — quem são, como definem, qual o seu lugar no mundo do trabalho, de que forma são marginalizadas. Isto em países do Norte e da Escandinávia, ou seja, com perfis muito distintos.

Para tal serão feitas entrevistas nos diferentes países. A equipa principal de investigadores estará, contudo, sediada em Portugal.

A investigadora lembra que se sabe pouco. Mas há dados que dão que pensar. Como este: "Em França, 40% dos trabalhadores sexuais são pessoas transgénero, imigrantes."

Sofia Aboim tem trabalhado os temas da família, do género e da sexualidade. Recentemente, lançou o livro A Sexualidade dos Portugueses, publicado pela Fundação Franscisco Manuel dos Santos (2013).

O CEI disponibiliza bolsas de até 2,75 milhões de euros por projecto (as chamadas Consolidator Grants) a investigadores que tenham pelo menos sete anos de experiência na área da investigação, pós-doutoramento, e apresentem um projecto considerado "excelente".


Disponível em http://www.publico.pt/sociedade/noticia/investigacao-portuguesa-sobre-as-vidas-das-pessoas-transgenero-recebe-financimento-europeu-1615792. Acesso em 19 dez 2013.

domingo, 22 de dezembro de 2013

Paternidade socioafetiva tem igualdade com biológica

Jones Figueirêdo Alves
18 de dezembro de 2013

O instituto da paternidade socioafetiva, introduzido na doutrina brasileira pelo jurista Luiz Edson Fachin (1992), tem a sua existência ou coexistência reconhecidas no âmbito da realidade familiar e sua moldura jurídica extrai-se do artigo 1.593 do Código Civil (2002), quando a relação de filiação resulta de outra origem que não a da consanguinidade.

Verifica-se, assim, a parentalidade socioafetiva, nutrida pelo espirito, que tem igualdade jurídica com aquela adveniente do vinculo biológico, ambas com os mesmos direitos e deveres inerentes à relação paterno-filial.

É certo que tem sido permitido o reconhecimento voluntário da paternidade biológica perante o Oficial de Registro Civil, a qualquer tempo, mediante averbação do ato declaratório, no assento respectivo do nascimento do filho reconhecido, conforme tem sido objeto de politicas públicas (Lei 8.560/1992, com atualização da Lei 12.004/2009) e incentivado por mecanismos de facilitação (Provimentos do Conselho Nacional de Justiça).

Caso é de estender-se, agora, nas mesmas latitudes, o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva, tendo em vista a igualdade jurídica entre as espécies de filiação (artigo 226 § 6º, da Constituição Federal), quando, com direitos e qualificações idênticos, o filho afetivo resulta de um liame dos fatos da vida no plano íntimo da convivência com o pai referencial.

Neste sentido, iniciativa normativa inédita no país, vem permitir através do Provimento 09/2013, de 2 de dezembro de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, que homens registrem filhos não biológicos em cartório, bastando (i) o comparecimento pessoal para a declaração (artigo 2º, § 1º); (ii) a concordância expressa da genitora ou do filho maior (artigo 2º, §§ 3º e 4º); (iii) a qualificação dos dados do requerente, da genitora e do filho (artigo 2º § 3º), e (iv) observadas as normas legais referentes à gratuidade de atos (artigo 8º).

A simplificação do procedimento do reconhecimento elimina a necessidade de provocação jurisdicional (que rende processo judicial de média duração) e se apresenta como medida de elevado alcance social, a saber que muitos filhos, sem paternidade biológica preestabelecida nos seus registros, já convivem de forma afetiva com os pais substitutos, em famílias expandidas ou não, e necessitam, por direito personalíssimo, possuírem um referencial de autoridade parental e cuidadora.

O provimento, de nossa autoria (como Corregedor Geral de Justiça, em exercício) considerou, em suas diretivas principais, os fundamentos axiológicos do princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana, tendo em conta a amplitude do conceito de família ofertado pela Constituição Federal de 1988. Mais ainda, quando em seu artigo 226 resulta estabelecido que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Adiante, o instrumento normativo indica alguns pressupostos de base, assinalando que:

(i) as normas consubstanciadas nos Provimentos 12, 16 e 26 do Conselho Nacional de Justiça, as quais visam facilitar o reconhecimento voluntário de paternidade biológica devem ser aplicáveis, no que forem compatíveis, ao reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva;

(ii) o disposto no artigo 10, II, do Código Civil em vigor, estabelece que “os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação devem ser averbados em registro público”, tornando-se o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, nesse fim, forma desburocratizada a estabelecer a relação paterno-filial fundada na socioafetividade;

(iii) o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva não obstaculiza a discussão judicial sobre a verdade biológica (artigo 7º).

