terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Tribunal americano descriminaliza a bigamia

João Ozorio de Melo
16 de dezembro de 2013

Nos rastros da recente decisão da Suprema Corte dos EUA que derrubou a lei que definia o casamento como a união entre um homem e uma mulher, viabilizando a legalização do casamento gay nos estados, um tribunal federal de Utah abriu uma nova fronteira na revolução matrimonial: derrubou parte da lei antibigamia do estado e, com isso, descriminalizou a união de uma pessoa com mais do que um parceiro.

Os dispositivos da lei que criminalizam a bigamia são inconstitucionais, decidiu o juiz federal Clark Waddoups, em uma decisão de 91 páginas, divulgada neste sábado (14/12). De acordo com a decisão, a parte da lei que criminaliza a bigamia viola a Primeira Emenda da Constituição, que garante ao cidadão o direito à liberdade religiosa. Viola, igualmente, a 14ª Emenda constitucional, que garante ao cidadão igualdade perante a lei e o direito ao “devido processo” — tudo conforme precedentes estabelecidos pela Suprema Corte, escreveu o juiz.

O juiz afirma que a privação dos “amantes” da liberdade de optar pela coabitação viola a “cláusula do devido processo”, porque a emenda constitucional em questão proíbe o governo de “privar qualquer pessoa da vida, da liberdade ou da propriedade, sem o devido processo”. Ele também refletiu, em sua decisão, sobre “as mudanças que a nação está passando, no sentido de rejeitar regulamentações governamentais de assuntos pessoais e de grupos impopulares”.

Os advogados dos proponentes da ação citaram sete direitos constitucionais em questão: devido processo, igualdade perante a lei, liberdade de expressão, liberdade de associação, liberdade de exercício de religião, proibição de estabelecimento de religião pelo governo (Establishment Clause) e privação de direitos, privilégios e imunidades garantidas pela Constituição. “Curiosamente, o procurador-geral do estado não respondeu a qualquer delas. Em vez, disso, apresentou uma discussão acadêmica sobre os danos sociais gerados pela poligamia”, escreveu o juiz.

O juiz deixou claro, no entanto, que não está legalizando o casamento polígamo. “Os indivíduos não têm o direito fundamental de obter reconhecimento oficial do Estado de seu suposto casamento polígamo”. Esclareceu que, no caso perante o tribunal, há um casamento entre um homem e uma mulher, apenas. As demais mulheres coabitam com o casal, em um arranjo familiar que, aliás, pode conviver com adultérios. Em outras palavras, a decisão descriminaliza a bigamia, mas não legaliza o casamento bígamo. Uma decisão que foi festejada pelos defensores da bigamia como um primeiro passo.

O processo foi movido contra o procurador-geral do estado de Utah Jeffrey Buhman pelo mórmon fundamentalista Kody Brown. Ele, suas quatro mulheres e 17 filhos estrelam o “Sister Wives” (Esposas Irmãs), um programa de televisão baseado na vida real (reality television). Em sua petição, a família insistiu acima de tudo sobre a violação de seu direito de liberdade de religião, entre outros direitos constitucionais.

Como esclareceu o juiz, em sua decisão, eles são membros da igreja “Apostolic United Brethren Church”, uma cisão da Igreja Mórmon — ou a “Church of Jesus Christ of Latter-day Saints”, também conhecida como LDS. A LDS adotou a poligamia até 1890. A partir daí, quando Utah lutava por sua condição de estado, passou a proibi-la. Hoje, os membros da Apostolic United Brethren Church são conhecidos como mórmons fundamentalistas, que compartilham as raízes históricas do mormonismo.

Todavia, não há notícias, segundo o juiz, de que pratiquem a poliandria — o casamento de uma mulher com vários homens — embora essa tenha sido uma instância quando o fundador da igreja, Joseph Smith, viveu. Mas esse é um fato que gera controvérsias entre historiadores e membros da LDS.

