quinta-feira, 10 de abril de 2014

Para a psicanálise, a inveja surge até nos bebês

Mente Cérebro
abril de 2014

Nem os recém-nascidos estão livres dela. Em certa ocasião, um homem extremamente invejoso de outro que morava na casa ao lado recebeu a visita de uma fada, que lhe ofereceu a chance de realizar um único desejo. “Você pode pedir o que quiser, desde que seu vizinho receba o mesmo e em dobro”, disse ela. O invejoso respondeu, então, que queria que ela lhe arrancasse um olho. Moral da história: o prazer de ver o outro se prejudicar prevaleceu sobre qualquer anseio de benefício pessoal. A fábula foi usada pela psicanalista Melanie Klein (1882-1960) em sua obra Inveja e gratidão (1947), um dos principais trabalhos sobre o tema, para ilustrar o funcionamento psíquico de quem vive intensamente esse sentimento.

“Cheguei à conclusão de que a inveja é um fator muito poderoso no solapamento das raízes do sentimento de amor e gratidão, pois ela afeta a relação mais antiga de todas, a relação com a mãe”, escreveu. De acordo com esse olhar, a inveja é a mais radical das manifestações do impulso destrutivo, pois leva a atacar e destruir o objeto bom, aquele cuja introjeção é a base da saúde psíquica. Esse afeto, nem sempre consciente, dificulta a apropriação de experiências boas e, portanto, a integração psíquica.

Segundo a autora, esse afeto não é fruto da decepção ou frustração, faz parte de nossa vida mental desde que somos bebês e independe das atitudes maternas e do ambiente. Pelo contrário, provém do próprio sujeito, é endógena. Propor que seja um aspecto constitucional significa salientar o fator interno. A proposta de uma inveja primária é uma das mais polêmicas da teoria kleiniana. De acordo com essa tese, ainda bem pequenos invejamos o seio materno, capaz de nos alimentar e confortar. A ideia de que o alimento bom e reconfortante não nos pertence aparece associado ao sentimento de impotência. Já os psicanalistas Donald Winnicott, William R. D. Fairbaim e Michael Ballint postulam que a inveja é sempre secundária, resultante de uma falha do ambiente.


Disponível em http://www2.uol.com.br/vivermente/noticias/para_a_psicanalise_a_inveja_surge_ate_nos_bebes.html. Acesso em 07 abr 2014.

quarta-feira, 9 de abril de 2014

Repercussões subjetivas da desordem da diferenciação sexual: quando o sexo é incerto

Liliane Carvalho de Miranda Dias Carneiro
Pós-graduação em Psicanálise, Saúde e Sociedade
Universidade Veiga de Almeida
Rio de Janeiro – RJ - 2010

Resumo: Esta dissertação tem como objetivo elaborar possíveis repercussões subjetivas  as assim chamadas “Desordens da Diferenciação Sexual”. Na introdução, fizemos um breve percurso em alguns mitos que falam de hermafroditismo e transformação do sexo e em questões ligadas ao transexualismo. Para desenvolver nosso tema, partimos da concepção freudiana da sexualidade, abordando como se estabelecem e se diferenciam os complexos de Édipo no menino e na menina. Em seguida, trabalhamos o conceito de identificação, sua relação com a escolha de objeto e com o gênero. Desenvolvemos articulações entre o desejo e a pulsão escópica e trouxemos um caso de agenesia peniana. Concluímos com uma série de perguntas que dizem respeito às relações entre o sexo e a normalidade.






terça-feira, 8 de abril de 2014

Zona de meretrício tolerada pela sociedade não é delito

Consultor Jurídico
6 de abril de 2014

“Zona do meretrício, com pleno conhecimento e tolerância das autoridades administrativas e da sociedade local, não se caracteriza o delito de casa de prostituição”. Esse foi o entendimento do juiz Silvemar Salgado, da 5ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, ao negar pedido feito pelo Ministério Público para o fechamento de oito hotéis da região central da capital mineira. O local é conhecido por abrigar bares, boates e hotéis.

“Se algum crime de fato tivesse ocorrido durante esses anos (favorecimento à prostituição, etc.), haveria notícia de prisão dos responsáveis ou prova de que esse fato ocorreu”, disse. Ele esclareceu que a característica da prostituição é a habitualidade da atividade, elemento não comprovado no processo. Salgado disse ainda que os hotéis não podem proibir seus hóspedes de levar pessoas aos quartos onde estão, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

O Ministério Público, autor da ação, sustentou que os hotéis funcionam em desacordo com os alvarás de localização e funcionamento expedidos pela prefeitura — eles estão licenciados para exercer a atividade de hotéis e/ou pensões, mas funcionariam de fato como casas de prostituição. Segundo a Promotoria, a prefeitura não providencia o fim das atividades, mas apenas notifica os estabelecimentos. Além da interdição, o MP requereu a proibição de qualquer atividade sem autorização da prefeitura e também a proibição da concessão de alvarás de localização e funcionamento aos estabelecimentos.

Em novembro de 2013, em decisão semelhante, o juiz Renato Dresch, da 4ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, também indeferiu pedido do MP de fechamento de outros estabelecimentos. Na decisão, o juiz disse esperar que a demanda não pretendesse “higienizar o hipercentro, em razão da proximidade da Copa do Mundo, como meio de maquiar uma realidade histórica da capital para mostrar ao mundo uma situação que não corresponde à realidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo 1184602-20.2011.8.13.0024


Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-abr-06/zona-meretricio-tolerada-pelas-sociedade-nao-casa-prostituicao. Acesso em 07 abr 2014.

segunda-feira, 7 de abril de 2014

TJSP nega reparação por discriminação sexual

Tribunal de Justiça de São Paulo
02/04/2014

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado um estabelecimento comercial de São Bernardo do Campo a indenizar um homem que, travestido de mulher, foi impedido de utilizar o banheiro feminino do local.