Induvidoso que “do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental” (Enunciado Programático 06/2013, do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM), os filhos socioafetivos tornam-se, pelo Provimento editado, os seus maiores beneficiários, porquanto para além de uma autoestima elevada, ante a existência de um pai civil (socioafetivo), a sua dignidade como pessoa humana se coloca em nível de equipotência com a dos filhos biológicos, pela igualdade jurídico-substancial que congrega todos os filhos; todos amparados, então, por um poder familiar.

Quando o artigo 1.593 do Código Civil permite que a paternidade socioafetiva seja reconhecida junto a pessoas que não tenham o nome do pai biológico na certidão de nascimento, suprindo do berço da origens a lacuna de sua identidade genética na esfera registral, diante dos fatos supervenientes da vida que as colocam vinculadas a um pai de afeição, caso é de se admitir que essa declaração possa ser feita pelo pai, administrativamente (perante o Registro Civil), sem necessária demanda judicial do filho, isto porque o reconhecimento é feito, sempre, em favor do próprio filho.

Bem de ver que o referido normativo codificado, em extensão do parentesco civil, recepciona outros vínculos, para além da adoção, como aqueles decorrentes da reprodução artificial heteróloga (artigo 1.597, V, CC) e da posse de estado de filho; vínculos que nas três hipóteses reproduzem a noção exata da paternidade socioafetiva. Neste sentido, o Enunciado 103 do CJF/STJ.

Mas não é só. Bem é certo pensar, no ponto, que a vida para ter sentido precisa ter as bases mais sólidas para o sentido da vida. Quanto mais se discute a socioafetividade, em seus efeitos jurídicos, o sentido da vida nos ensina que esses efeitos tem sentido visceral com a própria vida!!! A paternidade/maternidade (biológicas ou afetivas) sustenta um forte vínculo de referência, provendo a criança ou adolescente, de fonte essencial de sua própria identidade.

De tal sentir, não serão desafeições de doutrina minoritária, sem qualquer sentido de fato, que poderão reduzir o sentido da vida que a sociedade e, no particular a família, nos ensina.

Realmente. O pernambucano e desembargador Virgilio de Sá Pereira (1871-1934), um dos maiores civilistas de todos os tempos, ensinou, por sua vez, que “a família é um fato natural, criada pela natureza e não pelo homem, motivo pelo qual excede a moldura que o legislador a enquadra, pois ele não cria a família, como o jardineiro não cria a primavera.” (“Direito de Família”, 1923, p. 59).

Em menos palavras: socioafetividade, na esfera familiar, é a vida pulsando em sua realidade inexorável de afeições, a partir do contexto mais nuclear, queiram ou não os menos afetivos.

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-18/jones-figueiredo-paternidade-socioafetiva-igualdade-biologica. Acesso em 19 dez 2013.

sábado, 21 de dezembro de 2013

A possibilidade de construção de um perfil do homofóbico: análise de registros de casos de homofobia a partir da experiência de um Centro de Referência

Isabela Scheufler Pereira
IV Reunião Equatorial de Antropologia
XIII Reunião de Antropólogos do Norte e Nordeste
04 A 07 de agosto de 2013, FORTALEZA-CE

Resumo: Esta comunicação apresenta resultados de pesquisa realizada para o trabalho de conclusão de curso da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Partindo de experiência de estágio no Centro de Referência e Promoção da Cidadania LGBT-Capital reflito sobre dados criados/coletados pelo serviço, ligado à execução do Programa Estadual Rio sem Homofobia (2009). O objetivo inicial foi proceder uma caracterização do agressor a partir da análise e descrição dos casos de homofobia atendidos no centro de referência. A metodologia é qualitativa e quantitativa, compreendendo dados coletados em prontuários de registros feitos entre janeiro e junho de 2012. O entrecruzamento de variáveis distintas como idade, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, cor, do agredido; assim como vínculo com o/a agredido/a, espaço em que ocorre e ‘natureza’ da violência, possibilitam elucidar as situações em que ocorreram tais violências, pois a tentativa de um perfil do homofóbico se mostrou um pouco comprometida por conta da escassez de informações sobre o agressor. Exploro, também, a bibliografia pertinente ao tema no entrelaçamento dos campos de estudo da sexualidade, do gênero e da política social. 



sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Transexual que mudou de sexo aos 16 anos estrela documentário inglês

G1
04/11/2012

Um filme de uma hora que documenta a tentativa da transexual inglesa Jackie Green, 19 anos, de se tornar Miss Inglaterra, será exibido no Reino Unido. A transmissão do documentário "Transsexual teen, beauty queen" (em português, "adolescente transexual, rainha da beleza"), foi anunciada pelo canal de TV inglês BBC Three para o 19 de novembro. O documentário de observação também mostra as dificuldades que ela passou desde criança até se tornar, aos 16 anos, "a mais jovem transexual do mundo", de acordo com o site oficial do canal.