Religião acima da lei

A decisão do juiz de Utah vem em um momento em que se acirram as discussões sobre certas idiossincrasias jurídico-religiosas dos EUA. O país, que se declara religioso, coloca, em muitos casos, a religião acima da lei, desobrigando alguns grupos de cumpri-la. Em outras palavras, cria-se exceções tais como: todos são obrigados a cumprir a lei, menos aqueles cujas crenças religiosas os impeçam de fazê-lo — para o desespero dos juízes da Suprema Corte dos EUA.

Em 1990, o juízes Antonin Scalia escreveu um voto, em nome da maioria, no qual declarou: “O direito ao livre exercício da religião não isenta um indivíduo de sua obrigação de cumprir uma lei válida e neutra, de aplicação geral, com base na alegação de que a lei prescreve uma conduta que sua religião proíbe”.

O caso (Employment Division versus Smith) se referia à demissão de Alfred Smith, um orientador de reabilitação de usuários de drogas, que foi demitido, por justa causa, por usar drogas. Entretanto, a droga que ele usava era prescrita como parte dos rituais de uma religião de nativos-americanos, à qual ele pertencia. A Suprema Corte decidiu que a lei não precisa “acomodar” crenças religiosas.

Os religiosos ficaram em pé de guerra com a Suprema Corte. O Congresso dos EUA, as Assembleias Legislativas dos estados e mesmo tribunais federais acabaram apoiando a ideia de que as pessoas, especialmente aquelas de religiões sectárias, não precisam cumprir dispositivos jurídicos que se aplicam a todos os cidadãos, se eles contrariam suas crenças.

O Congresso aprovou a Lei de Restauração das Liberdades Religiosas (RFRA – Religious Freedom Restoration Act), determinado que qualquer lei (incluindo as que tornam certas drogas ilegais) que oprima a liberdade do exercício da religião deve servir a um propósito irrefutável do governo e empregar os meios menos opressores possíveis — um padrão que normalmente resulta na invalidação da lei, pelo menos no que se refere a sua aplicação a crentes religiosos. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da RFRA, mas os estados responderam criando suas próprias leis equivalentes. Em 2000, o Congresso passou mais uma lei para restringir quaisquer regulamentações que oprimam religiões, se essas regulamentações afetam o recebimento de verbas federais.

Exemplos: o sistema de vacinação obrigatória não “pegou” em muitos estados americanos, por causa de objeções religiosas. A consequência foi surtos de coqueluche e sarampo, que se transformaram em ameaças à saúde pública. Em alguns estados, farmacêuticos podem se recusar a fabricar e vender medicamentos proibidos por suas religiões. O exemplo mais novo está fazendo manchetes dos jornais, no momento: empregadores religiosos se recusam a fornecer a seus empregados seguro-saúde que cobrem o uso de contraceptivos, embora sejam obrigados a fazer isso pela nova lei dos seguros-saúde dos EUA, o Obamacare.

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-16/tribunal-americano-descriminaliza-bigamia-julgando-lei-inconstitucional. Acesso em 19 dez 2013.

segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Investigação portuguesa sobre "as vidas das pessoas transgénero" recebe financiamento europeu

Andreia Sanches
10/12/2013

Em Novembro, a Alemanha tornou-se o primeiro país europeu onde é possível inscrever no Bilhete de Identidade de uma criança uma terceira opção para além de "feminino" ou "masculino": "sexo indefinido". Que impacto tem numa sociedade uma medida legislativa como esta? "Tem, com certeza, consequências que quem faz as leis não coloca e é importante reflectir sobre isso quando assistimos a uma pressão" para que legislação idêntica seja aprovada noutros países, diz Sofia Aboim, investigadora auxiliar do Instituto de Ciências Sociais (ICS) da Universidade de Lisboa que acaba de obter um financiamento de 1,3 milhões de euros para um estudo sobre género e direitos sexuais na Europa.

O financiamento deste estudo será assegurado por cinco anos, pelo Conselho Europeu de Investigação (CEI) — que foi criado em 2007, pela Comissão Europeia, para estimular a excelência científica na Europa.

A investigadora portuguesa não tem dúvidas: "A sociedade vai ter de repensar-se a si própria." E as questões que vão colocar-se irão muito além do básico "A que casa de banho vão estas pessoas, à da dos homens ou à das mulheres?", como começou por acontecer na Alemanha, numa fase ainda de "reacção de estranheza" à introdução da ideia de um "terceiro sexo".