De acordo com os autos, o autor utilizou uma vez o sanitário feminino, mas não pôde ingressar nele novamente após reclamação das clientes. Os seguranças sugeriram, então, que ele utilizasse o banheiro de portadores de necessidades especiais, destinado a pessoas de ambos os sexos, mas o homem não concordou e, posteriormente, ajuizou ação indenizatória por entender que tinha enfrentado uma situação constrangedora. A decisão de primeira instância determinou que o estabelecimento pagasse a ele R$ 5 mil por danos morais.

A relatora do recurso, Marcia Tessitore, entendeu que os funcionários não agiram de forma discriminatória. “O autor em nenhum momento sofreu preconceito negativo e não foi tratado como ser inferior, mas sim como diferente em relação ao sexo feminino, o que de fato é, pois ainda que sua autoimagem seja feminina, na realidade pertence ao gênero masculino, com todos os atributos de tal gênero, já que não é transexual (não há notícia de ter realizado a cirurgia de transgenitalização).”

Os desembargadores Luiz Beethoven Giffoni Ferreira e José Carlos Ferreira Alves integraram a turma julgadora e também deram provimento à apelação.


Disponível em http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=22275&ArticleId=22275. Acesso em 07 abr 2014.

domingo, 6 de abril de 2014

Mudança de sexo não é condição para alteração de nome

Marcelo Pinto
1º de abril de 2014

A identificação sexual é um estado mental que preexiste à forma física, logo, condicionar a mudança de sexo no registro civil a uma cirurgia seria limitar a liberdade desejada pela transexual a uma lógica formal que inviabiliza sua realização como ser humano. Com base nesse entendimento, por unanimidade, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou sentença para dar provimento a recurso de uma transexual, que pede para mudar seu nome civil e adotar a menção ao sexo feminino.

Ao ajuizar ação de retificação de registro civil, a transexual argumentou que, por já viver travestida de mulher, sente-se constrangida sempre que é identificada em público pelo nome de registro ou precisa apresentar seus documentos pessoais com nome e sexo masculinos. Diz não ter interesse em submeter-se a cirurgia de transgenitalização, pelos riscos do procedimento. Realiza acompanhamento psiquiátrico desde 2007, e foi diagnosticada como portadora de transtorno de identidade. Na sua petição inicial, pondera que condicionar o direito à identidade de gênero à cirurgia de mudança de sexo viola a dignidade da pessoa humana.

O juízo de primeiro grau, no entanto, indeferiu o pedido e julgou extinto o processo sem exame de mérito. A manifestação do Ministério Público seguiu o mesmo entendimento, alegando “carência da ação”, na forma do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.

Em sua Apelação, a transexual alega que não há qualquer vedação do ordenamento jurídico a sua pretensão. Ao contrário, está amparada nos princípios fundamentais da valorização da cidadania e da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, incisos II e III da Constituição brasileira), assim como no direito à saúde, física e psíquica, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas.

A transexual pondera que o uso do nome tem grande importância social e individual. Dessa forma, a retificação do registro civil visando adequar sua identificação a sua verdadeira identidade de gênero influirá de forma decisiva na efetivação de sua cidadania e dignidade, coibindo situações vexatórias que o submetam ao ridículo. Cita a Lei de Registro Público (Lei 6.015/73), que em seu artigo 58 estabelece, entre as exceções à imutabilidade do prenome, a possibilidade de expor seus portadores ao ridículo.

Ao acolher o recurso, o desembargador-relator Edson Aguiar de Vasconcelos afirma que o mesmo artigo 58 da Lei 6.015/73, que admite a substituição do prenome por “apelidos públicos e notórios” para proteger o indivíduo contra humilhações, constrangimentos e discriminações, deve possibilitar a troca de prenome aos transexuais.

“A alteração de nome corresponde a mudança de gênero”, pontua Vasconcelos. Segundo ele, não permitir a mudança de sexo no registro civil com base em condicionante “meramente cirúrgica” equivale a “prender nas amarras de uma lógica formal a liberdade que clama o transexual de ser e de realizar-se como ser humano”. Citando o poeta grego Píndaro, afirma que negar tal direito seria uma resistência ao convite ético “torna-te o que já és, aprendendo com a experiência da vida”.

Em seu voto, Vasconcelos cita, ainda, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.275, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. A ADIN defende que o artigo 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registro Público) seja interpretado conforme a Constituição, a fim de reconhecer o direito dos transexuais à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização. “Esta ação sustenta a tese da existência do direito fundamental à identidade de gênero, inferido dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º caput), e da privacidade (artigo 5º, X)”, informa.

Já o desembargador Wagner Cinelli, em sua declaração de voto, acrescenta outra reflexão: a de que não se pode confundir genitália com sexo. Segundo ele, a primeira pode ser classificada pelas ciências médicas e biológicas, enquanto o segundo comporta juízo subjetivo interno da pessoa. “Aliás, um homem que, vítima de acidente, tivesse sua genitália extirpada não se tornaria, por isso, do sexo feminino”, argumenta.

Declaração de voto de Wagner Cinelli: http://s.conjur.com.br/dl/declaracao-voto-desembargador-wagner.pdf
O acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/alteracao-nome-nao-condicionada-mudanca.pdf
A declaração de voto: http://s.conjur.com.br/dl/declaracao-voto-desembargador-wagner.pdf


Disponível em http://www.conjur.com.br/2014-abr-01/alteracao-nome-nao-condicionada-mudanca-sexo-decide-tj-rj. Acesso em 03 abr 2014.