"A garota de 18 anos [hoje aos 19], nascida um garoto chamado Jack, quer se tornar um modelo de comportamento para a comunidade trans, e espera que competir no concurso de beleza vai inspirar outros jovens a lidar com problemas de identidade de gênero. Mas como ela vai se sair ao lado de algumas das garotas mais bonitas do país?", descreve o site oficial do canal.

"O filme se aprofunda no passado difícil de Jackie: de ouvir em primeira mão como ela se deu conta que estava presa em um corpo de garota e o efeito disso em sua família unida, e como ela fez a transição social de garoto a garota, com apenas oito anos, até como o bullying no colégio a levou perto do suicídio e como sua vida foi mudada por um médico americano que interrompeu sua puberdade masculina", completa o site.

Jackie Green chegou às semi-finais do concurso, mas não o venceu, segundo reportagem neste domingo (4) do tablóide inglês "Daily Mail". Ela disse ao jornal que, aos quatro anos, falou para sua mãe, Susan: "Deus cometeu um erro, eu deveria ser uma garota". Descontente com seu corpo, Jack forçou uma overdose aos 11 anos e cometeu outras seis tentativas de suicídio aos 15, além de tentar mutilar sua genitália.

Os pais apoiaram a sua mudança de sexo aos 16 anos. "No Reino Unido, a mudança de sexo não pode ser feita até que o paciente faça 18 anos, mas Susan descobriu um cirurgião na Tailândia que aceitou fazer a cirurgia em Jackie aos 16 (desde então, a Tailândia adotou o padrão internacional de 18)", diz o "Daily Mail".

Jackie contou ao jornal que namora há dois anos um garoto da mesma idade que a sua e trabalha de hostess em uma loja de roupas e acessório em Londres.


Disponível em http://g1.globo.com/pop-arte/cinema/noticia/2012/11/transexual-que-mudou-de-sexo-aos-16-anos-estrela-documentario-ingles.html. Acesso em 19 dez 2013.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Crime de favorecimento à prostituição independe de lucro

Consultor Jurídico
3 de dezembro de 2013

O ato de induzir alguém à prostituição é crime, ainda que não haja intenção de lucro, segundo decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O colegiado reformou sentença da Justiça Federal no Amazonas que absolveu oito acusados de cometer o crime.

Segundo o Ministério Público Federal, alguns eram sócios de um navio que transportava garotas de programa (maiores e menores de idade) no município de Itacoatiara e outros atuavam como agenciadores.

Em primeira instância, todos foram absolvidos sob o argumento de que “se verifica que as garotas de programa indicadas tanto nas interceptações telefônicas quanto nos relatos das testemunhas e dos corréus já exerciam a prostituição, não havendo qualquer prova de que foram iniciadas nessa atividade pelos acusados”.

A procuradoria recorreu, e o juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio julgou que “o fato de as garotas não terem se iniciado na prostituição pelos ora acusados é irrelevante para a caracterização do delito tipificado no art. 228 do Código Penal”. Sobre esse delito, ele disse que “não cabe exigir a caracterização da percepção de vantagem econômica na prática dos investigados, sendo suficiente à conduta de ‘facilitar’ alguém a se prostituir”.

Sampaio escreveu ainda que os acusados tinham serviços de transportes (navios e mototáxis) para dissimular a exploração da prostituição. “A ‘coincidência’ de que são sempre as mesmas pessoas tanto a transportar quanto a serem transportadas de/para os navios, circunstância esta corroborada pelos diálogos travados entre os alvos, demonstra que há indícios suficientes para autorizar o decreto condenatório”, disse o relator, que estipulou as penas dos réus em dois anos de prisão. Os demais julgadores o seguiram por unanimidade.

Os acusados foram absolvidos do delito de formação de quadrilha, pois, segundo Sampaio, não houve demonstração de uma efetiva associação dos denunciados.

Processo 0002609-13.2008.4.01.3200


Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-03/crime-favorecimento-prostituicao-independe-lucro-decide-trf. Acesso em 17 dez 2013.