O projecto coordenado por Sofia Aboim e financiado pelo Conselho Europeu de Investigação chama-se TRANSRIGHTS — Cidadania de género e direitos sexuais na Europa: vidas transgénero numa perspectiva transnacional. Irá investigar "as vidas das pessoas transgénero bem como o aparato institucional que as enquadra" em cinco países europeus: Portugal, França, Reino Unido, Holanda e Suécia. O termo transgénero inclui transexuais e hermafroditas, por exemplo.

Sofia Aboim explica que se pretende, por um lado, analisar o contexto legal e, por outro, "as vidas destas pessoas" — quem são, como definem, qual o seu lugar no mundo do trabalho, de que forma são marginalizadas. Isto em países do Norte e da Escandinávia, ou seja, com perfis muito distintos.

Para tal serão feitas entrevistas nos diferentes países. A equipa principal de investigadores estará, contudo, sediada em Portugal.

A investigadora lembra que se sabe pouco. Mas há dados que dão que pensar. Como este: "Em França, 40% dos trabalhadores sexuais são pessoas transgénero, imigrantes."

Sofia Aboim tem trabalhado os temas da família, do género e da sexualidade. Recentemente, lançou o livro A Sexualidade dos Portugueses, publicado pela Fundação Franscisco Manuel dos Santos (2013).

O CEI disponibiliza bolsas de até 2,75 milhões de euros por projecto (as chamadas Consolidator Grants) a investigadores que tenham pelo menos sete anos de experiência na área da investigação, pós-doutoramento, e apresentem um projecto considerado "excelente".


Disponível em http://www.publico.pt/sociedade/noticia/investigacao-portuguesa-sobre-as-vidas-das-pessoas-transgenero-recebe-financimento-europeu-1615792. Acesso em 19 dez 2013.

domingo, 22 de dezembro de 2013

Paternidade socioafetiva tem igualdade com biológica

Jones Figueirêdo Alves
18 de dezembro de 2013

O instituto da paternidade socioafetiva, introduzido na doutrina brasileira pelo jurista Luiz Edson Fachin (1992), tem a sua existência ou coexistência reconhecidas no âmbito da realidade familiar e sua moldura jurídica extrai-se do artigo 1.593 do Código Civil (2002), quando a relação de filiação resulta de outra origem que não a da consanguinidade.

Verifica-se, assim, a parentalidade socioafetiva, nutrida pelo espirito, que tem igualdade jurídica com aquela adveniente do vinculo biológico, ambas com os mesmos direitos e deveres inerentes à relação paterno-filial.

É certo que tem sido permitido o reconhecimento voluntário da paternidade biológica perante o Oficial de Registro Civil, a qualquer tempo, mediante averbação do ato declaratório, no assento respectivo do nascimento do filho reconhecido, conforme tem sido objeto de politicas públicas (Lei 8.560/1992, com atualização da Lei 12.004/2009) e incentivado por mecanismos de facilitação (Provimentos do Conselho Nacional de Justiça).

Caso é de estender-se, agora, nas mesmas latitudes, o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva, tendo em vista a igualdade jurídica entre as espécies de filiação (artigo 226 § 6º, da Constituição Federal), quando, com direitos e qualificações idênticos, o filho afetivo resulta de um liame dos fatos da vida no plano íntimo da convivência com o pai referencial.

Neste sentido, iniciativa normativa inédita no país, vem permitir através do Provimento 09/2013, de 2 de dezembro de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, que homens registrem filhos não biológicos em cartório, bastando (i) o comparecimento pessoal para a declaração (artigo 2º, § 1º); (ii) a concordância expressa da genitora ou do filho maior (artigo 2º, §§ 3º e 4º); (iii) a qualificação dos dados do requerente, da genitora e do filho (artigo 2º § 3º), e (iv) observadas as normas legais referentes à gratuidade de atos (artigo 8º).

A simplificação do procedimento do reconhecimento elimina a necessidade de provocação jurisdicional (que rende processo judicial de média duração) e se apresenta como medida de elevado alcance social, a saber que muitos filhos, sem paternidade biológica preestabelecida nos seus registros, já convivem de forma afetiva com os pais substitutos, em famílias expandidas ou não, e necessitam, por direito personalíssimo, possuírem um referencial de autoridade parental e cuidadora.

