sexta-feira, 5 de outubro de 2012

As decisões extravagantes referentes ao direito à saúde

Hercília Maria Portela Procópio
28 de junho de 2012

Um grande problema que os entes federados enfrentam hoje é o número elevado de demandas judiciais envolvendo casos cujos pedidos extrapolam os limites do direito à saúde. Não é pouco o número de ações em que se pleiteiam cadeira de rodas elétrica, bomba de insulina, cirurgia de transexualização, dentre outros. A solução para o conflito torna-se tarefa árdua e se não houver uma reflexão séria sobre este problema, poderá haver um caos na saúde pública, o que poderá trazer prejuízos irreversíveis a toda a população.

É importante assinalar, inicialmente, que o ponto de partida do aplicador da norma deverá ser sempre o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins, ou seja, os Princípios Constitucionais. De um lado, temos o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que visa a preservar a vida do administrado; de outro, temos princípios não menos importantes como o da Equivalência e Uniformidade dos Benefícios e Serviços de Saúde, o da Legalidade e o Federativo.

Diante de um conflito entre princípios de mesma hierarquia, compete ao aplicador da norma em concreto verificar se a solução que ele pretende dar ao caso é a mais adequada, necessária e proporcional. É claro que deve haver plena consciência de que o bem maior é a vida já que, em última análise, o Estado, em seu sentido amplo, foi criado exatamente para preservar a vida dos indivíduos que o compõem. Ocorre que é plenamente possível garantir um mínimo existencial à sobrevivência dos cidadãos, sem, contudo, colocar em risco uma série de outros princípios constitucionais.

Mas acontece que, muitas vezes, para atender às demandas judiciais, desrespeitam-se os três requisitos acima, o que traz, como consequência, algumas decisões inadequadas, desnecessárias e desproporcionais aos entes federados, bem como discriminatórias em relação aos demais necessitados do mesmo Sistema Único de Saúde, uma vez que várias pessoas, sem ajuizar ações, aguardam medicamentos, tratamentos e cirurgias, respeitando a sua vez na fila de espera, e que são atropelados no atendimento de seu direito, em virtude do atendimento imediato daqueles que ingressam em juízo.

Verifica-se, neste caso, violação ao Princípio Constitucional da Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços. Tal realidade mostra-se incompatível com os objetivos visados pela seguridade social: uniformidade e equivalência, ou seja, atender a todos na mesma proporção, sem privilegiar um em detrimento de outro.

Observa-se, ainda, que ao beneficiar determinados “doentes”, estar-se-á burlando o princípio da distributividade previsto no mesmo artigo.

Não se pode deixar de salientar, lado outro, que o número de decisões que albergam estes pedidos está a comprometer os recursos destinados à saúde pública, que se tornam cada dia mais escassos.

E diante de um quadro irrefutável de aumento na escassez de recursos, normal em decorrência do cumprimento das decisões judiciais, impõe-se uma reflexão sobre a possibilidade de enquadrar estes pedidos ditos “diferentes” ou “extravagantes” como sendo realmente necessários à saúde dos indivíduos que os pleiteiam.

É claro que a saúde é direito de todos. Isto é verdade incontestável! Mas é mais certo ainda que o atendimento aos interesses não pode ser amplo e irrestrito. Há que se fazer uma diferença entre a necessidade e o conforto, entre a necessidade e a vaidade. Há uma diferença grande, por exemplo, entre a necessidade de fornecimento de cadeira de rodas e cadeira de rodas elétrica e entre fornecer seringas e insulina para controle de diabetes e fornecer bomba de insulina. E a diferença maior está no preço do fornecimento de cada um.

Uma bomba de insulina é infinitamente mais cara do que as seringas com a insulina para aplicação e o fornecimento da primeira onera desnecessariamente o Ente Federado que a fornece, em detrimento de inúmeros outros necessitados. Se os dois tratamentos são eficazes, não há a necessidade de deferir-se o mais caro.

Outro exemplo, recentíssimo, são as condenações para o custeio das cirurgias de transexualização. Este tipo de intervenção cirúrgica estaria enquadrada como direito à saúde, garantido pela Constituição?

É claro que seria ótimo se o Estado pudesse atender ao interesse de todos tal qual desejado, mas também é certo que o atendimento indiscriminado destes pedidos extravagantes, além de comprometer diretamente o orçamento do ente federado obrigado ao cumprimento da decisão judicial, ainda prejudica o atendimento daqueles que poderiam ter o tratamento/equipamento/cirurgia pleiteado, mas que deixam de recebê-lo em virtude de falta de dinheiro para aquisição, em virtude do comprometimento da verba destinada à saúde para o cumprimento das decisões judiciais.

Os recursos do Poder Público são restritos pela própria Constituição, que é rigorosa em limitar as prestações estatais judiciáveis, sendo um contrassenso, a inviabilizar a própria função estatal, acreditar no seu ilimitado dever de garantir a saúde de seus administrados, considerando-se o fornecimento de todas as modalidades de tratamento e cirurgias existentes no mundo.

E se não houver uma reflexão pontual sobre o assunto e se as decisões judiciais não tiverem, como limite, o verdadeiro binômio necessidade-capacidade, o orçamento da saúde pública poderá ficar comprometido a ponto de os entes federados não terem mais como cumprir as decisões judiciais que são hodiernamente proferidas.

Disponível em <http://www.conjur.com.br/2012-jun-28/hercilia-procopio-decisoes-extravagantes-referentes-direito-saude>. Acesso em 03 out 2012.

Um comentário:

  1. Por Nikole Scarlet McCoy
    Vamos começar esse comentário da seguinte forma: Se os carrapatos do governo (políticos e burocratas corruptos) não roubassem os cofres públicos os entes federados teriam verba para cumprir suas obrigações constitucionais. Então por que isso continua acontecendo no Brasil? Você que está lendo esse comentário já teve conhecimento de algum desses criminosos terem seus bens confiscados e devolvidos os ônus ao estado?
    Lembro-me do nikolaulalau, em 1996/7 eu o vi tomando banho de sol no pátio de um quartel da PM em Niteroi, acompanhado de perto por um soldado PM, sua "prisão" não foi um castigo tão justo assim, se nikolaulalau fosse um ladrão de galinhas estaria num presídio dividindo a cela com dezenas de "colegas" ladrões e assassinos, mas o nikolau por ser juiz tem direito a mordomia? Será que criminoso juiz é um criminoso diferente, superior aos demais criminosos? Isso é justiça? Onde foi parar o dinheiro que ele roubou dos cofres públicos? Será que esse dinheiro todo, que foi roubado do meu e do seu bolso voltou ao cofre do ente federado?
    Falam tanto na falência do sistema público de previdência e saúde, mas os carrapatos públicos roubam e roubam e continuam roubando o dinheiro que pagamos de impostos, e nem por isso o ente federado vai a falência. Ora, se o ente federado tem dinheiro para os corruptos roubarem, também deveria ter para cumprir sua obrigação constitucional, ou então mudem-se as leis e punam-se os criminosos sem mordomias, sem diferenças e confisquem todos os bens adquiridos através da corrupção (CRIMINOSO É CRIMINOSO, NÃO IMPORTA SE É JUIZ, DEPUTADO, SENADOR, É CRIMINOSO E PONTO FINAL!)

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