O provimento, de nossa autoria (como Corregedor Geral de Justiça, em exercício) considerou, em suas diretivas principais, os fundamentos axiológicos do princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana, tendo em conta a amplitude do conceito de família ofertado pela Constituição Federal de 1988. Mais ainda, quando em seu artigo 226 resulta estabelecido que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Adiante, o instrumento normativo indica alguns pressupostos de base, assinalando que:

(i) as normas consubstanciadas nos Provimentos 12, 16 e 26 do Conselho Nacional de Justiça, as quais visam facilitar o reconhecimento voluntário de paternidade biológica devem ser aplicáveis, no que forem compatíveis, ao reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva;

(ii) o disposto no artigo 10, II, do Código Civil em vigor, estabelece que “os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação devem ser averbados em registro público”, tornando-se o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva, nesse fim, forma desburocratizada a estabelecer a relação paterno-filial fundada na socioafetividade;

(iii) o reconhecimento espontâneo da paternidade socioafetiva não obstaculiza a discussão judicial sobre a verdade biológica (artigo 7º).

Induvidoso que “do reconhecimento jurídico da filiação socioafetiva decorrem todos os direitos e deveres inerentes à autoridade parental” (Enunciado Programático 06/2013, do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM), os filhos socioafetivos tornam-se, pelo Provimento editado, os seus maiores beneficiários, porquanto para além de uma autoestima elevada, ante a existência de um pai civil (socioafetivo), a sua dignidade como pessoa humana se coloca em nível de equipotência com a dos filhos biológicos, pela igualdade jurídico-substancial que congrega todos os filhos; todos amparados, então, por um poder familiar.

Quando o artigo 1.593 do Código Civil permite que a paternidade socioafetiva seja reconhecida junto a pessoas que não tenham o nome do pai biológico na certidão de nascimento, suprindo do berço da origens a lacuna de sua identidade genética na esfera registral, diante dos fatos supervenientes da vida que as colocam vinculadas a um pai de afeição, caso é de se admitir que essa declaração possa ser feita pelo pai, administrativamente (perante o Registro Civil), sem necessária demanda judicial do filho, isto porque o reconhecimento é feito, sempre, em favor do próprio filho.

Bem de ver que o referido normativo codificado, em extensão do parentesco civil, recepciona outros vínculos, para além da adoção, como aqueles decorrentes da reprodução artificial heteróloga (artigo 1.597, V, CC) e da posse de estado de filho; vínculos que nas três hipóteses reproduzem a noção exata da paternidade socioafetiva. Neste sentido, o Enunciado 103 do CJF/STJ.

Mas não é só. Bem é certo pensar, no ponto, que a vida para ter sentido precisa ter as bases mais sólidas para o sentido da vida. Quanto mais se discute a socioafetividade, em seus efeitos jurídicos, o sentido da vida nos ensina que esses efeitos tem sentido visceral com a própria vida!!! A paternidade/maternidade (biológicas ou afetivas) sustenta um forte vínculo de referência, provendo a criança ou adolescente, de fonte essencial de sua própria identidade.

De tal sentir, não serão desafeições de doutrina minoritária, sem qualquer sentido de fato, que poderão reduzir o sentido da vida que a sociedade e, no particular a família, nos ensina.

Realmente. O pernambucano e desembargador Virgilio de Sá Pereira (1871-1934), um dos maiores civilistas de todos os tempos, ensinou, por sua vez, que “a família é um fato natural, criada pela natureza e não pelo homem, motivo pelo qual excede a moldura que o legislador a enquadra, pois ele não cria a família, como o jardineiro não cria a primavera.” (“Direito de Família”, 1923, p. 59).

Em menos palavras: socioafetividade, na esfera familiar, é a vida pulsando em sua realidade inexorável de afeições, a partir do contexto mais nuclear, queiram ou não os menos afetivos.

Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-dez-18/jones-figueiredo-paternidade-socioafetiva-igualdade-biologica. Acesso em 19 dez 2013.

sábado, 21 de dezembro de 2013

A possibilidade de construção de um perfil do homofóbico: análise de registros de casos de homofobia a partir da experiência de um Centro de Referência

Isabela Scheufler Pereira
IV Reunião Equatorial de Antropologia
XIII Reunião de Antropólogos do Norte e Nordeste
04 A 07 de agosto de 2013, FORTALEZA-CE

Resumo: Esta comunicação apresenta resultados de pesquisa realizada para o trabalho de conclusão de curso da Faculdade de Serviço Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Partindo de experiência de estágio no Centro de Referência e Promoção da Cidadania LGBT-Capital reflito sobre dados criados/coletados pelo serviço, ligado à execução do Programa Estadual Rio sem Homofobia (2009). O objetivo inicial foi proceder uma caracterização do agressor a partir da análise e descrição dos casos de homofobia atendidos no centro de referência. A metodologia é qualitativa e quantitativa, compreendendo dados coletados em prontuários de registros feitos entre janeiro e junho de 2012. O entrecruzamento de variáveis distintas como idade, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, cor, do agredido; assim como vínculo com o/a agredido/a, espaço em que ocorre e ‘natureza’ da violência, possibilitam elucidar as situações em que ocorreram tais violências, pois a tentativa de um perfil do homofóbico se mostrou um pouco comprometida por conta da escassez de informações sobre o agressor. Exploro, também, a bibliografia pertinente ao tema no entrelaçamento dos campos de estudo da sexualidade, do gênero e da política social. 



sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Transexual que mudou de sexo aos 16 anos estrela documentário inglês

G1
04/11/2012

Um filme de uma hora que documenta a tentativa da transexual inglesa Jackie Green, 19 anos, de se tornar Miss Inglaterra, será exibido no Reino Unido. A transmissão do documentário "Transsexual teen, beauty queen" (em português, "adolescente transexual, rainha da beleza"), foi anunciada pelo canal de TV inglês BBC Three para o 19 de novembro. O documentário de observação também mostra as dificuldades que ela passou desde criança até se tornar, aos 16 anos, "a mais jovem transexual do mundo", de acordo com o site oficial do canal.

"A garota de 18 anos [hoje aos 19], nascida um garoto chamado Jack, quer se tornar um modelo de comportamento para a comunidade trans, e espera que competir no concurso de beleza vai inspirar outros jovens a lidar com problemas de identidade de gênero. Mas como ela vai se sair ao lado de algumas das garotas mais bonitas do país?", descreve o site oficial do canal.

"O filme se aprofunda no passado difícil de Jackie: de ouvir em primeira mão como ela se deu conta que estava presa em um corpo de garota e o efeito disso em sua família unida, e como ela fez a transição social de garoto a garota, com apenas oito anos, até como o bullying no colégio a levou perto do suicídio e como sua vida foi mudada por um médico americano que interrompeu sua puberdade masculina", completa o site.

Jackie Green chegou às semi-finais do concurso, mas não o venceu, segundo reportagem neste domingo (4) do tablóide inglês "Daily Mail". Ela disse ao jornal que, aos quatro anos, falou para sua mãe, Susan: "Deus cometeu um erro, eu deveria ser uma garota". Descontente com seu corpo, Jack forçou uma overdose aos 11 anos e cometeu outras seis tentativas de suicídio aos 15, além de tentar mutilar sua genitália.

Os pais apoiaram a sua mudança de sexo aos 16 anos. "No Reino Unido, a mudança de sexo não pode ser feita até que o paciente faça 18 anos, mas Susan descobriu um cirurgião na Tailândia que aceitou fazer a cirurgia em Jackie aos 16 (desde então, a Tailândia adotou o padrão internacional de 18)", diz o "Daily Mail".

Jackie contou ao jornal que namora há dois anos um garoto da mesma idade que a sua e trabalha de hostess em uma loja de roupas e acessório em Londres.


Disponível em http://g1.globo.com/pop-arte/cinema/noticia/2012/11/transexual-que-mudou-de-sexo-aos-16-anos-estrela-documentario-ingles.html. Acesso em 19 dez 2013.